Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE ADILSON CARDOSO DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
AUTOR: MURILO HENRIQUE BALSALOBRE - SP331520
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO 37ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0005047-59.2024.4.05.8302
Trata-se de cumprimento de sentença que condenou o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a conceder o benefício assistencial a pessoa com deficiência a JOSE ADILSON CARDOSO DOS SANTOS. Relatório O INSS comprovou a implantação do benefício no ID. 72370430. Remetidos os autos à Contadoria, o Setor concluiu como devido ao exequente a quantia de R$ 59.679,97 (cinquenta e nove mil seiscentos e setenta e nove reais e noventa e sete centavos) (ID. 77191084). O demandante apresentou impugnação aos cálculos, afirmando existir contradição nos valores de correção e juros de mora (% SELIC) (ID. 79568868). Os autos foram novamente remetidos à Contadoria Judicial (ID. 86774604). Em resposta (ID. 113097903), o Setor de Cálculo explicitou a metodologia que utiliza, afirmando o seguinte: 1 - Quanto ao 13º salário: Em regra, a gratificação natalina é paga pelo INSS no mês de novembro. Por essa razão, no ano de elaboração do cálculo, tal verba somente é incluída quando houver certeza de que não foi adimplida administrativamente, o que apenas se confirma em dezembro. No exercício de 2025, houve antecipação do pagamento da mencionada verba, sendo 50% quitados em maio e os outros 50% em junho. Ressalta-se, contudo, a possibilidade de o INSS realizar novo pagamento no final do ano, nos casos em que, por algum motivo, a gratificação natalina não tenha sido totalmente quitada de forma antecipada. Diante disso, conclui-se que a inclusão da gratificação natalina de 2025 na conta judicial depende de consulta ao INSS, a fim de verificar a efetiva ocorrência e previsão do pagamento administrativo. 2 - Quanto aos juros de mora (taxa SELIC): A divergência entre os cálculos apresentados decorre unicamente da data de atualização considerada. Enquanto o cálculo elaborado pela Contadoria está atualizado até 06/2025, o cálculo do autor foi atualizado até 07/2025, o que ocasiona diferença de 1,10% nos juros pela SELIC. A parte autora manifestou concordância com os cálculos da Contadoria Judicial (ID. 117644338). É o que importa relatar. Decido. Uma vez que a parte autora manifestou concordância com os cálculos apurados pelo setor judicial, vê-se que não há mais controvérsia a ser dissipada. Importante destacar que os cálculos da Contadoria Judicial gozam de presunção de veracidade, pois são elaborados por técnicos imparciais, de modo que inexiste razão para a não aceitação deles. Conclusão
Ante o exposto, afasto a impugnação da parte autora. Homologo os cálculos apresentados pela Contadoria (Id. 77191084). Dá-se prosseguimento a RPV no ID. 77540478. Intimem-se. Caruaru/PE, data da validação. HENRIQUE JORGE DANTAS DA CRUZ Juiz Federal