Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA SEVERINA DA SILVA SEVERIANO ADVOGADO do(a)
AUTOR: DERMEVAL BEZERRA DE BRITO FILHO - PE34512
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1º da Lei nº 10.259/01. FUNDAMENTAÇÃO
PODER JUDICIÁRIO 37ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0003339-37.2025.4.05.8302
Trata-se de Embargos de Declaração (Id.: 85757197) opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença (Id.: 82142061) que julgou improcedente sua Impugnação ao Cumprimento de Sentença e homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (Id.: 77188077). O INSS, em seus embargos, alega que a sentença embargada incorreu em omissão e erro material. Sustenta que a sentença deixou de analisar sobre a não dedução do valor renunciado no ato do ajuizamento da ação, especificamente no que concerne à inclusão das parcelas vincendas no cálculo para atingir o teto do Juizado Especial Federal, conforme o Tema Repetitivo 1.030 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A parte autora, MARIA SEVERINA DA SILVA SEVERIANO, apresentou Contrarrazões (ID 91485765), ratificando sua concordância com os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (IDs 77188070 e 77188071). Defendeu que o valor final devido deve desconsiderar apenas o valor renunciado no início da ação e que o cálculo dos atrasados deve ter como valor inicial o teto na data do ajuizamento, conforme realizado pela Contadoria Judicial. Em razão da alegação de omissão, foi determinado o retorno dos autos à Contadoria Judicial para prestar os esclarecimentos necessários e revisar os cálculos. A Contadoria Judicial, em sua informação (Id.: 104976456), esclareceu que a divergência se refere, de fato, à forma de aplicação do cálculo da renúncia ao crédito excedente ao teto do Juizado Especial Federal, nos termos do Tema Repetitivo 1.030 do STJ. A metodologia adotada pela Contadoria Judicial considera o número efetivo de parcelas vincendas entre o ajuizamento da ação e a Data de Início do Pagamento (DIP), limitando o montante ao teto do JEF se este for superado. No caso concreto, ajuizado em 01/04/2025 e com DIP em 01/05/2025, houve apenas 01 (um) mês vincendo. Assim, a Contadoria somou essa única parcela vincenda às vencidas, limitando o valor ao teto. Por outro lado, o INSS sustenta que, para efeito de limitação ao teto, devem ser consideradas sempre 12 (doze) parcelas vincendas, por se tratar de obrigação de trato sucessivo de duração indeterminada ou superior a um ano. A Contadoria concluiu que a definição da correta aplicação do Tema 1.030 do STJ exigiria intervenção judicial. É o relatório. Decido. Os Embargos de Declaração são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão judicial. No presente caso, de fato sentença embargada (Id.: 82142061) deixou de analisar o ponto referente à aplicação do Tema Repetitivo 1.030 do STJ sobre a renúncia ao crédito excedente ao teto do Juizado Especial Federal. Portanto, a omissão deve ser suprida. Passo, então, à análise da impugnação do INSS quanto à aplicação do Tema Repetitivo 1.030 do STJ. O Tema Repetitivo 1.030 do STJ estabelece que: "Ao autor que deseje litigar no âmbito de Juizado Especial Federal Cível, é lícito renunciar, de modo expresso e para fins de atribuição de valor à causa, ao montante que exceda os 60 (sessenta) salários mínimos previstos no art. 3º, caput, da Lei 10.259/2001, aí incluídas, sendo o caso, até doze prestações vincendas, nos termos do art. 3º, § 2º, da referida lei, c/c o art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC/2015". A controvérsia reside na interpretação do termo "até doze prestações vincendas". A metodologia apresentada pela Contadoria Judicial, conforme o item 1 de sua informação, prevê que: "Havendo menos de doze parcelas vincendas entre o ajuizamento da ação e a DIP: 1.1) Somam-se as parcelas vencidas (atualizadas até o ajuizamento) com as parcelas vincendas (entre o ajuizamento e a DIP). Caso o montante ultrapasse o teto, limita-se a este. 1.2) Ao valor limitado na data do ajuizamento aplicam-se correção e juros.". Esta metodologia foi aplicada ao caso, considerando-se o único mês vincendo (abril de 2025) entre o ajuizamento (01/04/2025) e a DIP (01/05/2025). Por sua vez, o INSS sustenta que, em obrigações de trato sucessivo por tempo indeterminado ou superior a um ano, sempre devem ser consideradas 12 parcelas vincendas para o cálculo da renúncia ao teto. Entretanto, o termo "até doze prestações vincendas" contido no Tema 1.030 do STJ, em conjunto com o art. 3º, § 2º, da Lei nº 10.259/2001 e o art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC/2015, deve ser interpretado como um limite máximo para a inclusão de parcelas vincendas, e não como uma imposição de sempre considerar doze, mesmo quando o período entre o ajuizamento e a efetiva implantação do benefício (DIP) for menor. A finalidade da inclusão das parcelas vincendas na aferição do valor da causa, para fins de competência e renúncia em Juizados Especiais Federais, é capturar o valor econômico total da pretensão no momento do ajuizamento. Contudo, compelir o autor a renunciar a um valor que corresponderia a doze parcelas futuras, quando, na realidade, o pagamento do benefício se inicia em um período inferior (neste caso, apenas um mês após o ajuizamento), resultaria em uma renúncia artificial e desproporcional. A metodologia adotada pela Contadoria Judicial é a que melhor se coaduna com a realidade dos fatos e com a interpretação teleológica do Tema 1.030 do STJ, que visa a evitar que a parte seja prejudicada por uma renúncia excessiva em situações onde o benefício é concedido e pago em curto espaço de tempo após o ajuizamento. Os cálculos da Contadoria estão corretos, pois aplicam a renúncia considerando as parcelas efetivamente vincendas no período até a DIP, em estrita observância ao limite de "até doze" estabelecido pelo STJ. Dessa forma, a metodologia da Contadoria Judicial é a mais adequada e deve ser acolhida. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração (Id.: 85757197) para suprir a omissão da sentença (Id.: 82142061), passando a analisar o mérito da impugnação do INSS quanto à aplicação do Tema Repetitivo 1.030 do STJ. No mérito, REJEITO a pretensão do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS veiculada nos embargos, pois a metodologia aplicada pela Contadoria Judicial está em conformidade com o Tema Repetitivo 1.030 do STJ e com a renúncia expressa da parte autora. ACOLHO O PARECER DA CONTADORIA JUDICIAL (Id.: 104976456), que ratifica seus cálculos anteriores (IDs 77188070 e 77188071), por estarem em consonância com a interpretação mais adequada da legislação e da jurisprudência. Por consequência, MANTENHO INTEGRALMENTE a sentença (Id.: 82142061) que rejeitou a Impugnação ao Cumprimento de Sentença do INSS e homologou os cálculos de liquidação apresentados pela Contadoria Judicial (Id.: 77188077). Mantenho, por conseguinte, a determinação de expedição da competente Requisição de Pequeno Valor (RPV), observando-se as disposições já contidas na sentença de Id. 82142061, em relação aos valores e à destinação dos honorários contratuais. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e comprovado o pagamento, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Caruaru/PE, data da validação. TEMÍSTOCLES ARAÚJO AZEVEDO Juiz Federal da 37ª Vara Federal de Pernambuco