Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: CICERO GOMES DA SILVA ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: CESAR DOS SANTOS BORGES - AL11461-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL FRÁGIL. INSPEÇÃO JUDICIAL. CARÊNCIA NÃO COMPROVADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS PROVIDO. RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0005347-17.2025.4.05.8001
RECORRENTE: CICERO GOMES DA SILVA ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: CESAR DOS SANTOS BORGES - AL11461-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO PROCESSO N° 0005347-17.2025.4.05.8001
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO (A): CICERO GOMES DA SILVA JUIZ (A) SENTENCIANTE: PAULO HENRIQUE DA SILVA AGUIAR (GC) VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL FRÁGIL. INSPEÇÃO JUDICIAL. CARÊNCIA NÃO COMPROVADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS PROVIDO. 1. Recurso inominado em face de sentença que julgou procedente pedido de concessão de aposentadoria por idade rural. 2. Razões recursais do INSS amparada, em síntese, na alegação de não cumprimento dos requisitos necessários à concessão do benefício. 3. Nos presentes autos, a discussão cinge-se em face da comprovação de atividade rural em números de meses idênticos à carência do benefício pretendido. 4. A aposentadoria por idade é devida ao segurado especial, no valor de 1 (um) salário mínimo, com 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher, a teor dos arts. 39 e 48, § 1º, da Lei de n.º 8.213/91, e comprove, cumulativamente, a carência necessária para tanto, ainda que de forma descontínua no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, nos termos e dos arts. 142 e 143 desta mesma Lei. 5. Nos termos do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, e da Súmula n.º 149 do STJ, a comprovação do exercício de tais atividades deverá ser feita por meio de início de prova material, não se admitindo a prova exclusivamente testemunhal. Tal documentação, entretanto, não precisa guardar estrita correspondência com o tempo que se pretende provar como de efetivo exercício de atividade campesina, segundo pondera a TNU, por meio da Súmula n.º 14: "Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material, corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício." Contudo, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos que deseja provar, conforme Sumula 34 da TNU, in verbis: "Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar". 6. A Turma Recursal da Seção Judiciária de Alagoas, na esteira da jurisprudência do STJ, tem abrandado o conceito de prova material, aceitando a eficácia probatória de rol não exaustivo de documentos, principalmente depois que a TNU decidiu que a inspeção judicial não supre a exigência de início de prova material. 7. Os Tribunais e a TNU aceitam as mais diversas documentações para fins de caracterização de início de prova material 8. Hipótese em que a parte autora implementou a idade de 55 anos em 05/08/2019 (id. 9909399), sendo-lhe exigido o cumprimento do período de carência correspondente a 180 meses, ainda que de forma descontínua. Benefício de aposentadoria por idade requerido em 14/02/2023 (ID. 9909400). 9. Analisando os autos, verifiquei que, como início de prova material, constam nos autos: a) cnis (Id. 18203774) - diversos vínculos urbanos sendo o último de 2018; b) Ficha ambulatorial (Id. 18203779); c) Ficha de matrícula (Id. 18203780 e 18203781); d) Termo de Comodato (Id. 18203782); e) Contrato de Arrendamento (Id. 18203783); f) Escritura de Compra e Venda (Id. 18203785); g) Certidão de casamento (Id. 18203771). 10. Passo à valoração das provas. Embora não se exija que o inicio de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência, ele deve ser contemporâneo à época que se deseja provar (S. 14 c/c S.34 da TNU). No caso, as provas não indicam o exercício do labor campesino pelo tempo da carência. Na Certidão de Casamento não consta a qualificação da parte; as demais documentações decorrem de declaração unilateral da parte; o contrato de comodato e a escritura da terra estão em nome de terceiros; o comodato, ainda, teve firma reconhecida em cartório em data muito próxima ao ajuizamento da ação; quanto a qualificação como agricultor na ficha de matrícula, esta data de 2017 tendo o autor realizado atividade urbana até 2018, conforme demonstrado no CNIS. Então, entendo que as provas acostadas não atendem aos requisitos da bilateralidade, contemporaneidade e idoneidade. Assim sendo, não vejo reconhecido o tempo de atividade especial para fins de concessão do benefício. 11. Em que pese a autoridade sentenciante ter feito uma inspeção judicial favorável, entendo que esta não tem o condão de suprir a fragilidade/insuficiência das provas acostadas aos autos, que não conseguiram provar o tempo necessário de carência (180 meses = 15 anos) - nos termos da Súmula 34 da TNU. Além disso, a Súmula 149 do STJ preconiza que "A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário". 12. A configuração da qualidade de segurado especial deve ser analisada tomando-se o arcabouço probatório como um todo. Para o reconhecimento do exercício da atividade rural na condição de segurado especial, o início de prova material deve ser corroborado e ampliado por outros meios de prova, constituindo conjunto probatório harmônico, devendo-se sempre prestigiar a valoração da prova realizada pelo juízo monocrático, que participou diretamente de sua produção. 13. Assim sendo, mediante a extrema fragilidade da prova material, entendo que o conjunto probatório não foi suficiente para a comprovação do exercício de atividade rural durante o período de carência, na condição de segurado especial. Motivo pelo qual a sentença deve ser reformada. 14. Recurso inominado PROVIDO para reformar a sentença e julgar improcedente a demanda, ao passo que intimo o INSS para proceder o cancelamento de eventual implantação do benefício. 15. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c Enunciado 97 do FONAJEF). ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0005347-17.2025.4.05.8001
RECORRENTE: CICERO GOMES DA SILVA ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: CESAR DOS SANTOS BORGES - AL11461-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO
Acórdão - EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0005347-17.2025.4.05.8001 Vistos, relatados e discutidos os autos, à unanimidade, ACORDAM os Juízes da Turma Recursal da Seção Judiciária de Alagoas, à UNANIMIDADE em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.