Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: H. V. F. V. REPRESENTANTE: PATRICIA MARIA VILELA
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º, do NCPC, e, ainda, de acordo com o art. 87 do Provimento n. 001/2009, de 25/03/2009 da Corregedoria do egrégio TRF da 5ª Região, passo a realizar o seguinte ato ordinatório: Tendo em vista a expedição da(o) RPV/Precatório, ficam as partes intimadas para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar eventuais impugnações aos cálculos e/ou requisitório, sob pena de preclusão. Após decurso do prazo sem impugnações, os autos serão arquivados e a RPV enviada ao TRF5, cabendo à parte beneficiária acompanhar o trâmite do referido através do sítio eletrônico www.trf5.jus.br. Caruaru/PE, data da movimentação. THIAGO SANTOS SILVA Servidor
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária de Pernambuco - 37ª Vara R - Prof. Lourival Vilanova, n.º 196, 1º andar, Universitário - Caruaru/PE - CEP: 55.016-745 Canais de atendimento: https://www.jfpe.jus.br/index.php/canais-de-comunicacao-balcao-virtual PROCESSO Nº: 0007703-86.2024.4.05.8302 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 37ª Vara Federal PE
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: H. V. F. V. REPRESENTANTE: PATRICIA MARIA VILELA
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º, do NCPC, e, ainda, de acordo com o art. 87 do Provimento n. 001/2009, de 25/03/2009 da Corregedoria do egrégio TRF da 5ª Região, passo a realizar o seguinte ato ordinatório: Tendo em vista a expedição da(o) RPV/Precatório, ficam as partes intimadas para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar eventuais impugnações aos cálculos e/ou requisitório, sob pena de preclusão. Após decurso do prazo sem impugnações, os autos serão arquivados e a RPV enviada ao TRF5, cabendo à parte beneficiária acompanhar o trâmite do referido através do sítio eletrônico www.trf5.jus.br. Caruaru/PE, data da movimentação. THIAGO SANTOS SILVA Servidor
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária de Pernambuco - 37ª Vara R - Prof. Lourival Vilanova, n.º 196, 1º andar, Universitário - Caruaru/PE - CEP: 55.016-745 Canais de atendimento: https://www.jfpe.jus.br/index.php/canais-de-comunicacao-balcao-virtual PROCESSO Nº: 0007703-86.2024.4.05.8302 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 37ª Vara Federal PE
27/10/2025, 00:00
Documento
10/10/2025, 16:18
Petição (erro material)
07/10/2025, 17:47
Petição (sucessão)
07/10/2025, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2025, 09:30
Decurso de Prazo
07/10/2025, 09:22
Preparada para Envio
03/10/2025, 11:29
Documento
02/10/2025, 18:42
Publicação
08/09/2025, 19:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/09/2025, 10:15
Evolução da Classe Processual
05/09/2025, 11:18
Petição (sucessão)
05/09/2025, 10:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: H. V. F. V. REPRESENTANTE ADVOGADO do(a)
AUTOR: GIVALDO CANDIDO DOS SANTOS - PE09831 REPRESENTANTE do(a)
AUTOR: PATRICIA MARIA VILELA
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Havendo proposta de transação formulada pelo réu, com a respectiva concordância pela parte autora, impõe-se sua formalização por sentença homologatória, objetivando a formação de coisa julgada formal e material. É o brevíssimo relatório. As partes, mediante concessões recíprocas, concordaram em pôr termo ao conflito de interesses, fato jurídico enquadrado como transação. E, consistindo esta em instituto de direito material, a homologação pelo juízo constitui instrumento de mera eficácia formal do ponto de vista processual, tendente a pôr termo ao processo. A relação jurídica estabelecida entre as partes, com seus efeitos respectivos, no âmbito material, é por elas próprias constituída. Nesse sentido, homologo por sentença a transação formada pelo consentimento manifestado pelas partes, determinando que o INSS cumpra a obrigação de fazer no prazo de 30 (trinta) dias, e extingo o presente processo com julgamento de mérito, nos termos do que dispõe o artigo 487, III, do Código de Processo Civil. Aguarde-se a implantação do benefício pelo INSS e, em seguida, remetam-se os autos à Contadoria Judicial. Após, expeça-se Requisição de Pequeno Valor - RPV referente ao pagamento dos créditos atrasados, realizando-se o destaque de honorários contratuais, caso haja contrato de honorários anexado ao feito. Fica a execução limitada ao teto dos Juizados Especiais. Sem custas. Sem honorários. Intimem-se as partes na forma da Lei nº. 10.259/01. Caruaru, data da validação TEMISTOCLES ARAUJO AZEVEDO Juiz Federal da 37ª Vara/PE
PODER JUDICIÁRIO 37ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0007703-86.2024.4.05.8302
05/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2025, 16:49
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2025, 16:49
Homologação de Transação
04/09/2025, 16:49
Conclusão (para julgamento)
04/09/2025, 14:59
Petição (Contraminuta)
01/09/2025, 12:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2025, 04:54
Decurso de Prazo
01/09/2025, 04:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: H. V. F. V. REPRESENTANTE ADVOGADO do(a)
AUTOR: GIVALDO CANDIDO DOS SANTOS - PE09831 REPRESENTANTE do(a)
AUTOR: PATRICIA MARIA VILELA
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO 37ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0007703-86.2024.4.05.8302
Trata-se de ação especial cível ajuizada por HILARY VITÓRIA FERREIRA VILELA, representada por sua genitora PATRICIA MARIA VILELA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a autora a concessão do benefício assistencial a pessoa com deficiência. Relatório Em petição sob o ID. 77078937, a Autarquia previdenciária ofereceu proposta de acordo a demandante, de maneira a conceder o benefício com DIB em 23/10/2024. A demandante não se manifestou sobre a proposta. É o que importa relatar. Decido. A transação é negócio jurídico passível de realização entre as partes, desde que envolva direito disponível, em qualquer fase do processo judicial, com o fito de alterar as consequências jurídicas a serem por si suportadas, valendo-se da autonomia da vontade, da boa-fé e em respeito à ordem pública. Desse modo, é imprescindível que, para o deslinde da causa, a parte autora seja novamente intimada para manifestar-se sobre a proposta de acordo oferecida pela ré. Ficam a parte advertida que, em caso de inércia, o processo será julgado da maneira em que se encontra. Conclusão
Ante o exposto, determino a intimação do autor para se manifestar, no prazo de 5 dias, acerca da proposta formulada pela autarquia. Prazo de 10 dias. Intimem-se. Caruaru/PE, data da validação. TEMÍSTOCLES ARAÚJO AZEVEDO Juiz Federal
27/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
26/08/2025, 09:07
Julgamento em Diligência
26/08/2025, 09:07
Conclusão (para julgamento)
20/08/2025, 12:44
Documento (Certidão)
20/08/2025, 12:44
Decurso de Prazo
07/08/2025, 00:52
Decurso de Prazo
25/07/2025, 02:04
Publicação
24/07/2025, 08:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Trata-se de ação ajuizada por HILARY VITÓRIA FERREIRA VILELA, representada por sua genitora, PAULINA MARIA VILELA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência. Designada a realização de perícia médica (ID.63395348), foi constatado que a autora é portadora de transtornos globais do desenvolvimento (F84) e epilepsia (G40), tendo a pericianda atraso do desenvolvimento neuropsicomotor e epilepsia desde o nascimento (quesito IV, 4 e 11). O perito explicitou que a deficiência que a autora é portadora causa-lhe impedimento para o desenvolvimento de atividades normais de sua idade, especificando que: “Pericianda com atraso da linguagem, não se comunica de forma eficaz, não interage adequadamente com outras crianças e tem dificuldade em se adaptar a novas rotinas” (quesito V/1). Dessa forma, disse também que a deficiência faz com que a demandante necessite de atenção ou cuidado especial dos responsáveis além do normal exigido para alguém de sua idade, apresentando agressividade e comportamento impulsivo e necessitando de vigilância (quesito V/2). Por fim, o perito também observou que: “Pericianda necessitando de tratamento medicamentoso e terapia multidisciplinar, visando melhora comportamental. Sem previsão para término de tratamento. Sem indicação de cirurgia” (quesito IV/21). Segundo tema 378 da TNU, “na análise do direito ao benefício de prestação continuada, a caracterização da deficiência da pessoa com visão monocular ou retardo mental exige avaliação biopsicossocial, sendo insuficientes o diagnóstico do impedimento visual ou a perícia exclusivamente médica”. Assim, revela-se necessária a realização de constatação por meio de oficial de justiça, a fim de subsidiar este Juízo na análise da situação econômica e social da postulante. Conclusão
Ante o exposto, deverá a Secretaria expedir mandado de constatação para avaliação socioeconômica da parte autora. Após a juntada aos autos da constatação por oficial de justiça, intimem-se as partes para manifestação. Em seguida, voltem os autos conclusos. Caruaru/PE, data da validação. TEMÍSTOCLES ARAÚJO AZEVEDO Juiz Federal da 37ª Vara/PE
22/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
21/07/2025, 11:23
Mero expediente
21/07/2025, 11:23
Conclusão (para julgamento)
18/07/2025, 13:01
Decurso de Prazo
18/07/2025, 01:21
Publicação
03/07/2025, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: H. V. F. V. REPRESENTANTE: PATRICIA MARIA VILELA
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º, do CPC, e ainda, de acordo com o art. 87 do Provimento n. 001/2009, de 25/03/2009 da Corregedoria do egrégio TRF da 5ª Região, passo a realizar o seguinte ato ordinatório: Fica a parte autora intimada para manifestar-se, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da proposta de acordo apresentada pelo réu, conforme petição protocolada em 26/06/2025. Caruaru, data da validação. ARTHUR TOMAZ DA SILVA Téc. Judiciário
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária de Pernambuco - 37ª Vara R - Prof. Lourival Vilanova, n.º 196, 1º andar, Universitário - Caruaru/PE - CEP: 55.016-745 Canais de atendimento: https://www.jfpe.jus.br/index.php/canais-de-comunicacao-balcao-virtual 0007703-86.2024.4.05.8302 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 37ª Vara Federal PE
02/07/2025, 00:00
Decurso de Prazo
01/07/2025, 00:59
Petição (Contraminuta)
26/06/2025, 19:21
Publicação
11/06/2025, 11:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2025, 11:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2025, 11:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: H. V. F. V. REPRESENTANTE: PATRICIA MARIA VILELA
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º, do NCPC, acrescentado pela Lei n. 8.952/1994, e, ainda, de acordo com o art. 87 do Provimento n. 001/2009, de 25/03/2009 da Corregedoria-Regional do egrégio TRF da 5ª Região, passo a realizar o seguinte ato ordinatório: - Intimação das partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, manifestarem-se acerca do MVF (ver anexos) colacionado aos presentes autos. Caruaru/PE, data da validação. AMANDA DE OLIVEIRA LIRA Téc. Judiciário
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária de Pernambuco - 37ª Vara R - Prof. Lourival Vilanova, n.º 196, 1º andar, Universitário - Caruaru/PE - CEP: 55.016-745 Canais de atendimento: https://www.jfpe.jus.br/index.php/canais-de-comunicacao-balcao-virtual 0007703-86.2024.4.05.8302 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 37ª Vara Federal PE