Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
– TIPO A I. RELATÓRIO: Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. II. FUNDAMENTAÇÃO: Da homologação do negócio jurídico processual: De início, verifico que as partes concluíram negócio jurídico processual, concordando instrução documentada nos moldes como foi proposto no despacho. Ademais, no mesmo ato em que concordou com a substituição da instrução oral pela documental, a parte autora anexou aos autos as fotografias e/ou vídeos que substituiriam a inspeção judicial, conforme proposto pelo INSS. Assim, não vislumbrando qualquer defeito que macule o referido negócio jurídico processual, homologo-o. Do mérito: Com o advento da Emenda Constitucional nº 103, publicada em 13/11/2019, o benefício de auxílio-doença passou a ser chamado de auxílio por incapacidade temporária e a aposentadoria por invalidez de aposentadoria por incapacidade permanente. Não obstante, as regras para as respectivas concessões permanecem as mesmas: o auxílio por incapacidade temporária é devido, provisoriamente, até que haja a recuperação ou reabilitação do segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Já a aposentadoria por incapacidade permanente é concedida ao incapaz insuscetível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade remunerada (artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91), sendo o benefício pago enquanto permanecer nessa condição. O caráter de ambos, pois, é precário. Além da incapacidade e da qualidade de segurado, em regra, é preciso que o segurado preencha a carência de 12 (doze) meses. É oportuno destacar que no caso do auxílio por incapacidade temporária, o art. 60, § 8º, da Lei nº 8.213/91, prescreve que, sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação do benefício, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. Quanto ao tema, a TNU entendeu que “quando a decisão judicial adotar a estimativa de prazo de recuperação da capacidade prevista na perícia, o termo inicial é a data da realização do exame, sem prejuízo do disposto no art. 479 do CPC, devendo ser garantido prazo mínimo de 30 dias, desde a implantação, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação” (Tema 246). A análise do acervo probatório relativo à qualidade de segurado especial deve conter algum início de prova documental, por expresso imperativo legal (cf. artigo 55, § 3º da Lei Federal n.º 8.213/91) e jurisprudencial (cf. súmula 149 do STJ). No mais, os documentos juntados devem ser idôneos, bilaterais e contemporâneos aos fatos alegados (ainda que não se exija contemporaneidade com todo o período de carência). A Súmula nº 6 da Turma de Uniformização das Decisões das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais dispõe que: “A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola”. Ademais, o FONAJEF, por meio do seu Enunciado nº 188, atribui relevância ao benefício concedido ao segurado especial, que configura início de prova material válido para futura concessão aos demais membros do núcleo familiar, assim como ao próprio beneficiário. Do caso concreto: Pretende a parte autora a concessão de benefício por incapacidade, conforme narrado na petição inicial. O motivo do indeferimento do benefício pelo INSS na esfera administrativa foi a falta da qualidade de segurado especial (ato impugnado). Sobre a incapacidade, observa-se que o laudo médico foi favorável, tendo concluído pela existência de incapacidade laboral temporária superior a 15 dias, delimitando suas características de forma objetiva, estando presente o fato jurídico gerador para a concessão de benefício por incapacidade. O laudo médico é bastante claro e indene de dúvidas, sendo acolhido por este juízo em sua integralidade. Em relação à qualidade de segurado especial, passo a avaliar os documentos, CNIS e demais provas produzidas na fase instrutória. Quanto aos documentos, observa-se que a parte autora juntou provas documentais que apontam para a profissão de agricultor(a) (vide docs. anexos). Os documentos acostados aos autos são suficientes para a demonstração do início de prova material da atividade rural. Além disso, ao examinar o CNIS, é possível verificar que os vínculos urbanos existentes são extemporâneos, estando fora do período correspondente à carência. O “CNIS limpo” ou sem impedimentos tem sido considerado início de prova material. Na instrução documentada, convencionada expressamente pelas partes (negócio jurídico processual – art. 190 do CPC/2015), observa-se que a parte ativa juntou fotos que mostram seu corpo, rosto e mãos. Analisando-se cuidadosamente as imagens, é possível perceber que a parte autora possui mãos grossas e calejadas, além de pele queimada do sol, características corporais que identificam a existência de perfil rural, de modo equivalente ao tempo de atividade rural exigido para a concessão do benefício. Assim, considero presente o perfil rural. Portanto, após a valoração das provas produzidas no processo, a conclusão é pelo reconhecimento da qualidade de segurado especial e do tempo de atividade rural correspondente à carência referente ao benefício postulado, devendo a pretensão autoral ser acolhida. Com relação à DIB, ela deve ser fixada na data do requerimento administrativo (DER), tendo em vista que o início da incapacidade laboral é anterior/contemporâneo à data do requerimento administrativo que acompanha a exordial. No mais, considerando a data estimada para cessação da incapacidade indicada no laudo pericial, fixo a DCB em 23/10/2025. Destaco, por fim, que em caso de recebimento de parcelas em duplicidade de benefício da mesma natureza ou inacumulável, concedido administrativamente ou judicialmente, os valores eventualmente recebidos pela parte autora deverão compensados, mediante desconto em RPV, nos termos do Tema 195 da TNU. III. DISPOSITIVO:
Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, CONDENAR o INSS a: a) CONCEDER o benefício de auxílio por incapacidade temporária em favor da parte autora, com DIB em 02/10/2024, DIP em 01/06/2025 e DCB em 23/10/2025; b) PROMOVER a devolução dos valores adiantados a título de perícia, conforme estabelece o artigo 12, § 1º, da Lei nº 10.259/01; c) PAGAR as diferenças devidas, descontados eventuais valores percebidos pela parte autora a título de benefício inacumulável no período em questão, devendo os valores retroativos serem pagos corrigidos monetariamente desde o vencimento de cada prestação pela SELIC, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021, mediante Requisição de Pequeno Valor (RPV). Julgo IMPROCEDENTE o pedido de conversão de auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas e honorários incabíveis na espécie, por força dos artigos 54 e 55 da Lei n° 9.099/95 e artigo 1º da Lei 10.259/2001. Considerando a natureza alimentar do benefício previdenciário reconhecido como devido nesta sentença, sem o qual a parte autora não terá condições de prover o próprio sustento, e a possibilidade do réu interpor recurso, prolongando indefinidamente o estado de carência financeira do (a) beneficiário(a) da Previdência Social, determinar ao INSS que proceda à implantação do benefício objeto deste processo, nos termos acima determinados. No caso de recurso, os autos deverão, após contrarrazões, ser enviados à Turma Recursal. Não havendo recurso ou no retorno deste com a manutenção da sentença: a) certifique-se, na primeira hipótese, o trânsito em julgado; b) satisfeito o crédito, remetam-se os autos para baixa e arquivamento. Caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato impreterivelmente antes da elaboração do requisitório (art. 16 da Resolução nº 822/2023 do CJF). Com a juntada do contrato, havendo previsão de incidência de honorários apenas sobre as parcelas vencidas ou caso inexista direito da parte autora ao pagamento de parcelas vincendas, a retenção estará limitada a até 30% (trinta por cento) do valor do requisitório, conforme estabelece a súmula 111 do STJ. Prevendo o ajuste a incidência de honorários sobre parcelas vencidas e vincendas, concedo os honorários contratuais até o limite de 30% (trinta por cento), incidente sobre as parcelas retroativas e 12 (doze) parcelas vincendas do benefício postulado em juízo, desde que não ultrapasse 50% (cinquenta por cento) do valor a ser requisitado, nos termos da súmula 10 da Turma Recursal de Alagoas. Ato contínuo, providencie a Secretaria a expedição de RPV. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PAULO HENRIQUE DA SILVA AGUIAR Juiz Federal Substituto da 10ª Vara Federal de Alagoas