Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ROSEMARY FERREIRA DE MELO ADVOGADO do(a)
AUTOR: THIAGO ARAUJO DA SILVA - PB27267
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0005314-09.2025.4.05.8201
Trata-se de ação proposta por ROSEMARY FERREIRA DE MELO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando a suspensão do leilão extrajudicial e a anulação da consolidação da propriedade em favor da ré, referente a imóvel objeto de contrato de financiamento habitacional firmado com garantia de alienação fiduciária. Alega a autora que: a) celebrou contrato de financiamento habitacional com a instituição ré, garantido por alienação fiduciária; b) deixou de adimplir algumas parcelas em razão de dificuldades financeiras; c) foi surpreendida com a informação de que o imóvel fora consolidado em favor da CEF, sem que tivesse sido regularmente intimada para purgar a mora ou cientificada das datas dos leilões; d) o procedimento de consolidação da propriedade padece de nulidade por ausência de intimação, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa. Citada, a Caixa apresentou contestação. A demanda foi inicialmente ajuizada no Juizado Especial Federal. Todavia, diante da retificação do valor da causa para R$ 101.302,83 (valor do imóvel), houve a remessa dos autos à Vara Federal comum. Foi fixada a competência do juízo comum e invertido o ônus da prova, para que a CEF juntasse aos autos cópia do procedimento administrativo de execução extrajudicial referente ao imóvel objeto desta lide, contendo a cópia da notificação para purgar a mora enviada à autora. A CEF deixou o prazo decorrer sem que houvesse manifestação Após, vieram os autos conclusos para sentença. FUNDAMENTAÇÃO Do procedimento de execução extrajudicial O contrato de mútuo objeto da presente lide foi firmado no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação com alienação fiduciária em garantia, aplicando-se, portanto, ao caso as prescrições da Lei nº 9.514/97, que define, em seu art. 26: "Art. 26. Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. §1º Para os fins do disposto neste artigo, o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído, será intimado, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do competente Registro de Imóveis, a satisfazer, no prazo de quinze dias, a prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação. (...) § 3º A intimação será feita pessoalmente ao devedor e, se for o caso, ao terceiro fiduciante, que por esse ato serão cientificados de que, se a mora não for purgada no prazo legal, a propriedade será consolidada no patrimônio do credor e o imóvel será levado a leilão nos termos dos arts. 26-A, 27 e 27-A desta Lei, conforme o caso, hipótese em que a intimação poderá ser promovida por solicitação do oficial do registro de imóveis, por oficial de registro de títulos e documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento, situação em que se aplica, no que couber, o disposto no art. 160 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos). (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) § 3o-A. Quando, por duas vezes, o oficial de registro de imóveis ou de registro de títulos e documentos ou o serventuário por eles credenciado houver procurado o intimando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita motivada de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, retornará ao imóvel, a fim de efetuar a intimação, na hora que designar, aplicando-se subsidiariamente o disposto nos arts. 252, 253 e 254 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) § 4º Quando o devedor ou, se for o caso, o terceiro fiduciante, o cessionário, o representante legal ou o procurador regularmente constituído encontrar-se em local ignorado, incerto ou inacessível, o fato será certificado pelo serventuário encarregado da diligência e informado ao oficial de registro de imóveis, que, à vista da certidão, promoverá a intimação por edital publicado pelo período mínimo de 3 (três) dias em jornal de maior circulação local ou em jornal de comarca de fácil acesso, se o local não dispuser de imprensa diária, contado o prazo para purgação da mora da data da última publicação do edital. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023). (...) § 7º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem a purgação da mora, o oficial do competente Registro de Imóveis, certificando esse fato, promoverá a averbação, na matrícula do imóvel, da consolidação da propriedade em nome do fiduciário, à vista da prova do pagamento por este, do imposto de transmissão inter vivos e, se for o caso, do laudêmio. (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004). Assim, o processo de consolidação da propriedade depende, para ser iniciado, de prévia notificação do mutuário/devedor constituído em mora, intimando-o para que solva a dívida. A ausência de intimação do mutuário/devedor, caso comprovada, constitui vício insanável do processo, por vulnerar os princípios do contraditório e ampla defesa, e, via de consequência, o devido processo legal. No caso dos autos, a empresa pública federal foi intimada para colacionar aos autos a cópia do processo administrativo referente à execução extrajudicial, contendo a intimação do mutuário acerca do não pagamento dos encargos em atraso, contudo, não acostou aos autos o comprovante da referida intimação. Assim, presumida a ausência de intimação pessoal do mutuário para purgar a mora, deve ser reconhecida a nulidade do processo de consolidação da propriedade do bem imóvel, por violação ao disposto no art. 26 da Lei nº 9.514/97. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE em parte o pedido autoral, declarando a extinção do processo com resolução do mérito (art. 485, inciso I, do NCPC), para: (a) declarar a nulidade do processo de consolidação da propriedade relativamente ao imóvel localizado na Rua Aluízio José de Araújo, n. 180, Bairro Cidades, Campina Grande-PB; (b) determinar seja consolidada a dívida na forma do § 1º do art. 26 da Lei n. 9514/97 e intimada a autora para a sua purgação no prazo de quinze dias; (c) determinar que, com a purgação da mora, seja regularizado o registro imobiliário do imóvel, revertendo-se a consolidação de propriedade. Em face da sucumbência recíproca, condeno a CEF a pagar à parte autora honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, bem como as custas processuais finais. A publicação e o registro desta sentença decorrem automaticamente de sua validação no sistema. Intimem-se. Em razão do que dispõe o § 3º do art. 1.010 do CPC/2015, em caso de interposição de apelação em face da presente sentença, intime-se a apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, remetam-se os autos TRF 5ª Região. Campina Grande/PB, data de validação. VINICIUS COSTA VIDOR Juiz Federal Titular da 4ª Vara/SJPB