Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: ROSIMEIRE CABRAL DE ARAUJO OLIVEIRA ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: MARLOS ROCHA HARTMANN SOARES - RN21782 ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: ANTONIO PATRICIO CARLOS - RN22155
RECORRIDO: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. Relatório
RN / Mossoró CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0005880-71.2024.4.05.8401
Trata-se de ação especial proposta em desfavor do INSS e de associação/sindicato, por meio da qual a parte autora requer a devolução de descontos realizados em benefício previdenciário, bem como indenização por danos morais. Por sua vez, há acordo homologado na ADPF 1.236, cuja cláusula quinta, inciso II, prevê o compromisso de desistência de ação pela parte autora em face do INSS, com renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda o pedido. É o sucinto relatório, que seria até dispensado, nos termos do parágrafo único do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, em consonância com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. 2. Fundamentação Nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, não haverá julgamento do mérito quando a parte autora desiste da ação, cabendo ao juízo apenas homologá-lo, momento a partir do qual a desistência produzirá efeitos, conforme o parágrafo único do art. 200 do CPC. Ressalto que, no âmbito dos juizados especiais, o pedido de desistência da parte autora implicará na extinção do processo sem resolução do mérito independente de anuência da parte ré, ainda que citada. Nesse ínterim, em consonância com os postulados da simplicidade, da informalidade, da economia processual e da celeridade, no Juizado Especial, conforme art. 2º da lei nº 9.099/95, a homologação do pedido de desistência prescinde do beneplácito do réu. Ademais, conforme art. 51, §1º, da Lei nº 9.099/95 "a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes". Destaco o Enunciado nº 90 do FONAJE: ENUNCIADO 90 - A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento (XVI Encontro - Rio de Janeiro/RJ). Sendo assim, resta a este juízo homologar a desistência da parte autora, conforme acordo homologado na ADPF 1.236, cláusula quinta, inciso II. 3. Dispositivo Pelo exposto, homologo, por sentença, a desistência da ação, extinguindo o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VIII, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Publicação e registros eletrônicos. Intimem-se. Por fim, arquivem-se desde já os autos com baixa na distribuição, haja vista o que dispõe o art. 5º da Lei nº 10.259/2011.