Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSEFA ANDRADE DE SOUSA LACERDA ADVOGADO do(a)
AUTOR: ARTHUR NOBREGA GADELHA - PB16108
REU: FAZENDA NACIONAL SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995 c/c o art. 1º da Lei n.º 10.259/2001. II - FUNDAMENTAÇÃO Assiste razão à parte autora em seus embargos de declaração (id. 78328575) quanto a alegação de omissão da sentença embargada do id. 77276317 em relação ao pedido declaratório de isenção permanente do IRPF, razão pela qual passa-se a supri-la. Na fundamentação da sentença embargada já constou que: "(...) IV - a doença da qual a parte autora é portadora se enquadra no rol previsto no art. 6.º, inciso XIV, da Lei n.º 7.713/1988, sendo, nos termos do entendimento jurisprudencial acima exposto, irrelevante a contemporaneidade de sintomas e/ou a recidiva da doença em questão para fins da continuidade, a partir da data do diagnóstico inicial respectivo ou da concessão da conforme o caso, do direitoaposentadoria/pensão/reforma/inatividade, o que for mais recente, à isenção de imposto de renda prevista nas normas tributárias examinadas." Contudo, faltou o reconhecimento explícito no dispositivo da sentença embargada do direito mencionado nesse trecho da fundamentação da sentença, omissão que deve ser corrigida, conforme postulado pela parte autora nos embargos de declaração ora em exame. Assim, deve ser dado provimento aos embargos de declaração da parte autora para corrigir a omissão apontada, nos termos da fundamentação acima explicitada e, consequentemente, retificada a parte dispositiva da sentença embargada para que: I - Onde se lê: "Ante o exposto, julgo procedente, em parte, o pedido inicial, declarando a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar a Fazenda Nacional na obrigação de pagar de restituir à parte autora as importâncias a título de imposto de renda recolhidas de forma indevida sobre seus proventos de aposentadoria, no período de 03.01.2024 a 30.06.2024, ressaltando-se que a partir de julho de 2024 não há incidência de imposto de renda em seu benefício de aposentadoria, conforme se verifica da consulta ao histórico de créditos da parte autora (id.61343740, fl.01).(...)" II - Leia-se "Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial declarando a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: I - declarar o direito à isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria recebidos pela parte autora, nos termos do art. 6.º, inciso(s) XIV, da Lei nº 7.713/1988, a partir de 03.01.2024, nos termos da fundamentação supra, independentemente da contemporaneidade de sintomas e/ou de recidiva da doença a partir de então para fins de continuidade do usufruto desse direito; II - e para condenar a Fazenda Nacional na obrigação de pagar de restituir à parte autora as importâncias a título de imposto de renda recolhidas de forma indevida sobre seus proventos de aposentadoria, no período de 03.01.2024 a 30.06.2024, ressaltando-se que a partir de julho de 2024 não há incidência de imposto de renda em seu benefício de aposentadoria, conforme se verifica da consulta ao histórico de créditos da parte autora (id.61343740, fl.01)." III - DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0002480-36.2025.4.05.8200
Ante o exposto, conheço dos presentes embargos de declaração e dou-lhes provimento para corrigir a omissão na sentença embargada, na forma acima explicitada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa/PB, (data de validação no sistema). EMILIANO ZAPATA DE MIRANDA LEITÃO Juiz Federal Titular da 1.ª Vara/PB