Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ROSEMARY ROSA CARMO DA SILVA ADVOGADO do(a)
AUTOR: FELIPE LOPES DE AZEVEDO - PE25222
REU: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
REU: EDUARDO JOSE DE SOUZA LIMA FORNELLOS - PE28240-A ADVOGADO do(a)
REU: NATALIA PEGORARO SARRETA - ES40935 DECISÃO (Embargos de Declaração) SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS ("SUL AMÉRICA") / TRADITIO COMPANHIA DE SEGURO interpôs embargos de declaração em face de decisão que reconheceu a ilegitimidade da CEF para figurar na lide e, por conseguinte, a incompetência deste Juízo para apreciar a causa, devolvendo os autos para a Justiça Estadual. Argumentou que há competência da Justiça Federal para processar pedido de dano moral decorrente de relação jurídica fundada em apólice pública do Ramo 66, com base no RE 827.996/PR, de repercussão geral. É o breve relatório. Decido. De acordo com o art. 1.022 do CPC, cabe embargos de declaração para: (a) esclarecer obscuridade (inc. I); (b) eliminar contradição (inc. I); (c) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inc. II); (d) corrigir erro material (inc. III). Pois bem. Da análise do recurso, vislumbra-se que a parte embargante pretende nova apreciação da demanda, pois discorda da análise ou interpretação de documento contido nos autos. Dispõe a tese firmada no Tema 1011 do STF (firmado no âmbito do RE 827.996/PR): 1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; e 2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011. (grifei) Conforme esclarecido na decisão de ID 150103219, o contrato de seguro habitacional não é objeto de discussão nesta ação, pois já houve demanda original que tramitou na Justiça Estadual, com vistas à indenização por danos materiais oriundos de vícios construtivos (processo nº 0001461-38.2009.8.17.0100 - ID 50109237, p. 22-29). Conforme destacado na decisão, "mesmo considerando-se o fato de que o FCVS é atualmente representado pela CEF, o que enseja a competência da Justiça Federal em algumas demandas relativas à cobertura securitária de vícios construtivos de imóveis financiados pelo SFH (com cobertura por apólice pública), este não é, repita-se, o cerne do presente feito". Aqui, se discute danos morais que tem como causa de pedir ato ilícito atribuído à seguradora (ente privado), qual seja, a negativa da cobertura do seguro. O contrato, em si, não é objeto de discussão. A parte autora não narra que a CEF tenha cometido o suposto ato ilícito, qual seja, a negativa de cobertura. Sequer há notícia de pleito de cobertura perante a CEF, a qual não poderia negar sem ser provocada. À CEF não poderia ser atribuído dano moral sem um suposto ato ilícito praticado por ela, qual seja, a negativa. Tal ato, segundo a parte autora, teria sido praticado pela seguradora (ente privado). É nele que se funda o pedido de dano moral. Assim, a discordância da parte não constitui fundamento para oposição dos embargos de declaração que, como cediço, constitui recurso de fundamentação vinculada, nos termos do art. 1.022 do CPC. Ao fim e ao cabo, se não há contradição a ser suprida e o recurso se traduz no mero desejo de reforma da decisão, cumpre rejeitá-lo. Assim, conheço e nego provimentos aos embargos de declaração. Remeta-se essa decisão à Justiça Estadual, anexando-a ao processo 0015827-72.2022.8.17.8201. Em seguida, arquivem-se. Intimem-se. Jaboatão dos Guararapes (PE), data e assinatura eletrônicas.
PODER JUDICIÁRIO 29ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0001794-30.2024.4.05.8313