Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARILENE DE LIMA ADVOGADO do(a)
AUTOR: DJACI SILVA DE MEDEIROS - PB13514
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório circunstanciado, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95 e art. 1º da Lei nº. 10.259/2001, bastando dizer tratar-se de ação previdenciária promovida por MARILENE DE LIMA em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, através da qual pleiteia a concessão do benefício de pensão por morte, em razão do óbito de GILBERTO CRISPIM DA SILVA, ocorrido em 12/01/2025. FUNDAMENTAÇÃO Dos requisitos da pensão por morte De início, cumpre esclarecer que a pensão por morte, a teor do entendimento jurisprudencial dominante, deve ser regulada pela lei vigente ao tempo do óbito do segurado. Nesse sentido é a súmula nº. 340 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado". No caso em apreço, tendo em vista que o óbito do segurado ocorreu em 12/01/2025, as disposições concernentes ao benefício reclamado a serem aplicadas são aquelas previstas na Lei n.º 8.213/91, associadas às constantes da Emenda Constitucional nº 103/2019. O benefício de pensão por morte, após a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019 foi sensivelmente alterado. As regras previstas na legislação ordinária precisam, desde 13/11/2019, data em que entrou em vigor a emenda constitucional em apreço, compatibilizar-se com as alterações promovidas no texto constitucional. No que diz respeito ao benefício de pensão por morte, a Emenda Constitucional nº 103/2019 dispõe que: Art. 23. A pensão por morte concedida a dependente de segurado do Regime Geral de Previdência Social ou de servidor público federal será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento). § 1º As cotas por dependente cessarão com a perda dessa qualidade e não serão reversíveis aos demais dependentes, preservado o valor de 100% (cem por cento) da pensão por morte quando o número de dependentes remanescente for igual ou superior a 5 (cinco). § 2º Na hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão por morte de que trata o caput será equivalente a: I - 100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, até o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social; e II - uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento), para o valor que supere o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 3º Quando não houver mais dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão será recalculado na forma do disposto no caput e no § 1º. § 4º O tempo de duração da pensão por morte e das cotas individuais por dependente até a perda dessa qualidade, o rol de dependentes e sua qualificação e as condições necessárias para enquadramento serão aqueles estabelecidos na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. § 5º Para o dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, sua condição pode ser reconhecida previamente ao óbito do segurado, por meio de avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, observada revisão periódica na forma da legislação. § 6º Equiparam-se a filho, para fins de recebimento da pensão por morte, exclusivamente o enteado e o menor tutelado, desde que comprovada a dependência econômica. § 7º As regras sobre pensão previstas neste artigo e na legislação vigente na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderão ser alteradas na forma da lei para o Regime Geral de Previdência Social e para o regime próprio de previdência social da União. § 8º Aplicam-se às pensões concedidas aos dependentes de servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, enquanto não promovidas alterações na legislação interna relacionada ao respectivo regime próprio de previdência social. Art. 24. É vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro, no âmbito do mesmo regime de previdência social, ressalvadas as pensões do mesmo instituidor decorrentes do exercício de cargos acumuláveis na forma do art. 37 da Constituição Federal. § 1º Será admitida, nos termos do § 2º, a acumulação de: I - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com pensão por morte concedida por outro regime de previdência social ou com pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal; II - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de regime próprio de previdência social ou com proventos de inatividade decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal; ou III - pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de regime próprio de previdência social. § 2º Nas hipóteses das acumulações previstas no § 1º, é assegurada a percepção do valor integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um dos demais benefícios, apurada cumulativamente de acordo com as seguintes faixas: I - 60% (sessenta por cento) do valor que exceder 1 (um) salário-mínimo, até o limite de 2 (dois) salários-mínimos; II - 40% (quarenta por cento) do valor que exceder 2 (dois) salários-mínimos, até o limite de 3 (três) salários-mínimos; III - 20% (vinte por cento) do valor que exceder 3 (três) salários-mínimos, até o limite de 4 (quatro) salários-mínimos; e IV - 10% (dez por cento) do valor que exceder 4 (quatro) salários-mínimos. § 3º A aplicação do disposto no § 2º poderá ser revista a qualquer tempo, a pedido do interessado, em razão de alteração de algum dos benefícios. § 4º As restrições previstas neste artigo não serão aplicadas se o direito aos benefícios houver sido adquirido antes da data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional. § 5º As regras sobre acumulação previstas neste artigo e na legislação vigente na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderão ser alteradas na forma do § 6º do art. 40 e do § 15 do art. 201 da Constituição Federal. Com relação ao conjunto de dependentes para efeitos de recebimento do benefício, permanece em vigor o disposto no artigo 16 da Lei nº 8.213/1991, com a seguinte redação: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. § 2º. O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o §3º do art. 226 da Constituição Federal. § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. § 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. § 6º Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 7º Será excluído definitivamente da condição de dependente quem tiver sido condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) Esclarecida a legislação aplicável ao presente feito, é imprescindível analisar os requisitos para a concessão do benefício pleiteado. O caso dos autos No caso em exame, o NB 187.756.412-2, requerido em 22/01/2025, foi indeferido sob o fundamento de falta de qualidade de dependente - companheiro(a) (id. 71135403). Há comprovação do óbito do instituidor, ocorrido em 12/01/2025, em decorrência de acidente de motocicleta, conforme certidão de óbito acostada aos autos (id. 71135400). Da qualidade de segurado do instituidor A qualidade de segurado do falecido é incontroversa, uma vez que por ocasião do seu óbito ele era titular de aposentadoria junto ao RGPS, conforme informações constantes do processo administrativo (id. 71135403). Da união estável A controvérsia da presente demanda refere-se à qualidade de dependente da parte autora, na condição de companheira do de cujus. Com o fim de comprovar suas alegações, a parte demandante trouxe aos autos os seguintes documentos: - Comprovante do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, com cadastro datado de 13/03/2003 e última atualização em 28/02/2023, no qual consta GILBERTO CRISPIM DA SILVA como "Cônjuge ou companheiro(a)" da autora MARILENE DE LIMA, ambos residentes no mesmo endereço: Rua José Vitorino de Medeiros, nº 329, Centro, Cuité/PB (id. 71135400, pág. 6); - Conta de energia elétrica em nome da autora, com vencimento em 10/01/2025, no endereço Rua José Vitorino de Medeiros, 329, Centro, Cuité/PB (id. 71135400, pág. 7); - Prontuários médicos da Estratégia Saúde da Família da Prefeitura Municipal de Cuité, em nome de ambos (GILBERTO CRISPIM DA SILVA e MARILENE DE LIMA), indicando o mesmo endereço de residência (Rua José Vitorino de Medeiros, 329), com registros de atendimentos ao longo dos anos (id. 71135400, pág. 22); - Fotografias do casal em diversas ocasiões, demonstrando convivência pública e duradoura ao longo dos anos, incluindo festas de aniversário, viagens e momentos em família (id. 71135400, pág. 8 a 20). Ressalte-se que, embora a certidão de óbito indique o estado civil do falecido como "divorciado", tal circunstância não impede o reconhecimento da união estável com a autora, uma vez que o divórcio dissolve o vínculo matrimonial anterior, permitindo a constituição de nova entidade familiar. Levando em consideração as provas carreadas aos autos, entendo que a convivência da demandante com o falecido era, efetivamente, de caráter more uxório e estabelecida com o objetivo de constituição familiar. O conjunto probatório demonstra de forma consistente que o casal mantinha união estável há mais de duas décadas, residindo no mesmo endereço e sendo reconhecidos na comunidade como entidade familiar. Logo, restam preenchidos os requisitos necessários à concessão da pensão por morte à parte autora, na qualidade de companheira em união estável com o de cujus. Fixo o termo inicial da união estável em 29/11/2011, data do cadastramento do falecido junto ao grupo familiar da autora no Cadúnico, conforme id. 93317672. Do termo inicial e duração do benefício Quanto ao termo inicial do benefício, a legislação que rege a matéria estabelece que será devido ao dependente do segurado, após preenchidos todos os requisitos legais, a contar da data do óbito, quando requerido em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes (art. 74, I, da Lei n.º 8.213/91). No caso em tela, o óbito ocorreu em 12/01/2025 e o requerimento administrativo foi protocolado em 22/01/2025, ou seja, dentro do prazo legal de 90 dias. Portanto, a DIB deve ser fixada na data do óbito (12/01/2025). Quanto à duração do benefício, considerando que a autora nasceu em 20/06/1959, possuindo 65 anos de idade na data do óbito do instituidor, o benefício será vitalício, nos termos do art. 77, § 2º, V, "c", item 6, da Lei 8.213/91, que dispõe ser vitalícia a pensão para beneficiário com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade na data do óbito do segurado. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0008446-74.2025.4.05.8201
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para condenar o INSS a conceder o benefício de PENSÃO POR MORTE em favor de MARILENE DE LIMA, conforme especificações abaixo: ESPÉCIE DE BENEFÍCIO Pensão por Morte NÚMERO DO BENEFÍCIO 187.756.412-2 DIB 12/01/2025 (data do óbito) DURAÇÃO Vitalícia Condeno a parte demandada ao pagamento das parcelas vencidas e em atraso incidindo, a título de acréscimos (juros e correção monetária), exclusivamente a taxa SELIC, em conformidade com o que determina o artigo 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021. Nos termos do art. 497 do Código de Processo Civil, determino que o INSS proceda à imediata implantação do benefício ora deferido em favor da parte demandante. Fixo o prazo de 20 (vinte) dias úteis para o cumprimento da medida, com a devida informação ao Juízo, sob pena de multa-diária a ser fixada em caso de descumprimento. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria com fito de realizar os cálculos. Ato contínuo, dê-se vista às partes, pelo prazo de dez dias, da planilha elaborada. Não havendo impugnação, homologo, desde já, os cálculos em comento, para posterior expedição da requisição de pagamento, observada a eventual renúncia do crédito excedente a 60 salários mínimos. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95 c/c artigos 98 e 99 do CPC, cujos benefícios da gratuidade defiro à parte autora. Sendo legítimo o direito do advogado requerer a retenção do percentual contratado a título de honorários (Lei nº 8.906, art. 22, §4º), fica desde já deferida a retenção de honorários advocatícios contratuais, desde que obedecidos aos seguintes requisitos: I - Juntada aos autos de requerimento de destaque, acompanhado de contrato devidamente assinado pelas partes antes da expedição da RPV ou precatório; II - O percentual a ser destacado a título de honorários contratuais seja igual ou inferior a 30% dos valores atrasados; III - Em se tratando de pessoa jurídica, faz-se necessário, também, que tenha sido acostada certidão de registro da sociedade junto à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e consulta demonstrando a regularidade do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) efetivada no sítio eletrônico da Receita Federal do Brasil. Intimações necessárias por meio eletrônico. Remetida a requisição ao TRF da 5ª Região, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Após a efetivação do depósito dos valores, adote a secretaria deste juízo as providências necessárias para cientificar os beneficiários de que os valores já se encontram disponíveis para saque na rede bancária. Campina Grande, data supra. Juiz(a) Federal Assinado Eletronicamente