Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0004695-71.2024.4.05.8312.
AUTOR: SEVERINO DE MELO DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: PRISCILA BEZERRA MORANT VIEIRA - PE26414
REU: RIOS INVESTIMENTOS E NEGOCIOS LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, SANT'S CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA Advogado do(a)
REU: WAGNER TAPOROSKI MORELI - PR44127 SENTENÇA 1. RELATÓRIO
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 35ª VARA FEDERAL PE - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de ação especial cível, com pedido de tutela de urgência, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, SANTS CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA e RIOS INVESTIMENTOS E NEGÓCIOS LTDA, na qual objetiva a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais, em virtude de pagamento efetuado, via cartão de crédito, no valor de R$ 3.002,38, referente à “entrada” de um suposto veículo anunciado em rede social em favor da Rios Investimentos LTDA. Requer, ainda, pagamento de indenização por danos morais. 2. FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente Inicialmente, em relação aos pedidos deduzidos em face de SANTS CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA e RIOS INVESTIMENTOS E NEGÓCIOS LTDA faz-se necessária uma abordagem, ainda que breve, acerca da competência da Justiça Federal, a qual é civilmente competente, como regra geral, para processar e julgar causas nas quais seja autora, ré, assistente ou opoente a União, autarquia ou empresa pública federal. Neste ponto, o art. 109, inciso I, da Constituição da República estabelece que “aos juízes federais compete processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho”. Nessa linha de raciocínio, cabe ainda destacar que, em complemento ao comando constitucional mencionado, o artigo 6º da Lei nº 10.259/2001, que dispõe sobre a instituição dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal, estabelece quais as pessoas que podem ser partes no Juizado Especial Federal, delimitando os polos da relação processual a determinadas pessoas. Notadamente quanto ao polo passivo, prescreve que são rés, a União, autarquias, fundações e empresas públicas federais. Tratando-se de competência definida constitucionalmente, sua prorrogação somente é possível quando se tratar de litisconsórcio necessário, cuja ausência possa implicar na ineficácia da prestação jurisdicional, a teor do que dispõe o art. 114 do CPC. Em demandas consumeristas, cabe ao consumidor escolher contra quem quer mover a respectiva ação judicial, não se podendo obrigar o autor a litigar contra todos da cadeia de fornecedores, pois se trata de uma prerrogativa de escolha conferida ao consumidor por meio da lei, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor.. Portanto, a formação de litisconsórcio facultativo não pode implicar em ampliação da competência da justiça federal, até porque, para que haja cumulação de ações, pressupõe-se que o juízo seja absolutamente competente para ambas, nos termos do art. 327, §1º, II do CPC, senão vejamos: Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão. § 1º São requisitos de admissibilidade da cumulação que: I - os pedidos sejam compatíveis entre si; II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo; III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento. Diante de tais premissas, forçoso reconhecer ex officio a incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar a demanda dirigida às empresas rés SANTS CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA e RIOS INVESTIMENTOS E NEGÓCIOS LTDA, considerando se tratar de pessoas jurídicas de direito privado, entes que não têm exclusividade de foro na Justiça Federal, por não estar elencada no art. 109, I, da Constituição Federal de 1988.
Diante do exposto, excluo da lide as empresas rés acima, permanecendo no polo passivo da relação processual apenas a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, havendo, na espécie, a extinção parcial do processo, sem resolução de mérito em relação a Rios Investimentos e Negócios LTDA e Sant’s Consultoria Financeira LTDA em razão da incompetência deste juízo para apreciar os pedidos (art. 485, IV, do Código de Processo Civil), cabendo à parte, caso queira, ajuizar nova ação na justiça competente contra essas empresas. Mérito No pertinente ao mérito, não se aponta qualquer conduta ilícita referente à CEF; apenas busca-se na petição inicial “que as rés se abstenham de fazer qualquer cobrança, excluam imediatamente o nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito, bem como declarar a inexistência de débito”, com condenação em danos morais. Principal demanda original do presente processo é o ressarcimento do valor de R$ 3.002,38, cobrado de entrada da suposta compra/venda do automóvel Pálio, ano 2005 (comprovante de pagamento realizado via cartão de crédito, id. 51667770, em favor da Rios Investimentos e Negócios LTDA). Quanto à CEF, não há qualquer documento colacionado pelo autor comprobatório de negativação do seu nome ou qualquer cobrança relacionada a qualquer débito. Pelo contrário, em contestação, a CEF atesta que o consórcio anteriormente assinado se encontra com situação “encerrado por suspeita de fraude”. Ressalte-se que tal contrato de id. 51667759 foi, de fato, assinado pelo próprio demandante, como relatado em petição inicial: “Em seguida tal senhor lhe informou que havia sido liberada, junto à CAIXA ECONOMICA FEDERAL, a quantia de R$ 22.500,00. O autor informou que bastavam os R$ 13.000,00 para fechar o total do veículo e não queria o restante, mas o funcionário lhe trouxe o contrato, e na ocasião em que o autor se preparava para assinar percebeu que os demais participantes da reunião, funcionários da empresa, começaram a puxar conversa como uma forma de distrai-lo da leitura do documento, dizendo: “que já estava tudo organizado, que se o autor quisesse ir embora poderia ir, e ao final ainda tiraram uma foto em conjunto. Ludibriado, o autor assinou o documento no meio do tumulto dos funcionários da empresa, mas antes de ir embora perguntou novamente sobre o carro, sendo novamente lhe informado que chegaria na agência entre 8 a 15 dias, e o mesmo seria contatado para buscar o automóvel na agência do Imbiribeira.” [grifei] Nessa conformidade, não se cogitando a prestação defeituosa do serviço por parte da CEF, exclui-se a sua responsabilidade pelos danos patrimoniais suportados pelo autor, de igual modo sendo indevida a pretensão de indenização por danos morais, afigurando-se imperiosa a rejeição do pleito autoral. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, declaro extinto o processo sem resolução de mérito em relação a Rios Investimentos e Negócios LTDA e Sant’s Consultoria Financeira LTDA em razão da incompetência deste juízo para apreciar os pedidos (art. 485, IV, do CPC)t. Em relação à CEF, REJEITO os pedidos formulados na inicial (art. 487, I do CPC), extinguindo o processo com resolução do mérito. Defiro a gratuidade da justiça (art. 98, CPC). Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, aplicados ao caso por força do art. 1° da Lei n° 10.259/2001. Havendo recurso inominado regularmente interposto, após certificação, vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo legal. Em seguida, à Turma Recursal (Enunciado 34/Fonajef). Não havendo impugnação, ao arquivo, com as anotações necessárias. Dispensa de registro físico. Intimações na forma da Lei n.º 10.259/2001. Cabo de Santo Agostinho/PE, data da movimentação. RODRIGO VASCONCELOS COELHO DE ARAÚJO Juiz Federal da 35ª Vara/PE