CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL
Reu
Advogados / Representantes
BRUNO DA CRUZ GRANGEIRO
OAB/PE 36900·CPF·Representa: Autor
BRUNO DA CRUZ GRANGEIRO
OAB/PE 36900·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RECORRENTE: MARIA DAS GRACAS CLEMENTINO RAMOS ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: BRUNO DA CRUZ GRANGEIRO - PE36900-A
RECORRIDO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. INTIMADA do teor da DESPACHO proferido nos autos (ver processo). Recife, 20/03/2026. DANIEL GOMES DA SILVA Assessor (Visualiza Segredo)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 3ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000188-57.2025.4.05.8304
23/03/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
14/01/2026, 10:57
Documento
03/12/2025, 21:42
Trânsito em julgado
01/09/2025, 04:15
Decurso de Prazo
01/09/2025, 04:15
Petição
27/08/2025, 11:44
Documento
27/08/2025, 11:42
Expedição de documento (Carta)
18/07/2025, 09:01
Documento
18/07/2025, 09:00
Decurso de Prazo
18/07/2025, 01:21
Movimentação processual
10/07/2025, 15:34
Publicação
03/07/2025, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000188-57.2025.4.05.8304.
AUTOR: MARIA DAS GRACAS CLEMENTINO RAMOS
REU: CONAFER (CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDEDORES FAMILIARES RURAIS), INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Pelo presente, fica V. Sa. - parte recorrida - INTIMADA para, no prazo do expediente, oferecer contrarrazões ao recurso interposto nos autos. 20ª Vara Federal SJPE (Documento assinado e datado digitalmente)
INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 20ª VARA FEDERAL PE - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000188-57.2025.4.05.8304.
AUTOR: MARIA DAS GRACAS CLEMENTINO RAMOS
REU: CONAFER (CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDEDORES FAMILIARES RURAIS), INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Pelo presente, fica V. Sa. - parte recorrida - INTIMADA para, no prazo do expediente, oferecer contrarrazões ao recurso interposto nos autos. 20ª Vara Federal SJPE (Documento assinado e datado digitalmente)
INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 20ª VARA FEDERAL PE - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
02/07/2025, 00:00
Petição (erro material)
16/06/2025, 12:08
Evolução da Classe Processual
07/06/2025, 01:18
Trânsito em julgado
07/06/2025, 01:18
Decurso de Prazo
07/06/2025, 01:18
Decurso de Prazo
07/06/2025, 01:18
Publicação
30/05/2025, 17:15
Petição (Recurso inominado; Embargos em Ação Penal Militar)
28/05/2025, 17:19
Petição (Contraminuta)
28/05/2025, 17:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000188-57.2025.4.05.8304.
AUTOR: MARIA DAS GRACAS CLEMENTINO RAMOS
REU: CONAFER (CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDEDORES FAMILIARES RURAIS), INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA - TIPO A 1 RELATÓRIO
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 20ª VARA FEDERAL PE - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, proposta por MARIA DAS GRACAS CLEMENTINO RAMOS contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) e a CONAFER (Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais). A parte autora alega a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de um contrato que desconhece e que jamais firmou. A autora pleiteia a suspensão dos referidos descontos, e requer a declaração de inexistência do débito, a repetição dos valores descontados em dobro, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). O INSS, em sua contestação, alega ilegitimidade passiva, sustentando ser mero órgão pagador e que não possui ingerência sobre os descontos realizados por entidades como a CONAFER. Defende, ainda, a incompetência da Justiça Federal, em caso de sua exclusão do polo passivo, e a prescrição trienal para a pretensão de reparação civil. No mérito, aponta ausência de ato ilícito e de responsabilidade por parte da autarquia. Apesar de devidamente citada, a CONAFER não apresentou contestação do prazo legal. Retornaram conclusos. É o relatório. 2 FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Da legitimidade passiva do INSS O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendimento consolidado no sentido de que o INSS possui legitimidade passiva em ações que tratam de descontos indevidos em benefícios previdenciários, ainda que decorrentes de contratos celebrados com entidades de representação, como associações e sindicatos. Isso ocorre porque cabe ao INSS verificar a regularidade dos descontos e garantir a proteção dos direitos do segurado, conforme estabelece a Lei nº 10.820/2003, art. 6º. No mais, tem-se que a legitimidade do INSS se dá de forma subsidiária, conforme decidiu a TNU no Tema 183, caso semelhante ao ora tratado. Sendo assim, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva do INSS. 2.2 Da incompetência da Justiça Federal A competência da Justiça Federal para processar e julgar a presente demanda está mantida, haja vista que o INSS permanece no polo passivo da ação. Desse modo, também se rejeita a preliminar de incompetência. 2.3 Falta de interesse de agir - ausência de pretensão resistida Do mesmo modo, não merece prosperar a preliminar de ausência de interesse de agir. Isso porque, no Brasil, prevalece o modelo da jurisdição única, conforme disposto no inciso XXXV do art. 5º da CF/88, podendo o detentor do direito pleiteá-lo diretamente junto ao Poder Judiciário, salvo restritas exceções legais. Nessa linha de raciocínio, não sendo o prévio requerimento administrativo requisito para a propositura da ação em exame, a inobservância deste fato não impede sua solicitação na seara judicial. De mais a mais, embora a requerente não tenha demonstrado haver impugnado os contratos administrativamente, em sua defesa a instituição financeira adentrou o mérito da demanda, defendendo a regularidade dos ajustes, não havendo falar, pois, em ausência de interesse de agir. 2.4 Da responsabilidade civil e dos descontos indevidos A responsabilidade civil objetiva dos réus decorre do fato de terem realizado descontos no benefício previdenciário do autor sem a devida autorização, conforme o art. 186 do Código Civil. No presente caso, verifica-se que a parte autora foi vítima de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, de natureza alimentar. Ressalta-se que não foi apresentado nenhum contrato pela CONAFER, restando revel, tampouco pelo INSS, que contestou a ação. Dessa forma, não se desincumbiram os réus do ônus probante de comprovar a existência de autorização ou contrato firmado pelo autor para a realização dos descontos. Torna-se verdadeira, assim, a alegação autoral de que não celebrou contrato com a CONAFER, uma vez que lhe seria impossível apresentar prova negativa. A responsabilidade civil objetiva do INSS encontra fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, que adota a teoria do risco administrativo. Isso significa que, para configurar o dever de indenizar, basta que estejam presentes o dano, a ação (ou omissão) e o nexo causal, independentemente de dolo ou culpa. 2.6 Da repetição do indébito em dobro O art. 42, parágrafo único, do CDC estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo engano justificável. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a repetição em dobro não exige a comprovação de má-fé do fornecedor, bastando a violação à boa-fé objetiva. Diante disso, é cabível a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, corrigidos monetariamente a partir de cada desconto e acrescidos de juros legais desde a citação. 2.7 Dos danos morais No caso, tenho como violados os direitos da personalidade da parte autora. Os descontos indevidos realizados no benefício previdenciário, de natureza alimentar, geram o dano moral in re ipsa, uma vez que configuram violação à dignidade e à segurança financeira do segurado. A fixação do valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter punitivo e pedagógico da medida. No presente caso, considerando as circunstâncias do caso concreto e a finalidade da indenização, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) se mostra adequado e suficiente para reparar o dano moral sofrido pela parte autora. 3 DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte autora para: a) Declarar a nulidade dos descontos realizados em seu benefício previdenciário pelo INSS a favor da CONAFER; b) Determinar que o INSS proceda com a imediata suspensão dos descontos, caso ainda não tenha realizado; c) Condenar o CONAFER e o INSS, este de forma subsidiária, a restituir ao autor o valor correspondente ao dobro dos valores indevidamente descontados, com juros de mora a partir do evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), de acordo com o manual de cálculos da justiça federal; e d) Condenar o CONAFER e o INSS, de forma subsidiária, ao pagamento de indenização por danos morais no valor total de R$ 3.000,00 (três mil reais) sobre o qual recairão juros de mora, que deverão ter por base a data do evento danoso (art. 398 do CC/02 e súmula 54 do STJ), e correção monetária a partir da prolação da sentença (Súmula 362 do STJ), nos termos do manual de cálculos da justiça federal. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se 20ª Vara Federal SJPE (Documento assinado e datado eletronicamente)
22/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000188-57.2025.4.05.8304.
AUTOR: MARIA DAS GRACAS CLEMENTINO RAMOS
REU: CONAFER (CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDEDORES FAMILIARES RURAIS), INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA - TIPO A 1 RELATÓRIO
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 20ª VARA FEDERAL PE - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, proposta por MARIA DAS GRACAS CLEMENTINO RAMOS contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) e a CONAFER (Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais). A parte autora alega a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de um contrato que desconhece e que jamais firmou. A autora pleiteia a suspensão dos referidos descontos, e requer a declaração de inexistência do débito, a repetição dos valores descontados em dobro, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). O INSS, em sua contestação, alega ilegitimidade passiva, sustentando ser mero órgão pagador e que não possui ingerência sobre os descontos realizados por entidades como a CONAFER. Defende, ainda, a incompetência da Justiça Federal, em caso de sua exclusão do polo passivo, e a prescrição trienal para a pretensão de reparação civil. No mérito, aponta ausência de ato ilícito e de responsabilidade por parte da autarquia. Apesar de devidamente citada, a CONAFER não apresentou contestação do prazo legal. Retornaram conclusos. É o relatório. 2 FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Da legitimidade passiva do INSS O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendimento consolidado no sentido de que o INSS possui legitimidade passiva em ações que tratam de descontos indevidos em benefícios previdenciários, ainda que decorrentes de contratos celebrados com entidades de representação, como associações e sindicatos. Isso ocorre porque cabe ao INSS verificar a regularidade dos descontos e garantir a proteção dos direitos do segurado, conforme estabelece a Lei nº 10.820/2003, art. 6º. No mais, tem-se que a legitimidade do INSS se dá de forma subsidiária, conforme decidiu a TNU no Tema 183, caso semelhante ao ora tratado. Sendo assim, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva do INSS. 2.2 Da incompetência da Justiça Federal A competência da Justiça Federal para processar e julgar a presente demanda está mantida, haja vista que o INSS permanece no polo passivo da ação. Desse modo, também se rejeita a preliminar de incompetência. 2.3 Falta de interesse de agir - ausência de pretensão resistida Do mesmo modo, não merece prosperar a preliminar de ausência de interesse de agir. Isso porque, no Brasil, prevalece o modelo da jurisdição única, conforme disposto no inciso XXXV do art. 5º da CF/88, podendo o detentor do direito pleiteá-lo diretamente junto ao Poder Judiciário, salvo restritas exceções legais. Nessa linha de raciocínio, não sendo o prévio requerimento administrativo requisito para a propositura da ação em exame, a inobservância deste fato não impede sua solicitação na seara judicial. De mais a mais, embora a requerente não tenha demonstrado haver impugnado os contratos administrativamente, em sua defesa a instituição financeira adentrou o mérito da demanda, defendendo a regularidade dos ajustes, não havendo falar, pois, em ausência de interesse de agir. 2.4 Da responsabilidade civil e dos descontos indevidos A responsabilidade civil objetiva dos réus decorre do fato de terem realizado descontos no benefício previdenciário do autor sem a devida autorização, conforme o art. 186 do Código Civil. No presente caso, verifica-se que a parte autora foi vítima de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, de natureza alimentar. Ressalta-se que não foi apresentado nenhum contrato pela CONAFER, restando revel, tampouco pelo INSS, que contestou a ação. Dessa forma, não se desincumbiram os réus do ônus probante de comprovar a existência de autorização ou contrato firmado pelo autor para a realização dos descontos. Torna-se verdadeira, assim, a alegação autoral de que não celebrou contrato com a CONAFER, uma vez que lhe seria impossível apresentar prova negativa. A responsabilidade civil objetiva do INSS encontra fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, que adota a teoria do risco administrativo. Isso significa que, para configurar o dever de indenizar, basta que estejam presentes o dano, a ação (ou omissão) e o nexo causal, independentemente de dolo ou culpa. 2.6 Da repetição do indébito em dobro O art. 42, parágrafo único, do CDC estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo engano justificável. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a repetição em dobro não exige a comprovação de má-fé do fornecedor, bastando a violação à boa-fé objetiva. Diante disso, é cabível a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, corrigidos monetariamente a partir de cada desconto e acrescidos de juros legais desde a citação. 2.7 Dos danos morais No caso, tenho como violados os direitos da personalidade da parte autora. Os descontos indevidos realizados no benefício previdenciário, de natureza alimentar, geram o dano moral in re ipsa, uma vez que configuram violação à dignidade e à segurança financeira do segurado. A fixação do valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter punitivo e pedagógico da medida. No presente caso, considerando as circunstâncias do caso concreto e a finalidade da indenização, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) se mostra adequado e suficiente para reparar o dano moral sofrido pela parte autora. 3 DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte autora para: a) Declarar a nulidade dos descontos realizados em seu benefício previdenciário pelo INSS a favor da CONAFER; b) Determinar que o INSS proceda com a imediata suspensão dos descontos, caso ainda não tenha realizado; c) Condenar o CONAFER e o INSS, este de forma subsidiária, a restituir ao autor o valor correspondente ao dobro dos valores indevidamente descontados, com juros de mora a partir do evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), de acordo com o manual de cálculos da justiça federal; e d) Condenar o CONAFER e o INSS, de forma subsidiária, ao pagamento de indenização por danos morais no valor total de R$ 3.000,00 (três mil reais) sobre o qual recairão juros de mora, que deverão ter por base a data do evento danoso (art. 398 do CC/02 e súmula 54 do STJ), e correção monetária a partir da prolação da sentença (Súmula 362 do STJ), nos termos do manual de cálculos da justiça federal. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se 20ª Vara Federal SJPE (Documento assinado e datado eletronicamente)