Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: ADRIANO DA SILVA FERREIRA ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: FLAVIO MAURICIO MACHADO - AL8806-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL RECONHECIDA. CONJUNTO PROBATÓRIO FAVORÁVEL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DO INSS IMPROVIDO. RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0016649-77.2024.4.05.8001
RECORRENTE: ADRIANO DA SILVA FERREIRA ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: FLAVIO MAURICIO MACHADO - AL8806-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO PROCESSO Nº 0016649-77.2024.4.05.8001
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)
RECORRIDO: ADRIANO DA SILVA FERREIRA JUIZ SENTENCIANTE: ISABELLE CARVALHO DE OLIVEIRA LIMA VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL RECONHECIDA. CONJUNTO PROBATÓRIO FAVORÁVEL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DO INSS IMPROVIDO. 1. O art. 59 e ss. da Lei n.º 8.213/91, relativos ao auxílio por incapacidade temporária, determinam que o segurado, incapacitado para o exercício de sua atividade habitual ou trabalho, por mais de 15 dias, terá direito à percepção do auxílio por incapacidade temporária, enquanto perdurar tal condição. Já o art. 42 da Lei 8.213/91, relativo à aposentadoria por incapacidade permanente, estabelece que será devida a aposentadoria uma vez cumprida a carência exigida, quando for o caso, ao segurado que for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe paga enquanto permanecer nessa condição. 2. Recurso inominado contra sentença que julgou procedente o pedido, concedendo benefício por incapacidade temporária, comprovada a qualidade de segurado especial - agricultor. 3. Pretensão recursal do INSS escorada no argumento, em síntese, de que a qualidade de segurado especial da parte autora não restaria configurada, uma vez que não anexou documentos contemporâneos, além de existir vinculo urbano de longa duração. 4. No que pertine à comprovação da qualidade de segurada especial, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, e da Súmula n.º 149 do STJ, a comprovação do exercício de atividades rurais deverá ser feita por meio de início de prova material, não se admitindo a prova exclusivamente testemunhal. Tal documentação, entretanto, não precisa guardar estrita correspondência com o tempo que se pretende provar como de efetivo exercício de atividade campesina, segundo pondera a TNU, por meio da Súmula n.º 14. 5. Para a comprovação da atividade rurícola, para fins de obtenção de benefício previdenciário, as provas documentais e testemunhais são reciprocamente complementares, somente sendo possível demonstrar a qualidade de segurado especial quando apresenta um conjunto probatório convergentes. 6. No caso concreto, foram colacionados documentos que servem como prova material, principalmente: documento da terra em nome do genitor, ITRS, certidão de nascimento dos filhos nascidos em 2015 e 2024 onde há registro da profissão de agricultor, contrato de comodato em nome do autor com reconhecimento de firma em 2015 e 2024, esposa já recebeu salário maternidade rural. Mitigando-se o rigor probatório, em consonância com o entendimento da TNU e demais tribunais pátrios, basta a título de prova documental. Ressalte-se que o início de prova material não existe em abstrato e sim em concreto a partir do cotejo com os demais elementos. 7. No caso dos autos, observo que os pontos trazidos pelo recorrente foram analisados e esclarecidos durante a audiência de instrução de forma cautelosa, não merecendo reforma. Assim, não vejo como reformar a sentença atacada, que adotou entendimento exemplar sobre a matéria. Invoco-a como razão de decidir, para todos os fins. Passo citar um trecho da sentença: "Em audiência, o autor afirma que ainda mexe com roça, em Feira Grande, em imóvel de propriedade da mãe. O trabalho é feito com a esposa, que inclusive já recebeu salário-maternidade como segurada especial. Em 2013, o autor foi contratado para trabalhar na compostagem de forros, na Araforros, por 4 anos. A demissão em 2017 foi por corte de gastos, vários outros empregados foram dispensados. 6. A função exercida pelo autor naquele emprego era muito específica, não o qualificando para ter continuado trabalhando informalmente em ramo semelhante. Assim, é plausível sua alegação de que voltou a trabalhar com a esposa, na roça. O imóvel é da família. Ademais, a inspeção foi positiva. Por fim, a testemunha confirmou suas alegações.". 8. Todas as provas, analisadas em conjunto, contribuem harmonicamente à concessão do direito almejado, pelo que não se vislumbram na decisão recorrida os vícios apontados no recurso em apreço. 9. Sentença recorrida que não merece qualquer reparo, razão por que, ratificados todos seus termos, deve a mesma ser mantida, conforme faculta a legislação no âmbito dos juizados especiais federais (cf. arts. 38 e 46 da Lei nº 9.099/95 e art. 25, p.u, do Reg. Interno da TR/AL). 10. Recurso do INSS improvido, condenando-se o recorrente, vencido, ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001), limitando-se o cálculo às prestações vencidas até a prolação da sentença (Súmula 111 do STJ). ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0016649-77.2024.4.05.8001
RECORRENTE: ADRIANO DA SILVA FERREIRA ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: FLAVIO MAURICIO MACHADO - AL8806-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO
Acórdão - EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0016649-77.2024.4.05.8001 Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Juízes da Turma Recursal da Seção Judiciária de Alagoas, à UNANIMIDADE, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, nos termos do voto do Relator