Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: PEDRO CAUBI TEIXEIRA ADVOGADO do(a)
AUTOR: ANDERSON BARROSO DE FARIAS - CE19623
REU: APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a)
REU: JOANA GONCALVES VARGAS - RS75798 SENTENÇA 1. RELATÓRIO
CE / Itapipoca CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0008303-10.2024.4.05.8108
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte autora, por meio do qual requer a correção de suposto vício de omissão na sentença de mérito. Passo, pois, à fundamentação. 2. FUNDAMENTAÇÃO A embargante destacou que a sentença teria sido omissa, em virtude da ausência de manifestação específica. Os embargos de declaração devem ser apreciados no sentido de elucidar aspectos do julgado que poderiam acarretar dúvidas em sua execução, sem, no entanto, alterar os lindes traçados no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 c/c arts. 48 e segs. da Lei nº 9.099/1995. Têm cabimento em caso de obscuridade, contradição, correção de erro material ou omissão da sentença, não se prestando, de regra, para rediscutir o mérito da causa ou modificar a decisão. No caso concreto, EXISTE o vício apontado pela parte embargante. Passo a analisar os argumentos do(a) AUTOR(A) que ficaram omissos na sentença. Alega o(a) promovente que o "aplicativo MEU INSS não disponibiliza opção para que o segurado receba os valores descontados indevidamente sem, com isso, renunciar ao seu direito de buscar indenização pelos danos morais e transtornos experimentados" e que não houve adesão consciente, livre e informada ao acordo da ADPF 1236. Entendo que as irresignações do(a) promovente NÃO MERECEM PROSPERAR. De início, não vislumbro a ocorrência de qualquer vício de consentimento no caso, uma vez que o objeto do acordo envolve matéria de grande repercussão social e econômica, exaustivamente detalhado pelos meios de comunicações oficiais e pela mídia jornalística. Verifico que, na verdade, o que o(a) AUTOR(A) pretende é cindir a transação efetuada, mantendo apenas os termos que lhe convém, após sua regular adesão, o que não é possível. É fato público que o acordo concede aos prejudicados pela referida fraude que a ele aderirem, o direito a receber, administrativamente os valores descontados, o que, contudo, impõe aceitação aos compromissos da cláusula quinta: CLÁUSULA QUINTA - DA ADESÃO À SISTEMÁTICA DE DEVOLUÇÕES ADMINISTRATIVAS E SEUS EFEITOS: A adesão ao presente acordo e o consequente recebimento de valores pelo beneficiário importarão em: I - concordância com todos os seus termos; II - compromisso de desistência de ação já ajuizada em face do INSS, com renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda o pedido, se for o caso; e III - quitação plena ao INSS, ressalvados outros direitos em relação à entidade associativa. Parágrafo Primeiro. As instituições signatárias deverão cooperar na divulgação da proposta de adesão aos beneficiários com ação judicial conta o INSS, por desconto(s) associativo(s) indevido(s), assegurando que sejam claramente informadas as consequências da adesão, especialmente o encerramento da ação e os efeitos da renúncia aos direitos discutidos. Parágrafo Segundo. A adesão ao presente acordo e a quitação conferida ao INSS, na forma do caput, não impedem, limitam ou prejudicam o exercício, pelos beneficiários, de eventuais direitos que entendam lhes assistir em face das entidades associativas envolvidas, os quais poderão ser demandados no foro estadual competente. Como se vê, aquele que aderir ao acordo não só (i) renuncia a qualquer outro direito em face do INSS, no que tange aos descontos associativos indevidos, como também (ii) expressamente desiste da ação da ação ajuizada, sem prejuízo de eventual demanda contra a associação no foro estadual competente. 3. DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração e DOU-LHES PROVIMENTO para sanar a omissão apontada, apenas para ACRESCER A FUNDAMENTAÇÃO supra à sentença. MANTENHAM-SE os demais termos da sentença. Prossiga o processo com os expedientes de estilo. Intimem-se. Itapipoca /CE, data da inclusão do documento. JUIZ FEDERAL Juiz Federal da 27ª Vara/SJCE documento assinado eletronicamente