Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: SERGIO NERES ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: LORENA DAYSE PEREIRA SANTOS - SE6406-A ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: CARLOS AUGUSTO SILVA SYPNIEWSKI - PR43837
RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Recorrente: União. Sentença: "(...) rejeito a prejudicial de prescrição e JULGO PROCEDENTE o pedido, condenando a União Federal ao pagamento de duas parcelas de Auxílio Emergencial Pecuniário instituído pela MP 908/2019, no importe de R$ 998,00 cada [posicionadas para dezembro de 2019 e janeiro de 2020], ressalvando-se os valores que eventualmente já tenham sido pagos em âmbito administrativo. A atualização dos atrasados deverá ser feita da seguinte forma: até dezembro/2021, segundo parâmetros fixados pelo STF no RE 870947/SE e do STJ no tema nº 905: 1) correção monetária calculada de acordo com o vencimento das parcelas originalmente devidas, utilizando-se como índice o IPCA-E para benefícios de natureza assistencial [e também às demandas administrativas em geral e de servidores e empregados públicos, com exceção das questões relacionadas à desapropriação direta e indireta, as quais possuem regras específicas] e o INPC para benefícios de natureza previdenciária; e 2) juros de mora devidos desde a citação, observando o seguinte: i) até junho/2009, regramento previsto para os juros de mora no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal para a classe da ação; ii) de julho/2009 e até junho/2012, 0,5% (meio por cento) ao mês de juros de mora (art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, alterada pela Lei n.º 11.960/2009); e iii) a partir de julho/2012, taxa de juros aplicada às cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, alterada pela Lei n.º 11.960/2009 e Lei n.º 12.703/2012). A partir de 01/01/2022, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, deverá ser aplicada unicamente a taxa Selic, nos termos do art. 3º, da novel EC nº 113/2021. (...)". Primeiro, ainda que a MP tenha perdido sua eficácia pelo decurso do tempo sem apreciação pelo Congresso Nacional (em 7/5/2020, conforme ato publicado no Diário do Congresso Nacional de 9/7/2020, p. 224), as relações jurídicas dela decorrentes permanecem por ela regidas (art. 62, § 11º, da CF/88). Segundo, como a MP não estabeleceu prazo de prescrição especial em relação à pretensão de receber aquele benefício, aplica-se o geral das demandas contra a fazenda pública, de 5 (cinco) anos (decreto n.º 20.910/32). Terceiro, o início do prazo de prescrição da pretensão não pode ser a data de publicação da MP, pois ela mesma previa que ele seria pago sem a necessidade de requerimento e poderia ser sacado no prazo de 90 (noventa) dias da disponibilização do crédito, pois caberia ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA "providenciar e encaminhar ao Ministério da Cidadania" (MC) "a relação dos pescadores profissionais artesanais para que" fosse "operacionalizado o pagamento do Auxílio Emergencial Pecuniário". No caso, no mínimo qualquer pescador haveria de esperar 89 dias a partir da publicação da MP para buscar seu crédito numa agência da Caixa Econômica Federal - CEF (já que o limite de saque seria de 90 dias), pois somente aí ele teria como saber não ter sido contemplado; e teria nascido então o direito de ação contra a União. E isto sem levar em conta o prazo que o MAPA teria para levantar a lista de pessoas a serem beneficiadas, encaminhá-las ao MC, este último processá-las e remetê-las a pagamento. Só isso já afastaria a prescrição reconhecida. Quarto, como não houve regulamentação da MP pela União fixando, por exemplo, prazo de pagamento do benefício, prazo para o MAPA encamihar relações ao MC, prazo para o MC fazer os pagamentos via CEF, tampouco há notícia de ter sido publicada relação contendo os nomes das pessoas contemplados com o pagamento, muito menos há registro da existência de meio de outras pessoas apresentarem requerimento administrativo visando a receber o benefício, presume-se violação à MP n.º 908/2019 a partir do encerramento da vigência declarado pelo Congresso Nacional, nos termos do art. 189 do Código Civil - CC ("Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206'), já que somente ai se encerrou o dever de pagar espontaneamente pela União. Assim, o início do prazo de prescrição para pleitear o benefício deu-se em 6/5/2020 e somente se findará em 6/5/2025. E a demanda não está prescrita. Por isso, conheço do recurso, nego-lhe provimento e mantenho a sentença recorrida amparado em seus próprios fundamentos (art. 46 daLei n.º 9.099/95 e art. 1º da Lei n.º 10.259/2001);tema n.º 451 do Supremo Tribunal Federal - STF (RE 635.729RG/SP). Sem custas, pois a União (recorrente vencida) éisenta (art. 4º da Lei n.º 9.289/96). Condeno a União (recorrente vencida) ao pagamentode honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor total da condenação; semprejuízo do mínimo de R$ 2.500,00,a fim de não amesquinhar a verba honorária (arts. 6ºe 55 da Lei n.º 9.099/95). Nos termos dos arts. 9º e 10 do CPC, as partes ficam desde já cientes: a) da incidência do art. 55 da Lei n.º 9.099/95 no caso de recurso contra esta decisão que venha a ser rejeitado pelo colegiado; b) das penas previstas no art. 81 do CPC, que podem ser impostas aos casos de recursos reconhecidos como protelatórios pelo colegiado, além de eventual majoração dos honorários de sucumbência; sanção aquela que não é coberta pela gratuidade da justiça. Se não houver recurso contra esta decisão, certifique-se o trânsito em julgado e devolva-se o processo ao juízo de origem. Intimações necessárias.
Turma Recursal de Sergipe 1ª Turma Recursal de Sergipe RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003157-27.2025.4.05.8504