Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0003069-13.2025.4.05.8108.
AUTOR: J. M. A. G. REPRESENTANTE: ROSA ALVES PINHEIRO Advogados do(a)
AUTOR: CARLOS MAGNO GOMES DAMASCENO - CE33074,
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Fica determinada a intimação das partes acerca do(s) requisitório(s) expedido(s) nos autos. Prazo 05 dias. Atente o advogado que, nos termos da Resolução 822/2023 do CJF, o(s) Requisitório(s) somente será(ão) remetido(s) ao TRF5 após o decurso do prazo para ambas as partes (tanto para o exequente como para o executado) sem que tenha havido objeção. Este prazo pode ser acompanhado na aba de intimações do PJE 2.x. Itapipoca, 11 de outubro de 2025
Intimação do Requisitório - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 27ª VARA FEDERAL CE - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0003069-13.2025.4.05.8108.
AUTOR: J. M. A. G. REPRESENTANTE: ROSA ALVES PINHEIRO Advogados do(a)
AUTOR: CARLOS MAGNO GOMES DAMASCENO - CE33074,
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Fica determinada a intimação das partes acerca do(s) requisitório(s) expedido(s) nos autos. Prazo 05 dias. Atente o advogado que, nos termos da Resolução 822/2023 do CJF, o(s) Requisitório(s) somente será(ão) remetido(s) ao TRF5 após o decurso do prazo para ambas as partes (tanto para o exequente como para o executado) sem que tenha havido objeção. Este prazo pode ser acompanhado na aba de intimações do PJE 2.x. Itapipoca, 11 de outubro de 2025
Intimação do Requisitório - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 27ª VARA FEDERAL CE - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
13/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2025, 16:01
Documento
11/10/2025, 16:01
Preparada para Envio
07/10/2025, 12:20
Petição (erro material)
07/10/2025, 11:12
Decurso de Prazo
07/10/2025, 09:33
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2025, 15:56
Petição (Denúncia)
18/09/2025, 13:58
Publicação
16/09/2025, 09:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2025, 07:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0003069-13.2025.4.05.8108.
AUTOR: J. M. A. G. REPRESENTANTE: ROSA ALVES PINHEIRO ADVOGADO do(a)
AUTOR: CARLOS MAGNO GOMES DAMASCENO - CE33074 REPRESENTANTE do(a)
AUTOR: ROSA ALVES PINHEIRO
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO PROCESSO: 0003069-13.2025.4.05.8108 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR(A): J. M. A. G. RÉU(RÉ): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO 1. Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC,
Intimação - CE / Itapipoca CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0003069-13.2025.4.05.8108 INTIME-SE a PARTE AUTORA para, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, MANIFESTAR-SE sobre o cumprimento da obrigação de fazer, quando houver determinação na sentença, e APRESENTAR planilha com os valores discriminados que entender devidos, mês a mês, indicando, inclusive, a discriminação dos critérios de juros e correção monetária utilizados, o valor do principal (total), o valor dos juros (total), o valor total da obrigação (total) e os valores totais quanto dividindo-se as competências do ano atual e dos anos anteriores (NM), considerando os parâmetros determinados no título judicial transitado em julgado. Caso haja incidência de contribuição do Plano de Seguridade Social do Servidor Público Civil (PSS), deverá a PARTE AUTORA informar nos autos para que seja indicado no momento da expedição da RPV. 1.1 Com a finalidade de padronização dos cálculos, fundamentado no princípio da cooperação dos sujeitos processuais (art. 6º, CPC), os cálculos poderão ser elaborados nos sites das Seção Judiciária de Pernambuco (https://jefconta.jfpe.jus.br/) e/ou Seção Judiciária do Rio Grande do Sul (https://www2.jfrs.jus.br/menu-dos-programas-para-calculos-judiciais/). A exemplo das planilhas JEFConta e Conta Fácil Prev, tais planilhas contém todas as informações necessárias à futura elaboração do requisitório, nos termos do art. 8º, da Resolução 822/2023 do CJF. Estes parâmetros não são regularmente observados em cálculos feitos de forma avulsa pelas partes, restando omissas algumas informações fundamentais (ex. data-base, índice de correção aplicado), resultando em diligências supervenientes. Além disso, esta prática possibilita medidas de automação que poderão ser adotadas com a finalidade de acelerar a expedição das requisições de pagamento. Essa providência, além de propiciar a padronização e lisura dos cálculos, assegurará celeridade e eficiência na prestação jurisdicional. 1.2 Não sendo apresentados os cálculos na forma indicada acima (discriminação dos critérios de juros e correção monetária utilizados, valor do principal (total), o valor dos juros (total), o valor total da obrigação (total) e os valores totais quanto dividindo-se as competências do ano atual e dos anos anteriores - NM), os autos serão arquivados até o cumprimento da medida, podendo as partes se manifestarem a qualquer tempo, observada a prescrição. 2. Apresentados os cálculos, INTIME-SE o EXECUTADO para, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, MANIFESTAR-SE. 2.1. Havendo concordância ou inércia, EXPEÇAM-SE os OFÍCIOS REQUISITÓRIOS, arquivando-se os autos. 2.2. Havendo impugnação do réu, INTIME-SE a PARTE EXEQUENTE em 5 (CINCO) DIAS. 2.3 Persistindo a divergência sobre os cálculos, REMETAM-SE os autos à CONTADORIA, para elaborar o cálculo respectivo/apresentar informação. Caso seja juntada informação pela Contadoria, indicando documentos a serem apresentados pela parte autora/ré, intime-se a respectiva parte, no prazo de 05 (cinco) dias. Por fim, façam os autos conclusos para decisão. Expedientes necessários. Itapipoca/CE, data e assinatura eletrônicas.
12/09/2025, 00:00
Documento (Certidão)
11/09/2025, 01:23
Decurso de Prazo
11/09/2025, 01:23
Decurso de Prazo
11/09/2025, 01:22
Publicação
28/08/2025, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: J. M. A. G. REPRESENTANTE ADVOGADO do(a)
AUTOR: CARLOS MAGNO GOMES DAMASCENO - CE33074 REPRESENTANTE do(a)
AUTOR: ROSA ALVES PINHEIRO
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. Relatório Dispensado, nos termos do art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Decido. 2. Fundamentação 2.1. Prejudicial: Prescrição O enunciado de Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.". As relações jurídicas de assistência social são, sabidamente, de trato sucessivo, o que, a princípio atrairia a aplicação do referido enunciado sumular em todos os seus termos. Todavia, o STJ consolidou o entendimento de que em se tratando de benefício assistencial, o qual detém natureza jurídica de direito fundamental, incide apenas a prescrição de parcelas vencidas, mesmo diante de expressa negativa da Administração Pública (REsp 1.503.292/PB, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 31/03/2015). Assim, não há prescrição de fundo de direito, mas somente prescrição parcial de eventuais diferenças vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme previsão do 1º do Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932 ("As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem."). 2.3. Mérito 2.3.1. Benefício de prestação continuada - BPC A Constituição da República Federativa do Brasil - CRFB, ao delinear a Seguridade Social, contemplou especial proteção aos idosos e portadores de deficiência que não tenham meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Assegurou-se às pessoas nessa particular condição o benefício de um salário mínimo de benefício mensal, nos termos da previsão contida no art. 203, inciso V: "Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei." A fim de densificar a previsão constitucional, foi editada a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 - Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), em cujo art. 20 são veiculadas as seguintes disposições: "Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) § 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 5º A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2º, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 7º Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 8º A renda familiar mensal a que se refere o § 3º deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 9º Os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não serão computados para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) § 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) § 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)" (destaques no original) O exame dos dispositivos permite a constatação de que o benefício de prestação continuada - BPC abrange duas espécies: (i) BPC ao idoso, para o qual se exige idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos (art. 20, caput) e (ii) BPC ao deficiente, para o qual é necessária a caracterização de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 20, § 2º). Em ambos os casos, o benefício está condicionado à demonstração de que a pessoa com deficiência ou idosa pertença à família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, nos termos do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93. Estabelecidas essas premissas, examina-se o caso submetido a julgamento. 2.3.2. Deficiência As Leis nº 12.435, de 6 de julho de 2011, nº 12.470, de 31 de agosto de 2011, e 13.146, de 6 de julho de 2105, promoveram importantes alterações no art. 20 da lei nº 8.742/93 a fim de balizar a aferição da deficiência e o prazo de duração dos impedimentos. Refere-se, especificamente, às modificações trazidas pelos §§ 2º, 6º e 10 do mencionado dispositivo, os quais se transcrevem novamente: "Art. 20. (...) § 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (...) § 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2º, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) (...) § 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)" Mediante a introdução dessas novas disposições, passou-se a não mais se exigir o diagnóstico de patologia incapacitante para a vida independente e para o trabalho. Pela nova disciplina legal, requer-se a caracterização de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, entendendo-se por impedimento longo prazo aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. O novo delineamento normativo da deficiência impõe que a limitação do autor seja objeto de análise médica e social, conjugando-se, portanto, aspectos clínicos socioambientais. Cabe ao julgador aferir os graus de impedimento e de restrição do autor de acordo com fatores pessoais (idade, preparo físico, origem social, nível de instrução etc.) e externos experimentados, tais como oportunidades, barreiras, relações de convívio familiar, acesso às políticas públicas para fornecimento de medicamentos e de insumos, participação na vida social, segregação etc. No caso dos autos, no laudo pericial constante do id. 72385178 há a conclusão de que o(a) AUTOR(A) possui diagnóstico de " Distúrbios da atividade e da atenção (CID 10 - F90.0) - É portador; Distúrbio desafiador e de oposição (CID 10 - F91.3) - É portador; Transtorno do espectro autista (CID 11 - 6A02) - É portador;. Concluiu que há impedimentos de longo prazo desde 13/12/2023. A aferição do impedimento há de ser realizada mediante análise sistêmica das condições pessoais e socioeconômicas do requerente. 2.3.3. Inexistência de meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família O art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, exposto anteriormente, estatui em moldes concretos e objetivos o que se deve tomar por "não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família". Veja-se a redação do referido dispositivo: "§ 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo." Estabelece a lei, ainda, que para os fins do cálculo da renda per capita familiar, considera-se família, nos termos do art. 20, § 1º, da Lei nº 8.742/93, o "requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto". No caso dos autos, especificamente no laudo social (id. 76568697), há a informação de que o grupo familiar é composto, além do(a) AUTOR(A), por sua irmã e pela genitora e que a renda familiar consiste no valor médio de R$ 500,00 (quinhentos reais) mensais dos bicos com faxinas que a genitora do autor realiza e do valor do bolsa família. A genitora relatou que o genitor do autor ajuda com medicação e transporte para as consultas médicas. A perita social destacou no parecer: "A família do autor reside em residência alugada no valor de R$ 400,00, uma casa simples com conforto necessário para a família. A genitora do autor possui idade ativa para realização de atividade laborativa realizando bicos com faxinas relatando que consegue em média o valor de R$ 500,00 ao mês e é beneficiária do bolsa família. A família não apresentou gastos extraordinários e o autor faz uso de medicações recebendo as medicações de forma gratuita no posto de saúde. Conclui-se que a carência de recursos financeiros compromete a manutenção de sua moradia, sobrevivência, saúde, dignidade e o deferimento do benefício pleiteado poderá garantir a requerente uma significativa melhoria em sua qualidade de vida.". A renda mensal per capita do grupo familiar é, portanto, aquém de 1/4 (um quarto) do salário mínimo, critério objetivo para aferição da miserabilidade. O INSS ofereceu proposta de acordo, a qual foi recusada pelo autor. Do processo administrativo de id. 72804486, é possível observar que o benefício do autor foi indeferido em razão da renda per capita no valor de R$ 370,50 (trezentos e setenta reais e cinquenta centavos) para o grupo familiar formado por 4 pessoas, pela percepção de renda no valor de um salário-mínimo da genitora do autor, que mantinha vínculo com o Município de Paraipaba, somada ao valor de R$ 70,00 (setenta reais) pela ajuda/doação regular de não morador, declarada no cadúnico. Do que se vê, portanto, a renda per capita era superior ao limite legal, razão pela qual o INSS indeferiu o pedido. Do CNIS da genitora do autor no id. 78703612, é possível observar que o vínculo com o Município permaneceu até 12/02/2025. No ato do requerimento administrativo, não houve a comprovação do comprometimento do orçamento familiar com gastos médicos, tratamentos/medicação não disponibilizadas pelo SUS. Atualmente, a renda per capita familiar é aquém do limite legal. Tendo em vista que o vínculo da genitora do autor encerrou em 12/02/2025 e que somente por ocasião da propositura da ação foi possível averiguar a situação de hipossuficiência da autora, tenho que a DIB deverá corresponder à data da citação, 28/04/2025. 2.4. Tutela provisória de urgência A concessão da tutela provisória de urgência, liminarmente ou posteriormente à manifestação da parte ré, de natureza cautelar ou antecipatória, em caráter antecedente ou incidental, está condicionada à (i) presença simultânea de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do (ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil - CPC. No caso dos autos, é inequívoca a prova contida nos autos, que se mostrou hábil a formar o convencimento acerca da própria certeza do direito. Ademais, o início do pagamento das prestações do benefício, de nítida feição alimentar e imprescindíveis à própria subsistência do(a) AUTOR(A), apenas quando operado o trânsito em julgado representa, concretamente, a produção de dano de difícil reparação. Desse modo, presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência para se determinar a imediata implantação do benefício pelo INSS. 3. Dispositivo
PODER JUDICIÁRIO 27ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0003069-13.2025.4.05.8108
Ante o exposto, JULGO parcialmente PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL à: a) obrigação de FAZER, consistente na CONCESSÃO em favor do(a) AUTOR(A) do BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA, com data de início do benefício - DIB em 28/04/2025(data da citação), renda mensal inicial - RMI no valor de 1 (um) salário mínimo, e data de início de pagamento - DIP em 1º/08/2025; b) obrigação de ENTREGAR QUANTIA, em favor do(a) AUTOR(A), no valor das DIFERENÇAS de PRESTAÇÕES do benefício compreendidas da DIB ao ÚLTIMO DIA ANTERIOR À DIP, observada a prescrição quinquenal, prescrição quinquenal, corrigidas monetariamente a partir do vencimento de cada parcela e acrescidas de juros de mora a contar da citação, de acordo com os índices e percentuais estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal (REsp 1492221/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/02/2018, DJe 20/03/2018). Demonstrado o direito afirmado, assim como o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente da não percepção de verba de caráter alimentar, DEFIRO a TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para DETERMINAR ao INSS o CUMPRIMENTO da OBRIGAÇÃO DE FAZER, no PRAZO de 20 (VINTE) DIAS a contar da ciência desta sentença, sob pena de MULTA DIÁRIA em caso de descumprimento, nos termos do art. 537, caput, do CPC. Ressalva-se, no entanto, a possibilidade da devolução dos valores percebidos pelo(a) AUTOR(A) por força de título judicial provisório diante de eventual posterior revogação da medida, consoante aplicação analógica do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial n° 1.401.560/MT, representativo de controvérsia repetitiva de Tema nº 692, o qual foi assim definido: "A reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.". DEFIRO os benefícios da GRATUIDADE JUDICIÁRIA. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Após o trânsito em julgado, REMETAM-SE os autos à CONTADORIA JUDICIAL e, na sequência, EXPEÇA(M)-SE a(s) devida(s) Requisição(ões) de Pequeno Valor - RPV(s), nos termos do art. 17 da Lei nº 10.259/2001, observado o teto vigente de 60 (sessenta) salários mínimos, ou, se ultrapassado esse limite e não houver renúncia ao que excedê-lo, o(s) Precatório(s) - PRC(s). Por fim, BAIXEM-SE da Distribuição e ARQUIVEM-SE estes autos. Expedientes necessários.
25/08/2025, 00:00
Documento
22/08/2025, 18:45
Documento (Certidão)
22/08/2025, 15:54
Expedida/certificada
22/08/2025, 15:54
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2025, 15:54
Procedência em Parte
14/08/2025, 09:40
Conclusão (para julgamento)
02/08/2025, 12:56
Decurso de Prazo
18/07/2025, 01:15
Decurso de Prazo
18/07/2025, 01:15
Decurso de Prazo
18/07/2025, 01:15
Decurso de Prazo
18/07/2025, 01:15
Decurso de Prazo
18/07/2025, 01:15
Decurso de Prazo
18/07/2025, 01:15
Decurso de Prazo
18/07/2025, 01:14
Petição (Denúncia)
09/07/2025, 15:55
Petição (Contraminuta)
09/07/2025, 15:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2025, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0003069-13.2025.4.05.8108.
Intimação - CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A): J. M. A. G. RÉU(RÉ): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 27ª VARA FEDERAL CE ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Federal desta 27ª Vara Federal, intimem-se AS PARTES para no prazo de 10 (DEZ) dias manifestarem-se sobre os laudos médico e social.
02/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2025, 10:07
Petição
24/06/2025, 17:49
Decurso de Prazo
12/06/2025, 08:04
Decurso de Prazo
12/06/2025, 07:29
Decurso de Prazo
12/06/2025, 07:29
Publicação
12/06/2025, 02:32
Documento (Outros documentos)
11/06/2025, 09:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0003069-13.2025.4.05.8108.
Intimação - CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A): J. M. A. G. RÉU(RÉ): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 27ª VARA FEDERAL CE ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz da 27ª Vara Federal, nos termos do art. 203, § 4º, do NCPC/2015, fica designada a realização de perícia social para averiguar a situação socioeconômica da parte autora, em face do contido na petição inicial, com o intuito de se dissipar qualquer sombra de dúvida acerca do impedimento ou não do autor para o desempenho de atividades laborativas por período superior a 02 (dois) anos, bem como para verificar as condições pessoais, sociais, econômicas e culturais, de forma a analisar a incapacidade de forma geral, em cumprimento a Súmula 78 da TNU, fixando honorários em R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais), a serem pagos à conta da verba orçamentária da Justiça Federal, conforme prevê o art. 12 da Lei 10.259/2001, considerando o nível de especialização e complexidade do trabalho, a natureza e a importância da causa e o grau de zelo com que o profissional vem atuando neste juízo (art. 25, da Resolução – CJF nº 2014/00305, de 7.10.2014). A perícia será realizada na residência da parte autora, pelo(a) assistente social devendo apresentar relatório social circunstanciado, em forma de resposta aos quesitos abaixo discriminados, o qual deverá vir acompanhado de fotografias das áreas internas e externas da residência. Cientifique-se, ainda, que ao(à) perito(a) ora nomeado(a) é concedido o prazo de 10 (dez) dias, a partir da data constante no sistema na aba "Perícias", para, segundo sua conveniência, comparecer à residência da parte autora e, 15 (quinze) dias para entrega do respectivo laudo. Na ocasião devem ser respondidos os seguintes quesitos pelo(a) perito(a) social: 1.O (A) autor(a) reside em casa própria ou alugada? Em que situação atualmente se encontra a referida moradia/residência? 2.Quais são os bens móveis que se acham na residência ou que a guarnecem ao ensejo da constatação? 3.Quanto à atual situação da composição do grupo e da renda familiar, é possível precisar quantos e quem são os membros que o compõem no momento da diligência, vivendo no mesmo teto da casa do(a) autor(a)? Quais as rendas destas pessoas, formal ou informal, segundo informações colhidas in loco, dos próprios declarantes ou extraídas de alguma outra forma lícita? Desde que possível, cumpre transcrever no auto de constatação os números dos documentos pessoais (RG/CPF ou outro documento público que lhes faça as vezes) de todos os membros em questão. 4. A parte autora (ou alguns dos membros que compõem o grupo familiar) é (são) beneficiária (ários) de algum programa assistencial do Governo Federal, Estadual ou Municipal? 5. Qual a fonte de rendimento que permite o autor pagar as contas de água, luz e IPTU de sua moradia? 6. Pode-se apontar algum elemento concreto, objetivo, extraído da constatação realizada, que revele, indique ou reforce o estado de miserabilidade da entidade familiar, a exemplo das suas atuais condições de moradia, alimentação, vestuário, saúde, gastos com medicamentos ou outro gasto essencial e contínuo? Ou que, por outro lado, ao revés, afaste tal condição de hipossuficiência do autor? 7. A deficiência impede o Autor (a) de desenvolver atos básicos da vida, como higiene e locomoção próprias? 8. A deficiência do Autor (a), considerando as condições de acesso ao emprego no município onde ele reside, impossibilita o reingresso do (a) Requerente no mercado de trabalho? Sirva o presente ato ordinatório como Mandado de Constatação. Servidor(a) - 27ª Vara Federal/CE