Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCILDA DE OLIVEIRA ALVES ADVOGADO do(a)
AUTOR: DALLYANNA BEZERRA DA SILVA - RN16686 ADVOGADO do(a)
AUTOR: MARCIEL ANTONIO DE SALES - RN9883
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO A I. Relatório Dispensado o relatório, ante o disposto no art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável à hipótese por força do mandamento do art. 1º da Lei 10.259/01. Passo a decidir. II. Fundamentação
PODER JUDICIÁRIO 29ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0001765-97.2025.4.05.8101
Cuida-se de ação especial cível previdenciária proposta em face do INSS por meio da qual a parte autora requer a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, uma vez que entende preencher os requisitos do art. 59 ou 42 da Lei 8.213/91. Ausentes questões preliminares, passo à apreciação do mérito. Sobre o benefício requerido, cumpre inicialmente discorrer sobre os seus pressupostos a fim de avaliar se seria possível a sua concessão, caso sejam preenchidos os demais requisitos. O auxílio-doença, nos termos dos arts. 59 e 60 da Lei 8.213/91, é o benefício devido no caso de incapacidade provisória, ou seja, suscetível de recuperação, para o seu trabalho ou atividade habitual, tendo por beneficiário o segurado empregado, a partir do décimo sexto dia de afastamento de atividade e, tratando-se de outras espécies de segurados, desde o início da incapacidade, com o termo final, para ambos, a data de sua cessação. Por sua vez, a aposentadoria por invalidez requer que o segurado esteja incapacitado de forma definitiva, isto é, quando for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para qualquer atividade laboral, conforme o disposto no art. 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social (LBPS). Em ambos os benefícios, porém, há necessidade de se comprovar: a) qualidade de segurado; b) o cumprimento da carência do benefício - como regra, de 12 (doze) meses -; e c) a incapacidade, que poderá ser provisória e recuperável ou definitiva para todo e qualquer labor. Discorrendo melhor sobre a distinção que deve ser feita entre os benefícios em comento, transcreve-se a lição de Marcelo Leonardo Tavares: As normas referentes ao auxílio-doença encontram-se previstas a partir do art. 59 da Lei n.º 8.213/91, devendo ser concedido por motivo de incapacidade provisória, por mais de quinze dias. Seu valor corresponde 91% do salário-de-beneficio, nunca inferior a um salário mínimo, nos termos do art. 201, § 2º, da Constituição da República. A aposentadoria por invalidez, por outro lado, é beneficio devido pela ocorrência de incapacidade permanente para qualquer atividade laboral, sendo pago no percentual de 100% do salário-de-benefício. Ademais, seus segurados, da mesma forma que os beneficiários em gozo de auxílio-doença, estão obrigados, em que pese o caráter permanente, a submeter-se a perícias periódicas de reavaliação da situação clínica, permitindo-se ao INSS o cancelamento da aposentadoria se houver recuperação (arts. 101 e 47 da Lei nº 8.213/91 c/c art. 70 da Lei nº 8.212/91). (TAVARES, Marcelo Leonardo. Direito Previdenciário. 7. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris. 2005, p. 150). A rigor, a carência do benefício em tela corresponde a 12 (doze) contribuições mensais, ressalvados os casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou de trabalho, ou também na hipótese de ser o segurado acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social, em consonância com o elencado no inciso II, do art. 26, da Lei 8.213/91. No que concerne à carência dos segurados especiais referidos no inciso VII, do seu art. 11, observa-se pela redação do artigo 39, inc. I, da Lei 8.213/91, que poderão requerer a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, no valor de um salário mínimo, desde que comprovem o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do referido benefício. Assim, vale ressaltar que, em relação aos benefícios concedidos com amparo no inciso I do art. 39, da Lei 8.213/91, não é exigível número mínimo de contribuições mensais, conforme se extrai da análise do art. 26, inc. III da citada lei. De outro lado, mantém a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei nº 8.213/90, por até 12 meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração. A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final do prazo de 12 meses (art. 15, § 4º, da Lei nº 8.213/90). Além disso, o prazo se alonga por mais 12 meses para o segurado desempregado, com fundamento no art. 15, § 1º, da Lei nº 8.213/90. Ocorre que, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a simples ausência de anotação na carteira de trabalho, não é o bastante para demonstrar a situação de desemprego, podendo, entretanto, o registro no Ministério do Trabalho e da Previdência ser suprido por outras provas (AgRg no Ag 1360199/SC, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 16/08/2012, DJe 22/08/2012, EDcl no REsp 1180224/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 14/02/2012, DJe 27/02/2012, AgRg no Ag 1407206/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 11/10/2011, DJe 26/10/2011, AgRg na Pet 7.606/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/09/2011, DJe 27/09/2011). Em caso de perda da qualidade de segurado, "as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido", consoante a letra do art. 24, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. Destaque-se, ainda, a impossibilidade da concessão do benefício no caso de doença preexistente, a teor do art. 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, exceto nas situações nas quais a incapacidade decorra de agravamento dessa mesma doença: "Art. 59. (...). Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão." Passa-se à análise do caso concreto. No tocante à incapacidade laborativa, ponderando as provas colacionadas nos autos, preferem-se as conclusões do perito judicial, pois bem fundamentadas e eqüidistantes dos interesses das partes. Segundo o laudo acostado aos autos (id. 77244528), o autor é portador de "CID10 F 44.5 (CONVULSÕES DISSOCIATIVAS) E F 45 (TRANSTORNOS SOMATOFORMES).", concluindo que "EXAME PSÍQUICO NÃO COMPATÍVEL COM AS QUEIXAS DA PERICIADA. QUADRO PSIQUIÁTRICO ESTABILIZADO. PORTANTO, A PERICIADA TEM CAPACIDADE PARA O TRABALHO.". Por outro lado, o perito destacou que "A DATA DO INÍCIO DA DOENÇA SERIA HÁ ANOS CONFORME RELATO DA PERICIADA. NÃO HÁ INCAPACIDADE LABORATIVA. HOUVE UMA INCAPACIDADE LABORATIVA PREGRESSA TOTAL E TEMPORÁRIA POR 30 (TRINTA) DIAS A PARTIR DO DIA 30/07/2021 CONFORME ATESTADO MÉDICO DO MÉDICOASSISTENTE SENDO TEMPO SUFICIENTE PARA TRATAMENTO, REPOUSO E RECUPERAÇÃO.". Cumpre registrar a inexistência de questionamentos ao laudo pericial. Observa-se, portanto, que o promovente esteve incapacitado apenas até 30 de agosto de 2021, porém quando requereu administrativamente o benefício de auxílio-doença em 25 de março de 2022 (id. 63598364), já estava em condições de trabalhar, não fazendo jus, desse modo, à percepção de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, por ausência de expressa previsão legal nesse sentido. De outra sorte, deixo de apreciar a questão relativa à qualidade de segurado e carência da parte autora, uma vez que os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são cumulativos (não alternativos). III. Dispositivo Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro o pedido de gratuidade judiciária. Sem custas e honorários advocatícios, por força do delineado nos artigos 1º, da Lei nº 10.259/01, e 55, da Lei nº 9.099/95. Caso não sejam interpostos recursos voluntários, encaminhem-se os autos ao arquivo com baixa na distribuição. Publique-se, registre-se e intimem-se. Limoeiro do Norte/CE, data e assinatura conforme registros eletrônicos. Juiz(a) Federal da 29a Vara/SJCE Data e assinatura conforme registros eletrônicos