Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DOS PRAZERES MIRANDA NETA ADVOGADO do(a)
AUTOR: CLOVIS ANAGE NOVAIS DE ARAUJO FILHO - PB13851 ADVOGADO do(a)
AUTOR: KARINA MARIA DE SOUZA BARBOSA GALDINO - PE34640
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0002681-66.2023.4.05.8307
Trata-se de ação na qual foi concedida aposentadoria por incapacidade permanente a MARIA DOS PRAZERES MIRANDA NETA. Após seu falecimento, foi requerida a habilitação de JOSÉ ALBERTO DE SOUZA BARBOSA, que se apresenta como companheiro da falecida, para fins de sucessão processual. O INSS, instado a se manifestar, apresentou petição sob o ID nº 122670402. Pois bem. Nos termos do artigo 112 da Lei de Benefícios, os valores não recebidos em vida pelo segurado somente serão pagos aos dependentes habilitados à pensão por morte ou, na ausência destes, aos sucessores conforme a legislação civil, independentemente de inventário ou arrolamento. A norma previdenciária, portanto, estabelece regra específica que prevalece sobre a norma geral do Código Civil. Assim, o dependente habilitado à pensão por morte possui prioridade em relação aos demais herdeiros para o recebimento dos valores devidos ao segurado falecido. No caso em apreço, o Sr. JOSÉ ALBERTO DE SOUZA BARBOSA requer sua habilitação como herdeiro, na condição de companheiro da autora falecida. Todavia, verifica-se que o pedido carece de adequada instrução, sendo imprescindível o reconhecimento da união estável entre as partes, por meio de ação própria destinada a esse fim, para que se possa proferir decisão sobre a habilitação pretendida. Consta dos autos que a patrona do Sr. José Alberto informou o ajuizamento de ação própria visando ao reconhecimento da união estável, conforme petição de ID nº 122573929, indicando que o processo tramita sob o nº 000174-55.2024.8.17.3320, na Comarca de São José da Coroa Grande/PE. Diante disso, determino o arquivamento dos autos até que haja a devida habilitação, uma vez que, sem ela, não é possível o prosseguimento do feito. Caso seja reconhecida judicialmente a união estável entre a falecida e JOSÉ ALBERTO DE SOUZA BARBOSA, caberá à parte interessada juntar aos autos cópia da decisão que comprove tal reconhecimento. Intimem-se. Palmares/PE, data da movimentação. TARCÍSIO CORRÊA MONTE Juiz Federal Titular da 26ª Vara Federal Subseção Judiciária dos Palmares - PE Mclb