Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Presidência) Nº 0006608-95.2022.4.05.8300/PE
REQUERENTE: PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA MENDES
ADVOGADO(A): ALYNE ROBERTA ALEIXO DE MELO (OAB PE028167)
ADVOGADO(A): JOAO CAMPIELLO VARELLA NETO (OAB PE030341)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu pedido de uniformização nacional destinado a reformar acórdão. Neste, foi examinado direito ao reconhecimento da natureza especial e à averbação de atividade desenvolvida com exposição a agente nocivo.
É o relatório.
Conheço do agravo, tendo em vista o cumprimento dos requisitos de admissibilidade. Em exame o pedido de uniformização.
Não obstante o esforço argumentativo, não há como superar óbice legal ao processamento da espécie recursal manejada. A matéria objeto do incidente trazido é de natureza processual, o que é suficiente para impedir seu conhecimento.
Veja que, de acordo com o art. 14, caput, da Lei n. 10.259/01, o incidente de uniformização de jurisprudência tem lugar para dirimir, exclusivamente, entendimentos divergentes relacionados ao direito material objeto da demanda. Leia-se, a propósito: "Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei".
É preciso ter em conta que, nos estreitos limites da função uniformizadora da jurisprudência do JEF, a TNU não pode avaliar o acerto ou desacerto da decisão tomada pelas instâncias ordinárias. Como visto, na forma da lei, sua atuação há de se restringir, necessariamente, à busca em manter uníssona a interpretação da lei federal, exclusivamente, sob o ponto de vista do direito material.
Aqui, resta incontroverso que a discussão trazida no bojo do recurso em exame é de natureza eminentemente processual. Ocorre que o incidente de uniformização de jurisprudência não comporta discussão desse jaez.
Nesse sentido, a Súmula n. 43/TNU “Não cabe incidente de uniformização que verse sobre matéria processual”. Em caso semelhante, foi decidido:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. DIREITO PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PEDIDO DE APROVEITAMENTO DE PROVAS POR SIMILARIDADE. QUESTÃO DE NATUREZA PROCESSUAL. ANÁLISE QUE ENVOLVERIA REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 42 E 43. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0043332-14.2017.4.03.6301/SP, Rel. Juiz Federal Caio Moyses de Lima - Turma Nacional de Uniformização, julgado na Sessão Virtual de 6/6/2023 a 14/6/2023).
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. PROVA PERICIAL INDIRETA OU POR SIMILARIDADE. QUESTÃO PROCESSUAL. TEMPO RURAL. TEMA REPETITIVO 629 DO STJ. QUESTÃO PROCESSUAL. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA NÃO ALEGADA NO RECUSO INOMINADO. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. NÃO CONHECIMENTO DO INCIDENTE. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5000543-29.2021.4.04.7114/RS, Rel. Juiz Federal Leandro Gonsalves Ferreira - Turma Nacional de Uniformização, julgado na Sessão Virtual de 11/10/2023 a 19/10/2023).
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. ANULAÇÃO DO FEITO PARA PROSSEGUIMENTO DA INSTRUÇÃO COM A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA POR SIMILARIDADE. QUESTÃO PROCESSUAL. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A TESE FIRMADA NO PUIL 452/PE PELO STJ. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO INADMITIDO. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal n. 0001856-46.2016.4.01.3824/MG, Rel. Juíza Federal Lilian Oliveira da Costa Tourinho - Turma Nacional de Uniformização, julgado na Sessão Virtual de 29/8/2024 a 4/9/2024, transitado em julgado em 28/04/2025).
No que tange ao paradigma advindo do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.370.229/RS), verifico que ele é inválido para demonstrar o dissídio necessário a amparar o incidente de uniformização de jurisprudência, haja vista que não se insere no conceito de “jurisprudência dominante”, conforme esclarece a Questão de Ordem n. 5 da TNU:
Para os fins do art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/2001, a divergência de interpretação de questão de direito material entre o acórdão recorrido e a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deve ser demonstrada pela indicação de um precedente do STJ resultante do julgamento de alguma destas modalidades de impugnação: 1) incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR); 2) incidente de assunção de competência (IAC); 3) recurso especial repetitivo; 4) embargos de divergência; ou 5) pedido de uniformização de interpretação de lei federal (PUIL/STJ). (Aprovada, a alteração da Questão de Ordem n. 5, por unanimidade, na Sessão de Julgamento de 15 de setembro de 2023 (Precedente: 0000624-14.2020.4.03.6310).
Nesse sentido, confira-se:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. PARADIGMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ORIUNDO DE TURMA. PRECEDENTE QUE NÃO SE QUALIFICA COMO JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE, NOS TERMOS DO PUIL Nº 825/STJ. PRECEDENTE DE TURMA RECURSAL EM RELAÇÃO AO QUAL NÃO SE ACOSTOU CÓPIA DO INTEIRO TEOR OU LINK RESPECTIVO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL NÃO CONHECIDO. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0502320-86.2018.4.05.8300, Rel. Juiz Federal ODILON ROMANO NETO - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 09/02/2024).
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. EMISSÃO DE CTC. PARADIGMAS DO STF E DE TRF SÃO INVÁLIDOS, TENDO EM VISTA QUE O PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL PREVISTO NO ART. 14, § 2º, DA LEI Nº 10.259/2001, PRESSUPÕE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL ENTRE DECISÕES DE TURMAS DE DIFERENTES REGIÕES OU DA PROFERIDA EM CONTRARIEDADE A SÚMULA OU JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ OU DA PRÓPRIA TNU. EM RELAÇÃO AO PARADIGMA DO STJ, ESTE NÃO DEMONSTRA A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DAQUELE EGRÉGIO TRIBUNAL, JÁ QUE NÃO SE INSERE NAS MODALIDADES DE IMPUGNAÇÃO ACEITAS, CONFORME ESCLARECE A QUESTÃO DE ORDEM 5 DA TNU. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NÃO ADMITIDO. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5000905-81.2020.4.04.7141, Rel. Juíza Federal CARMEN ELIZANGELA DIAS MOREIRA DE RESENDE - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 09/02/2024).
Ante o exposto, conheço do agravo para inadmitir o pedido de uniformização, com fundamento no art. 15, V, do RITNU.
Intimem-se.