Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: L. V. A. D. A. ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: ALDERITO ASSIS DE LIMA - RJ196593-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA SEGURIDADE SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL A PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. LOAS. ART. 203, INCISO V, DA CF/88. LEI Nº 8.742/93 COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 12.435/11. LAUDO DE PERÍCIA JUDICIAL. QUADRO DE INFECÇÃO ASSINTOMÁTICA PELO VÍRUS DA IMUNODEFICIÊNCIA HUMANA (HIV). MENOR COM NECESSIDADE DE ACOMPANHAMENTO PELOS PAIS. CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS ANALISADAS. OBSTRUÇÃO DE PARTICIPAÇÃO SOCIAL DE FORMA PLENA E EFETIVA VERIFICADA NO CASO CONCRETO. ESTIGMA SOCIAL RECONHECIDO. DEFICIÊNCIA COM IMPEDIMENTOS DE LONGO PRAZO CONFIGURADA DEVIDO A NECESSIDADE DE ACOMPANHAMENTO PERMANENTE DO GENITOR. REQUISITOS LEGAIS SATISFEITOS. RECURSO INOMINADO DO INSS IMPROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 3ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0048853-87.2023.4.05.8300
RECORRENTE: L. V. A. D. A. ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: ALDERITO ASSIS DE LIMA - RJ196593-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 3ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0048853-87.2023.4.05.8300
RECORRENTE: L. V. A. D. A. ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: ALDERITO ASSIS DE LIMA - RJ196593-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO EMENTA SEGURIDADE SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL A PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. LOAS. ART. 203, INCISO V, DA CF/88. LEI Nº 8.742/93 COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 12.435/11. LAUDO DE PERÍCIA JUDICIAL. QUADRO DE INFECÇÃO ASSINTOMÁTICA PELO VÍRUS DA IMUNODEFICIÊNCIA HUMANA (HIV). MENOR COM NECESSIDADE DE ACOMPANHAMENTO PELOS PAIS. CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS ANALISADAS. OBSTRUÇÃO DE PARTICIPAÇÃO SOCIAL DE FORMA PLENA E EFETIVA VERIFICADA NO CASO CONCRETO. ESTIGMA SOCIAL RECONHECIDO. DEFICIÊNCIA COM IMPEDIMENTOS DE LONGO PRAZO CONFIGURADA DEVIDO A NECESSIDADE DE ACOMPANHAMENTO PERMANENTE DO GENITOR. REQUISITOS LEGAIS SATISFEITOS. RECURSO INOMINADO DO INSS IMPROVIDO. VOTO
RECORRENTE: L. V. A. D. A. ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: ALDERITO ASSIS DE LIMA - RJ196593-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO
Acórdão - EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 3ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0048853-87.2023.4.05.8300
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré contra sentença que julgou procedente o pedido para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a: a) implantar em favor da parte autora benefício assistencial no valor de um salário-mínimo (DIP no trânsito em julgado. Em suas razões, a autarquia previdenciária sustenta, em síntese, que restou consignado pela prova pericial produzida em juízo que a parte autora não apresenta impedimento em razão da doença - HIV, pois esta é assintomática. Foram ofertadas contrarrazões pela parte autora defendendo a manutenção da sentença vergastada. Assim posta a lide, passo a decidir. O artigo 20 da Lei 8.742/93 destaca a garantia de um salário mínimo mensal às pessoas portadoras de deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais, que comprovem, em ambas as hipóteses, não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família. Por outro lado, "Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas." (§ 2º, art. 20 da Lei 8.742/93). Já o §10º do art. 20 da Lei 8.742/93, afirma que: "Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos." Da análise das normas acima transcritas, ressai a imprescindibilidade de se satisfazer a dois requisitos para o reconhecimento à percepção do benefício assistencial em tela, quais sejam: primeiro, idade acima de 65 anos ou a caracterização de impedimentos de longo prazo de pelo menos dois anos que impeça o desenvolvimento pleno da pessoa na sociedade; e, segundo, a situação de penúria em que ele se encontra (miserabilidade), de sorte que, da conjugação desses dois pressupostos, transpareça a sua impossibilidade de prover o seu sustento e/ou o de sua família. Pois bem. Em que pesem os argumentos recursais deduzidos, filio-me integralmente ao entendimento perfilhado na decisão vergastada. Explico. Quanto ao impedimento, verifica-se que o perito médico afirma no quesito 17 (id. 18595276), que a menor, apesar de apresentar um quadro assintomático, necessita de acompanhamento integral do pai. Vejamos: "17) A pericianda consegue ter uma vida independente, vale dizer, sem contar com a ajuda de terceiros para realizar as atividades normais de sua idade (vestir-se, alimentar-se, caminhar e fazer sua higiene pessoal)? A pericianda tem apenas 7 anos e 2 meses de idade. Por apresentar limitações/incapacidades nos domínios: autonomia, mobilidade, independência, comunicação, comportamento, autocuidados, auto-orientação, habilidades interpessoais e segurança, necessita de supervisão e cuidados permanentes do genitor, seu principal cuidador, para a realização das atividades básicas de vida diária, prescrição dos medicamentos, deslocamentos para as consultas e exames médicos. A genitora faleceu vítima da AIDS." As condições pessoais e sociais da autora são bastante desfavoráveis, conforme verificado no mandado de verificação social (id. 18595292), o que permite enquadrar o caso dentro dos critérios de concessão do benefício. Nesse contexto, conclui-se que o quadro se enquadra no conceito de deficiência com impedimento de longo prazo exigido pela Lei nº 8.742/93 com redação dada pelas Leis nº 12.435/11 e 12.470/11. Tecidas tais considerações, conheço e NEGO PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pelo INSS. Pelas razões expostas, bem como em virtude de ser a fundamentação acima suficiente para a apreciação de todos os pedidos formulados pelas partes, tenho por não violados os dispositivos legais suscitados, inclusive considerando-os devidamente prequestionados para o fito de possibilitar, de logo, a interposição dos recursos cabíveis (arts. 14 e 15 da Lei nº 10.259/01). Assim, e tendo em vista que os embargos de declaração não se prestam para um novo julgamento daquilo que já foi decidido, ficam advertidas as partes que a sua oposição protelatória ensejará a aplicação de litigância de má-fé, na forma dos arts. 81 e 1026 do CPC. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111/STJ. Custas ex lege. ACÓRDÃO Vistos e relatados, decide a 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais de Pernambuco, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado do INSS, nos termos do voto-ementa supra. Recife, data do julgamento. IVANA MAFRA MARINHO Juíza Federal Relatora ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 3ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0048853-87.2023.4.05.8300 Vistos e relatados, decide a 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais de Pernambuco, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado do INSS, nos termos do voto-ementa supra.