Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SILVIO RODRIGUES DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a)
AUTOR: RAPHAELA NATHALIA LIMA RIBEIRO - PB28163 ADVOGADO do(a)
AUTOR: ATHOS HENRIQUE DIAS DE ALEXANDRIA - PB26583
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
REU: SIMONE HENRIQUES PARREIRA - ES9375 ADVOGADO do(a)
REU: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A ADVOGADO do(a)
REU: PAULO ROCHA BARRA - BA9048 SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, cabeça, da Lei nº 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0001133-36.2023.4.05.8200
Trata-se de ação especial cível ajuizada por SILVIO RODRIGUES DO NASCIMENTO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando a restituição de valores indevidamente sacados de sua conta vinculada ao FGTS e a condenação da instituição financeira ao pagamento de danos morais. Gratuidade judiciária Defiro o benefício da gratuidade judiciária requerido na inicial, conforme o art. 98 e seguintes do CPC, presumindo verdadeira a declaração da parte autora no sentido de que não pode arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou da família (art. 99, §§ 2.º e 3.º, do CPC), diante da impossibilidade de utilização de critério objetivo para indeferimento desse benefício (Tema n.º 1.178 dos Recursos Repetitivos do STJ). Mérito Os serviços bancários estão abrangidos pelo microssistema do Código de Defesa do Consumidor, conforme expressamente estatui o art. 3º, § 2º, do aludido diploma legal. No mesmo sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, cristalizado no enunciado de sua Súmula nº 297, nos seguintes termos: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Assim, a responsabilidade dos bancos pelos danos sofridos pelos consumidores resultantes direta ou indiretamente dos serviços que prestam ao mercado de consumo é objetiva (art. 14, CDC). Em matéria de fraudes em operações bancárias, segundo a Súmula 479 do STJ, "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Inversão do ônus da prova Uma vez estabelecida a natureza consumerista da relação, torna-se aplicável o instituto da inversão do ônus da prova, previsto no artigo 6º, inciso VIII, do CDC. A norma visa a facilitar a defesa dos direitos do consumidor em juízo, permitindo que o ônus de provar os fatos recaia sobre o fornecedor quando a alegação do consumidor for verossímil ou quando ele for hipossuficiente. No caso em tela, ambos os requisitos se fazem presentes. A hipossuficiência do autor é evidente, não apenas em seu aspecto econômico, mas sobretudo técnico, diante da dificuldade de produzir provas que se encontram sob o domínio e controle exclusivo da instituição financeira. A verossimilhança de suas alegações, por sua vez, reside na negativa categórica de ter autorizado a totalidade das operações que levaram ao esgotamento de seu saldo, o que impõe à ré o dever de comprovar, de forma inequívoca, a regularidade e a legitimidade de cada um dos saques contestados. Caso dos autos O cerne da questão fática não reside nos saques anuais da modalidade "Saque-Aniversário" (código 60) nem no "Saque Emergencial" (código 19E), cujos créditos em contas de titularidade do autor foram devidamente comprovados pela CEF (IDs 71830327, 71830321 e 71830323) e não foram objeto de oposição específica na última manifestação do demandante (ID 80344325). A controvérsia se concentra nos saques identificados pelo código 60F, que, segundo a CEF, correspondem à liquidação de contratos de antecipação de saque-aniversário com alienação fiduciária do saldo do FGTS como garantia. Segundo o art. 20-A, §3º, da Lei nº 8036: § 3º A critério do titular da conta vinculada do FGTS, os direitos aos saques anuais de que trata o caput deste artigo poderão ser objeto de alienação ou cessão fiduciária, nos termos do art. 66-B da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, em favor de qualquer instituição financeira do Sistema Financeiro Nacional, sujeitas as taxas de juros praticadas nessas operações aos limites estipulados pelo Conselho Curador, os quais serão inferiores aos limites de taxas de juros estipulados para os empréstimos consignados dos servidores públicos federais do Poder Executivo. (Incluído pela Lei nº 13.932, de 2019) A ré alega a existência de três contratos distintos: um com a própria Caixa, em 12/08/2020, Banco Safra em 04/08/2021 e Facta Financeira em 18/11/2021. A parte autora, por sua vez, admite expressamente ter contratado apenas a operação com o Banco Safra, juntando inclusive o respectivo contrato (ID 19439963). Contudo, nega ter celebrado quaisquer contratos de alienação fiduciária com a Caixa ou com a Facta Financeira. Em relação ao negócio com a própria CEF, caberia a esta comprovar a existência do contrato em questão. Era imprescindível que a instituição financeira trouxesse aos autos o contrato assinado (seja de forma física ou digital, com a devida certificação de autenticidade), os comprovantes de que os valores dos supostos empréstimos foram efetivamente creditados em conta de titularidade do autor e quaisquer outros documentos que demonstrassem a sua manifestação de vontade inequívoca em comprometer seu saldo do FGTS como garantia para tal operação. Semelhante conclusão extraio quando à operação feita com a empresa Facta Financeira, ainda que, quanto a este, a posição da CEF não seja de contratante da cessão ou alienação fiduciária, mas sim de gestora do FGTS, condição em que também responde pela preservação dos valores da conta vinculada do autor. Contudo, uma análise minuciosa dos autos revela que a ré falhou em cumprir seu ônus probatório. Em suas manifestações, a CEF limitou-se a juntar: 1. Telas de seus sistemas internos (IDs 12318730 e 71830319), que não possuem força probatória suficiente para comprovar a existência e a validade de um negócio jurídico bilateral contra a expressa negativa do consumidor. 2. Um "Modelo de Termo de Autorização" (ID 12318729), que é um documento genérico, em branco e sem qualquer assinatura, sendo, portanto, completamente inútil como meio de prova para o caso concreto. 3. Extratos detalhados do FGTS (IDs 12318728, 71830292 e 71830325), que apenas registram os débitos, mas não provam a sua origem legítima. A ausência dos contratos firmados com a Caixa e com a Facta Financeira é uma lacuna probatória intransponível. A simples alegação da existência de tais negócios jurídicos, desacompanhada de qualquer documento que a sustente, não pode prevalecer sobre a negativa do consumidor, especialmente em um contexto de vulnerabilidade e sob a proteção do Código de Defesa do Consumidor. Portanto, concluo que os saques realizados para quitar as supostas dívidas com a Caixa Econômica Federal e a Facta Financeira foram indevidos, porquanto não foi comprovada a existência das relações contratuais que lhes deram origem. Uma vez reconhecida a ilicitude dos saques, impõe-se o dever de restituir os valores indevidamente subtraídos da conta de FGTS do autor usados para quitar contratos com a CEF e a Facta Financeira, que corresponde ao dano material. A configuração do dano moral, no presente caso, é inquestionável. Isso porque, a falha na prestação do serviço foi demonstrada (ilícito), e a situação vivenciada pelo autor ultrapassa o mero dissabor do cotidiano, por se tratar de um trabalhador que, em um momento de necessidade -- a descoberta de uma doença grave em seu filho menor --, buscou os recursos que acumulou para custear o tratamento e garantir o mínimo de conforto ao seu dependente. A surpresa de encontrar a conta com valor desfalcado, somada à frustração de não obter uma solução na via administrativa e à necessidade de ingressar com uma ação judicial para reaver o que lhe era de direito, configuram um abalo psicológico e uma ofensa à sua dignidade que merecem reparação. Desse modo, verificada a obrigação de indenizar os danos morais, passo à fixação do valor da indenização. Nessa tarefa, cabe ao julgador considerar as circunstâncias do caso concreto e arbitrar prudentemente o valor da indenização, a fim de coibir a repetição da conduta lesiva pela ré, bem como de proporcionar uma compensação financeira à parte autora pelo dano experimentado, evitando, contudo, o seu enriquecimento exacerbado. Diante desses aspectos, fixo em R$ 4.000,00, como proporcional e razoável, o valor da indenização por danos morais a ser paga à parte demandante. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo procedente, em parte, o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, para condenar a CEF: a) a restituir à parte autora, a título de danos materiais, o valor do débitos efetuados em sua conta de FGTS para quitar alienação ou cessão fiduciária com a própria CEF e com a Facta Financeira. Sobre esse valor, incidirá correção monetária desde a data de cada desconto indevido, e juros de mora desde a citação, pelos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, para as condenações em geral; b) ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com correção monetária e juros de mora desde a publicação desta sentença, pelos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Gratuidade judiciária deferida. Intimem-se. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Sem custas. Após o trânsito em julgado, adote a Secretaria as seguintes providências: 1. Intimar o devedor para efetuar o pagamento da condenação devidamente atualizada, em 15 dias; 2. Após o depósito, expedir alvará e intimar a parte autora; 3. Comprovado o recebimento, dá-se por satisfeita a obrigação, cabendo à secretaria proceder com a sentença de extinção da obrigação. João Pessoa, na data de validação no Sistema PJe. [DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE] (Lei 11.419/2006, art. 2º) WANESSA FIGUEIREDO DOS SANTOS LIMA Juíza Federal Substituta da 2ª Vara iab