Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: TERESA DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: PRISCILLA LESSA DIAS CURSINO - AL13303-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. CONJUNTO PROBATÓRIO DESFAVORÁVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO INOMINADO IMPROVIDO. RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003378-64.2025.4.05.8001
RECORRENTE: TERESA DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: PRISCILLA LESSA DIAS CURSINO - AL13303-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) PROCESSO Nº 0003378-64.2025.4.05.8001
RECORRENTE: TERESA DOS SANTOS RECORRIDO(A): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) JUIZ SENTENCIANTE: ISABELLE CARVALHO DE OLIVEIRA LIMA VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. CONJUNTO PROBATÓRIO DESFAVORÁVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO INOMINADO IMPROVIDO. 1.
RECORRENTE: TERESA DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: PRISCILLA LESSA DIAS CURSINO - AL13303-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO
Acórdão - EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003378-64.2025.4.05.8001
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, por entender que a parte autora não possui qualidade de segurado especial. 2. Sustenta a recorrente, em síntese, que o conjunto probatório colacionado aos autos comprova a sua condição de segurada especial pelo tempo de carência necessário para fins de concessão do benefício de aposentadoria por idade rural. 3. Inicialmente, afasto a alegação de nulidade por ausência de fundamentação. A sentença explicitou os motivos concretos, que convenceram o julgador a não acolher a pretensão autoral. Houve, portanto, motivação suficiente e específica, em conformidade com o art. 489 do CPC, não se tratando de decisão genérica. 4. A aposentadoria por idade de segurado especial - rurícola, de regra, é cabível quando se configuram os três requisitos exigidos pela legislação de regência da matéria (art. 39, I, da Lei n.º 8.213/1991), quais sejam: (a) idade de 60 (sessenta) anos, se homem, ou 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher (art. 48, § 1.º, da Lei n.º 8.213/1991 e art. 51, caput, do Decreto n.º 3.048/1999); (b) efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, pelo número de meses de contribuição correspondente ao da carência para a obtenção do benefício, consoante tabelas previstas nos respectivos dispositivos legais (art. 48, § 2.º c/c art. 143 da Lei n.º 8.213/1991 e art. 51, parágrafo único, c/c art. 182 do Decreto n.º 3.048/1999); (c) atividade rural exercida em regime de economia familiar e de subsistência, admitindo-se apenas a título excepcional, em caráter eventual, a prestação de serviços de terceiros não componentes da unidade familiar. 5. É segurado especial aquele que trabalha como parceiro, meeiro, arrendatário rural, pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros. 6. Os meios de comprovar o exercício do trabalho rural vêm estabelecidos no art. 106, da Lei 8.213/91, entretanto, isto não obsta o reconhecimento por outros meios probatórios, desde que idôneos e moralmente legítimos e sempre sujeitos à persuasão racional do juiz na sua apreciação. Tais documentos devem ser aptos para que possam funcionar como início de prova material e precisam ser corroborados pelos depoimentos da parte e das testemunhas. No que toca à prova testemunhal, é de se prestigiar a prova oral colhida em audiência, considerando-se que é nesse momento que o julgador mantém contato pessoal com as partes, o que lhe possibilita dirimir eventuais controvérsias e averiguar, individual e detalhadamente, as condições peculiares de cada caso concreto. Na ocasião, são levados em conta, notadamente, a segurança das afirmações, a ausência de contradições, o conhecimento acerca da lida campesina e a aparência física. 7. No caso em apreço, não é possível a concessão do benefício em comento, pois, não foi comprovada a qualidade de segurado especial pelo tempo de carência necessário. Confira-se, a propósito, trecho da sentença: "1. Pretende TERESA DOS SANTOS obter aposentadoria por idade como segurado especial rural. Deu entrada no requerimento administrativo em 10/10/2024, mas o INSS indeferiu por falta dos requisitos previstos na EC 103/2019 ou de direito adquirido até 13/11/2019. 2. A autora alega que desenvolve agricultura familiar há mais de 20 anos e vem exercendo a atividade na Fazenda Três Fortunas, zona rural de Campo Alegre/AL, em terras de terceiros. Mantém domicílio no Povoado Cadoz, zona rural de Limoeiro de Anadia/AL. Já teve vínculos como trabalhadora rural, no final da década de 90 e início dos anos 2000. Já recebeu salário-maternidade, como segurada especial, em 1999. Em 2023 (processo n. 0045233-94.2023.4.05.8000), pleiteou benefício assistencial, negado por ausência de impedimento de longo prazo. 3. O INSS, por sua vez, pontua que os documentos acostados são frágeis e não comprovam o exercício da atividade rural pela carência exigida. 4. Em audiência, constata-se que a ação de LOAS foi proposta em data recente, tendo a autora declarado ali residir em São Miguel. O que conflita com as informações do presente processo, em que a autora diz que não é verdade o que ela afirmara no processo anterior e que sempre morou em Limoeiro de Anadia. De todo o modo, ambas as versões conflitam ainda mais com a comprovação documental de que a autora, na verdade, morava em São Paulo. Ao menos de 2018 a 2021 recebeu benefícios por SP, fato omitido nos dois processos, e que só foi descoberto porque o INSS trouxe a informação. As tentativas de justificar a situação, em audiência, não se mostraram lógicas ou coerentes. Primeiro a autora disse ter ido visitar uma filha por 2 meses em SP. Mas depois, mostrado que ficou anos por lá, passou a dizer que realmente já estava lá quando veio a pandemia e ainda ficou mais tempo." (grifei). 8. Verifica-se, claramente, que não ficou demonstrado que a parte recorrente desempenhou a atividade rural, em regime de subsistência, pelo tempo de carência. Ao analisar as razões recursais (id. 18251902), observa-se que a parte recorrente não consegue ilidir as conclusões aduzidas pelo juízo sentenciante. A fragilidade do depoimento da autora e a prova documental desfavorável são motivos suficientes para negar provimento ao recurso ora interposto. 9. Diante desse contexto, perfilho o entendimento do juízo a quo, no sentido de que o conjunto probatório dos autos é desfavorável à pretensão autoral por todo o período de carência. 10. No que concerne à condenação em litigância de má-fé, esta deve ser mantida. Restou demonstrado que a autora, mesmo diante da farta documentação carreada aos autos pelo INSS, omitiu, consciente e voluntariamente, informações relevantes, bem como manteve a falsa afirmação de que sempre morou em Limoeiro de Anadia/AL. Portanto, havendo prova do dolo, deve-se manter a sanção imputada. 11. Nota-se que a sentença recorrida analisou perfeitamente a lide, sendo desnecessárias novas considerações além das já lançadas no ato monocrático, devendo ser mantida pelos seus próprios fundamentos, por força do art. 46, da Lei nº 9.099/95, norma de acordo com os princípios que regem os juizados especiais federais. 12. Por todas as razões acima expostas, bem como em razão de ser esta fundamentação suficiente para a apreciação de todos os pedidos formulados pela parte autora, considero como não violados os demais dispositivos suscitados, inclusive considerando-os como devidamente prequestionados, possibilitando, de logo, a interposição do recurso excepcional cabível (RE). 13. Recurso inominado improvido. A sucumbência em desfavor do demandante, que obteve o benefício da gratuidade judiciária, restringe-se a honorários, que arbitro em 10 (dez) por cento sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º c/c art. 98, §2º do Código de Processo Civil - CPC). Referida obrigação, entretanto, fica sob condição suspensiva, podendo ser cobrada se, dentro de 05 (cinco) anos, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade (art. 98, §3º do CPC). ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003378-64.2025.4.05.8001 Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Juízes da Turma Recursal da Seção Judiciária de Alagoas, À UNANIMIDADE, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.