Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: A. K. O. L. ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: NILCELIA BENEDITO DA SILVA - CE42758-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA RECURSO INOMINADO. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - BPC. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AVALIAÇÃO DAS CONDIÇÕES SOCIAIS E PESSOAIS DEMONSTRA A VULNERABILIDADE ECONÔMICA DO NÚCLEO FAMILIAR, APESAR DA RENDA PER CAPTA SER UM POUCO SUPERIOR A 1/3 DE SALÁRIO MÍNIMO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 2ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001710-25.2025.4.05.8109
RECORRENTE: A. K. O. L. ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: NILCELIA BENEDITO DA SILVA - CE42758-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n° 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, a teor do art. 1º da Lei nº. 10.259/01. Passo a fundamentar e a decidir. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 2ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001710-25.2025.4.05.8109
RECORRENTE: A. K. O. L. ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: NILCELIA BENEDITO DA SILVA - CE42758-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO
RECORRENTE: A. K. O. L. ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: NILCELIA BENEDITO DA SILVA - CE42758-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma Recursal da Seção Judiciária do Ceará, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator e manifestações gravadas. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Srs. Juízes Federais Gustavo Melo Barbosa, Rodrigo Parente Paiva Bentemuller e André Dias Fernandes. Fortaleza/CE, data da sessão. ANDRÉ DIAS FERNANDES JUIZ FEDERAL - 3.ª RELATORIA - 2.ª TR/CE
Acórdão - EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 2ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001710-25.2025.4.05.8109
Trata-se de recurso interposto pelo INSS em face de sentença que julgou procedente pedido de amparo social. O benefício assistencial de amparo à pessoa com deficiência foi previsto no art. 203, V, da CF/88, e disciplinado pela Lei nº. 8.742/93, cujo art. 20 - com a redação dada pela Lei nº 12.435/2011 - trouxe, para a sua concessão, os seguintes requisitos: (1) Deficiência, que da interpretação dos §§ 2º e 10° do aludido art. 20 pode ser considerada aquela decorrente de impedimentos por no mínimo 2 (dois) anos, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva do indivíduo na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Em relação às crianças e adolescentes menores de dezesseis anos de idade, portadores de impedimento de longo prazo, na trilha do art. 4º, § 1º, do Decreto nº 6.214/2007 (com redação dada pelo Decreto n.º 7.617/2011), deve ser avaliada a existência da deficiência e o seu impacto na limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade. A TNU, quando do julgamento do PEDILEF n.º 0073261-97.2014.4.03.6301 (Tema 173, Sessão de 21/11/2018), firmou entendimento de que "Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, é imprescindível a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde a data do início da sua caracterização" (nova redação da Súmula 48 da TNU). (2) Impossibilidade de prover a própria manutenção e de tê-la provida por sua família, requisito que após a declaração de inconstitucionalidade, sem nulidade da norma, do art. 20, §3º, da Lei nº 8.742/93, pelo Supremo Tribunal Federal (Rcl 4.374/PE e RE n.º 567.985/MT), passou a ser aferido não mais através do critério taxativo de 1/4 do salário-mínimo, mas aliado à análise de outras circunstâncias indicativas de miserabilidade no caso concreto, como já vinha sendo sufragado na jurisprudência do STJ (AgRg no AREsp 262.331/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/02/2013, DJe 25/02/2013) e da TNU (Súmula n.º 11). No caso sub examinem, observo que a sentença impugnada analisou de forma cautelosa as provas constantes nos autos, não merecendo reforma. Para melhor ilustrar, bem como a fim de evitar repetições desnecessárias, colaciono trecho do julgado impugnado, o qual adoto como parte da fundamentação, nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/1995: "Nesse ponto, depreende-se do laudo pericial social (evento 73658185), a composição do grupo e renda familiar, onde declara ser composto apenas pelo autor e seus genitores. De acordo com o referido laudo, e em pesquisas aos sistemas CNIS e SIBE, observa-se que a família tem sobrevivido unicamente com a renda de R$ 1.536,43 oriunda do vínculo laborativo da genitora do autor, a Sra. Vangernubia Oliveira Alves (evento 74774949). Dessa forma, considerando as constatações apresentadas pela perícia social realizada, percebe-se que o núcleo familiar em análise, reúne elementos necessários à inseri-lo na hipótese de miserabilidade, tendo em vista sua renda precária diante dos gastos necessários à sua sobrevivência com o mínimo de dignidade humana. Insta ressaltar que, regularmente citado, o INSS apresentou contestação pela improcedência ao pedido autoral, solicitando ainda a realização de perícias médica e social, tendo estas sido realizadas posteriormente e com laudos bastante favoráveis à parte autora. Sendo assim, ante toda a fundamentação acima trazida e considerando que o INSS não logrou êxito em desmontar o conjunto probatório em favor da autora, considero que merecem prosperar suas alegações, uma vez que presentes os requisitos necessários à concessão do benefício assistencial pleiteado." Todavia, a sentença muito coloca que a família vive com dificuldades, já que o impedimento da parte autora é grave, demandando cuidados permanentes, bem como gastos com medicamentos não fornecidos pelo SUS, conforme avaliação social (id. 18103489).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte ré. Tem-se por expressamente prequestionadas todas as questões constitucionais suscitadas, uma vez que, para fins de prequestionamento, é desnecessária a indicação expressa de artigos e parágrafos da Constituição Federal, afigurando-se suficiente sejam as regras neles contidas o fundamento do decisum ou o objeto da discussão, como no caso ora sob exame (AI 522624 AgR, Relator Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJ 6.10.2006). Condenação do recorrente em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei n.º 9.099/95). É como voto. sccs ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 2ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001710-25.2025.4.05.8109