Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0002095-30.2021.4.05.8200.
AUTOR: ODILON DE LIMA FERNANDES FILHO, MARIETTA DE CARVALHO GUEDES FERNANDES REPRESENTANTE: ODILON DE LIMA FERNANDES FILHO
REU: UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAIBA SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, cabeça, da Lei nº 9.099/95.
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO - 2ª VARA FEDERAL PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Cuida-se de ação especial cível ajuizada por ODILON DE LIMA FERNANDES FILHO e MARIETTA DE CARVALHO GUEDES FERNANDES, na qualidade de sucessores do Sr. ODILON DE LIMA FERNANDES, em face da UFPB, com pedido de antecipação de tutela, objetivando: - a revisão dos cálculos do benefício de pensão por morte recebido, a fim de que os valores sejam pagos em conformidade com o disposto no art. 23, §2º, II, da EC nº 103/2019, bem como seja assegurado o direito adquirido do autor, previsto no art. 24, §4º, da EC nº 103/2019 c/c art. 5º, XXXVI, da CR/1988; - o pagamento das diferenças dos valores retroativos relativos ao quinquênio anterior à propositura da presente ação. Decisão às fls. 135/138, indeferindo o pedido de tutela de urgência. Decisão da 1ª TR/PB às fls. 207/211, negando provimento ao Agravo de Instrumento nº 0000017-19.2022.4.05.9820, mantendo a decis~`ao que indeferiu o pedido liminar. Mérito Cuidando-se de questão de direito e de fato, mas não havendo necessidade de prova produzida em audiência, passa-se ao exame do mérito (art. 355, I, do CPC/2015). Sabe-se que os tribunais pátrios admitem a utilização da chamada fundamentação por motivação referenciada, ou fundamentação "per relationem", que consiste na possibilidade de que decisões judiciais adotem manifestações exaradas no processo em outras peças, desde que haja um mínimo de fundamento, com transcrição de trechos das peças às quais há indicação (AGARESP 201300367930, Relator: Paulo de Tarso Sanseverino, STJ - Terceira Turma, DJE Data: 01/09/2014; RESP 201302823424, Relator: Mauro Campbell Marques, STJ - Segunda Turma, DJE Data: 24/10/2013). As questões discutidas nesta ação foram analisadas, inicialmente, na decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência (fls. 135/138), cuja fundamentação, a seguir transcrita, adoto como razões de decidir: “O art. 23 da EC nº 103/2019, em seus parágrafos 1º e 2º, preceitua o seguinte: ‘Art. 23. A pensão por morte concedida a dependente de segurado do Regime Geral de Previdência Social ou de servidor público federal será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento). § 1º As cotas por dependente cessarão com a perda dessa qualidade e não serão reversíveis aos demais dependentes, preservado o valor de 100% (cem por cento) da pensão por morte quando o número de dependentes remanescente for igual ou superior a 5 (cinco). § 2º Na hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão por morte de que trata o caput será equivalente a: I - 100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, até o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social; e II - uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento), para o valor que supere o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social.’ Já o art. 24 da emenda trata da acumulação de benefícios previdenciários, estabelecendo regras de vedação de percepção de pensão ou de acúmulo de pensão com outro benefício, para os cônjuges e companheiros do servidor(a) falecido(a). Vejamos: ‘Art. 24. É vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro, no âmbito do mesmo regime de previdência social, ressalvadas as pensões do mesmo instituidor decorrentes do exercício de cargos acumuláveis na forma do art. 37 da Constituição Federal. § 1º Será admitida, nos termos do § 2º, a acumulação de: I - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com pensão por morte concedida por outro regime de previdência social ou com pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal; II - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de regime próprio de previdência social ou com proventos de inatividade decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal; ou III - pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de regime próprio de previdência social. § 2º Nas hipóteses das acumulações previstas no §1º, é assegurada a percepção do valor integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um dos demais benefícios, apurada cumulativamente de acordo com as seguintes faixas: I - 60% (sessenta por cento) do valor que exceder 1 (um) salário-mínimo, até o limite de 2 (dois) salários-mínimos; II - 40% (quarenta por cento) do valor que exceder 2 (dois) salários-mínimos, até o limite de 3 (três) salários-mínimos; III - 20% (vinte por cento) do valor que exceder 3 (três) salários-mínimos, até o limite de 4 (quatro) salários-mínimos; e IV - 10% (dez por cento) do valor que exceder 4 (quatro) salários-mínimos. § 3º A aplicação do disposto no § 2º poderá ser revista a qualquer tempo, a pedido do interessado, em razão de alteração de algum dos benefícios. § 4º As restrições previstas neste artigo não serão aplicadas se o direito aos benefícios houver sido adquirido antes da data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional. § 5º As regras sobre acumulação previstas neste artigo e na legislação vigente na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderão ser alteradas na forma do § 6º do art. 40 e do § 15 do art. 201 da Constituição Federal.’ Grifei. Segundo o disposto na Súmula 340 do STJ, ‘A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.’ Portanto, as restrições impostas pela EC 103/2019 aplicam-se aos casos de instituidores cujo óbito tenha ocorrido depois do início da vigência da norma (13/11/2019). Quanto às disposições do art. 24, §2º, que atinge benefícios previdenciários diversos da pensão por morte, é necessário observar a data em que adquirido o direito a cada um desses benefícios, a fim de não violar direito adquirido do beneficiário. Mas benefícios já deferidos ou cujos requisitos já estivessem preenchidos na data de vigência da EC 103/2019 não podem ser tocados pelas restrições estabelecidas por essa norma (art. 24, §4º). No caso dos autos, o óbito da servidora ocorreu em 21/03/2021 (fl. 80), de modo que, via de regra, aplicam-se à concessão as regras da EC 103/2019. Consoante se observa do Parecer nº 252/2021 – PROGEP-DLCP, datado de 11/05/2021, o cálculo da pensão por morte foi feito considerando o disposto no art. 23, §2º, da EC nº 103/2019, tendo em vista que, além de cônjuge da ex-servidora falecida, o autor também é considerado inválido. Portanto, quanto a esse ponto, não há nenhuma resistência da administração. Além disso, como o autor também recebe aposentadoria pela UFPB, pela PBPREV e pelo INSS, foram aplicadas no cálculo as limitações ao acúmulo de benefícios previstas no art. 24, §2º, da EC nº 103/2019. Assim, ficou estabelecido que o demandante faz jus aos seguintes benefícios previdenciários: · APOSENTADORIA UFPB – integralidade do maior benefício dentre os 4; · PENSÃO UFPB – valor do segundo benefício, com redução; · APOSENTADORIA PBPREV – valor do terceiro benefício, com redução; · APOSENTADORIA INSS – valor do quarto benefício com redução. Restou provado que o autor percebia suas aposentadorias da UFPB, da PBPREV e do INSS (fls. 36; 46 e 45) antes mesmo da vigência do art. 24, §3º, da EC nº 103/2019, em 13/11/2019. Desse modo, não poderia a UFPB aplicar as limitações ou reduções dispostas no §2º do art. 24 com impacto sobre os outros benefícios, mas apenas sobre a própria pensão então deferida, esta, único dos benefícios posterior à emenda. Assim, se ele não era o benefício mais vantajoso, a renda da pensão poderia sofrer o redutor, mas os demais benefícios devem permanecer intactos. O pedido formulado nesta demanda refere-se exclusivamente ao valor da pensão por morte. De fato, apesar da anotação feita na fundamentação da decisão administrativa, aparentemente os demais benefícios não tiveram sua renda modificada pela concessão da pensão. Portanto, como apenas a renda da pensão foi afetada pela EC 103/2019, e esse benefício é posterior à vigência da norma, não identifico erro a ser sanado. Logo, neste exame preliminar da matéria, ausente a probabilidade do direito.
Ante o exposto, indefiro o pedido da tutela de urgência.” Não vejo razões para alterar o entendimento proferido em sede liminar, sobretudo porque não houve qualquer alteração no panorama fático ou jurídico apta a modificar as conclusões já expostas. Logo, não tendo sido identificado erro a ser sanado na pensão por morte a qual era percebida pelo falecido ODILON DE LIMA FERNANDES, não há que se falar em pagamento retroativo de valores devidos. DISPOSITIVO
Ante o exposto, a) rejeito a preliminar arguida pela ré; b) ratifico a decisão que indeferiu o pedido liminar (fls. 135/138) e JULGO IMPROCEDENTE, apreciando a lide com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Defiro o benefício da gratuidade judiciária requerido na inicial (art. 98 do CPC/2015). Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Sem custas. Publicação e Registro decorrem automaticamente da validação desta sentença no sistema eletrônico. Intimem-se. Transitada em julgado esta sentença, arquive-se sem novo despacho. João Pessoa (PB), na data de validação do sistema. [DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE] WANESSA FIGUEIREDO DOS SANTOS LIMA Juíza Federal Substituta da 2ª Vara iab