Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002689-93.2025.4.05.8300.
AUTOR: L. R. D. S. V. REPRESENTANTE: MARIA VITORIA CAMPOS DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: DANIELA SIQUEIRA VALADARES - PE21290,
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Fica determinada a intimação das partes acerca do(s) requisitório(s) expedido(s) nos autos. Prazo 05 dias. Atente o advogado que, nos termos da Resolução 822/2023 do CJF, o(s) Requisitório(s) somente será(ão) remetido(s) ao TRF5 após o decurso do prazo para ambas as partes (tanto para o exequente como para o executado) sem que tenha havido objeção. Este prazo pode ser acompanhado na aba de intimações do PJE 2.x. Recife, 19 de dezembro de 2025
Intimação do Requisitório - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 15ª VARA FEDERAL PE - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO A despeito da dispensa de relatório neste microssistema, consoante artigo 38 da Lei nº 9.099/95, faço breve contextualização do feito.
Trata-se de ação em que L. R. D. S. V. postula, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência (NB 715.574.941-0, DER 26/07/2024, v. Id. 64463049, pág. 1). Na forma do artigo 12, caput, in fine, da Lei nº 10.259/01, fez-se conclusão dos autos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO Conforme art. 20 da Lei 8.472/1993, com as alterações dadas pela Lei 12.435/2011, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. A pessoa portadora de deficiência é aquela "que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas" (Lei n. 8.742/93, art. 20, § 2°). Caracterizada a incapacidade de prover o próprio sustento, através do trabalho, e a impossibilidade de tê-lo provido por seus familiares, fica caracterizada também a incapacidade para vida independente. O requisito incapacidade para a vida independente (a) não exige que a pessoa possua uma vida vegetativa ou que seja incapaz de locomover-se; (b) não significa incapacidade para as atividades básicas do ser humano, tais como alimentar-se, fazer a higiene e vestir-se sozinho; (c) não impõe a incapacidade de expressar-se ou de comunicar-se; (d) não pressupõe dependência total de terceiros. Sobre a condição de saúde da parte autora, com 4 (quatro) anos, o perito judicial (v. Id. 71695544) descreveu o seguinte: Diagnóstico Transtorno do Espectro Autista (TEA)-(CID:F.84) Impedimento de longo prazo (mais de 2 anos) Sim. Data de surgimento da causa para o impedimento de longo prazo 14 de junho de 2024. Prazo estimado para recuperação A incapacidade é permanente. Conclusão A autora possui impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial capaz de obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Pelas limitações impostas pela TEA, a periciada depende da supervisão permanente da genitora, sua principal cuidadora para o desempenho de atividades próprias à faixa etária, fincando impedida de realizar atividade laborativa. (v. Id. 71695544, pág. 8, em resposta aos quesitos 20.1 e 20.2). Diante desse quadro, entendo demonstrado o requisito da deficiência geradora de impedimento. No caso dos autos, é desnecessária a produção em juízo da prova da miserabilidade, em observância ao Tema 187 da TNU. Da antecipação dos efeitos da tutela De acordo com o art. 300 do CPC, evidenciada a probabilidade do direito, nos termos da fundamentação e tendo em vista a possibilidade de ocorrência de dano de difícil reparação em caso de demora na prestação jurisdicional, ante o caráter alimentar da prestação, concedo antecipação dos efeitos da tutela para determinar a imediata implantação do benefício. 3.DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, condenando o INSS a implantar, em favor da parte autora, o benefício assistencial pleiteado (BPC-LOAS) com DIB na DER (26/07/2024) e DIP no primeiro dia do mês em que for proferida a sentença, bem como a pagar as parcelas em atraso, com juros e correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. DEFIRO a tutela de urgência, determinando a implantação do benefício no prazo de 20 dias. Remetam-se os autos à contadoria. Sem custas e honorários. Sem reexame necessário. Apresentado recurso, intime-se a parte contrária para apresentar resposta. Decorrido o prazo, remeta-se o feito à Turma Recursal. Com o trânsito em julgado, expeça-se RPV. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Juiz Federal
02/07/2025, 00:00
Petição (sucessão)
01/07/2025, 16:13
Documento (Certidão)
01/07/2025, 13:13
Expedida/certificada
01/07/2025, 13:13
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2025, 13:13
Conclusão (para julgamento)
13/06/2025, 10:17
Petição (Contraminuta)
11/06/2025, 16:10
Petição (Contraminuta)
29/05/2025, 11:59
Publicação
22/05/2025, 09:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 09:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO Por ordem do(a) M.M.(a) Juiz(a) da 15ª Vara, passo a realizar o seguinte Ato Ordinatório: Tendo em vista a apresentação do LAUDO JUDICIAL, conforme arquivo em anexo, ficam as partes intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 477, §1°, do CPC,, manifestarem-se acerca do seu conteúdo. Havendo proposta de acordo por parte do réu, intime-se a parte autora para manifestar-se, no prazo de cinco dias. Em caso de BPC LOAS, fica o INSS intimado, neste mesmo ato, para se manifestar a respeito da miserabilidade da parte autora, sob pena de não ser produzida em juízo prova a respeito deste requisito, em observância ao tema 187 da TNU. Recife, data da assinatura.