Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA OTILIA DA SILVA ADVOGADO do(a)
AUTOR: ANGELO VERISSIMO MEDEIROS - AL17578
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem, ficam as partes INTIMADAS para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem-se acerca dos cálculos de liquidação de sentença apresentados pela Contadoria, sob pena de suportar os ônus de sua inércia. Ademais, fica a parte exequente instada a, no mesmo quinquídio - caso ainda não o tenha feito quando da petição inicial ou no curso do processo - (i) requerer destaque de honorários contratuais, (ii) indicar sociedade de advogados para creditamento de tal verba ou de honorários de sucumbência acaso incidentes, (iii) noticiar eventual cessão de crédito (iv) ou formular requerimentos congêneres, instruindo tal pleito com a documentação pertinente, considerando a inteligência do art. 16 da Resolução 822/2023 do Conselho da Justiça Federal (a qual dispõe sobre a regulamentação, no âmbito da Justiça Federal de 1º e 2º graus, dos procedimentos relativos à expedição de ofícios requisitórios, ao cumprimento da ordem cronológica dos pagamentos, às compensações, ao saque e ao levantamento dos depósitos): 'Art. 16. Caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato, antes da elaboração da requisição de pagamento.' Documentação / informações mínima(s): para destaque de honorários - instrumento contratual ou instrumento de procuração judicial com cláusula de destaque; para pagamento em favor de sociedade de advogados - indicação do CNPJ; para cessão de crédito - instrumento contratual da cessão. Garanhuns, PE, data da validação.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO 32ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0002955-65.2025.4.05.8305