Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARLUCE SOUZA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a)
AUTOR: PAULO ROBERTO SIQUEIRA FERNANDES - PE38351
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado. Demandante: MARLUCE SOUZA DE OLIVEIRA Benefício: BPC/LOAS/PCD Data de propositura da ação: 20/05/2025 Benefício anterior: Sim, de 27/03/2009 a 01/12/2024. Motivo da Cessação: Apuração de indícios de irregularidade detectados em batimento contínuo de informações sobre a renda per capita do grupo familiar. Fundamentação
PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0018005-49.2025.4.05.8300
Trata-se de ação por meio da qual o requerente objetiva o restabelecimento do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, cessado após ação de monitoramento operacional realizada pela autarquia, que detectou indícios de irregularidade quanto à renda per capita do grupo familiar. Refere o autor que a renda per capita familiar era composta pelo BPC, além de um terço do salário mínimo referente à cota de pensão por morte. Da análise do processo administrativo que resultou na cessação do benefício, conforme ID 71878910, pág. 6, verifica-se que a autarquia registrou, no tópico 4 do Relatório de Análise, que: "Após pesquisas aos sistemas e análise do processo, concluímos pela manutenção regular do Benefício de Prestação Continuada." No tópico 5, concluiu que: "Diante do exposto, caberá a emissão de ofício de regularidade ao interessado, caso tenha sido informado da revisão em momento anterior." No que tange ao requisito da hipossuficiência econômica, o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993, em harmonia com o art. 4º, IV, do Decreto nº 6.214/2007 (com redação atualizada pelo Decreto nº 12.534/2025) e com o art. 11, II, da Portaria MDS/INSS nº 34/2025, estabelece que a renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo -- a ser aferida por meio da análise dos dados do CadÚnico -- caracteriza a incapacidade de prover a manutenção do idoso ou da pessoa com deficiência. Acerca desse critério, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema nº 27 de Repercussão Geral (RE nº 567.985), consolidou o entendimento de que a inconstitucionalidade do referido dispositivo legal reside no fato de ele não constituir um limitador absoluto, permitindo a concessão do benefício mesmo em patamares superiores de renda, desde que comprovada a vulnerabilidade por outros meios. Assim, verificada no caso concreto a precariedade do núcleo familiar, resta plenamente configurado o requisito da miserabilidade para fins de concessão do benefício assistencial. A diligência realizada, conforme ID 141174377, não demonstrou a ocorrência de fraude na composição familiar ou na renda. Ao contrário, evidenciou-se que a família demanda auxílio do Estado para prover a própria manutenção. Assim, faz jus a autora ao restabelecimento do benefício em questão desde a data da cessação. Cumprimento integral dos requisitos: SIM. (A deficiência não foi ponto controvertido da demanda). Data de início do benefício (DIB): DCB DIP: 1º dia do mês da validação da sentença; DISPOSITIVO Em face do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para: a) condenar o INSS a restabelecer, em favor da autora, o BPC/LOAS/PCD, com DIB em 20/05/2025; b) condenar o INSS a, após o trânsito em julgado desta sentença, pagar à parte autora as parcelas em atraso entre a DIB e a DIP, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, acrescidas de correção monetária, nos termos do Tema 810/STF e do Tema 905/STJ. Considerando que, no âmbito do microssistema relativo aos Juizados Especiais Federais, o recurso inominado, como regra, tem efeito apenas devolutivo (art. 43 da Lei n. 9.099/95), impõe-se o cumprimento imediato da obrigação de fazer (implantação do benefício), ainda mais em se tratando de benefício de caráter alimentar, pelo que determino que o INSS, no prazo de 20 (vinte) dias a contar da intimação desta sentença, implante, em favor da parte autora, o benefício ora concedido, com DIP no primeiro dia do mês de prolação desta sentença. Serão abatidos todos os valores inacumuláveis por disposição legal, eventualmente recebidos em competências sobrepostas. Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei 9.099/95. Defiro os benefícios da justiça gratuita porventura requeridos. Intimem-se. Recife (PE), data da assinatura eletrônica.