Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RICARDO JOAQUIM DE SANTANA ADVOGADO do(a)
AUTOR: NERLANDO BERNARDO DA SILVA - PE59271
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. Relatório Dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95) 2. Fundamentação
PODER JUDICIÁRIO 35ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0004087-73.2024.4.05.8312
Trata-se de ação em que a parte autora requer a concessão de benefício assistencial ao deficiente físico. Para o deferimento do referido benefício assistencial, previsto no art. 203, V da Constituição Federal/88 e regulado pelos arts. 20 e 21 da Lei nº 8.742/93, necessário se faz: a) ser portador de deficiência física, considerando como tal o incapaz para a vida independente e o trabalho (§ 2º do art. 20 da Lei nº 8.742/93). b) comprovação da falta de meios para a própria manutenção, ou de tê-la provida pela família; c) não acumular o benefício com qualquer outro, no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo o da assistência médica. Considera-se pessoa com deficiência: aquela que tem impedimentos de longo prazo (superior a 02 anos) de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas (art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.435/2011). Este conceito de deficiência não precisa abranger atividades como tomar banho sozinho, vestir roupas, escovar os dentes etc. Basta que não tenha condições físicas ou mentais de exercer atividades laborais para prover a sua própria subsistência. Nesse sentido, a Turma Nacional de Uniformização dos JEF's aprovou a Súmula nº 29, a qual estabelece que "para os efeitos do art. 20, § 2º da Lei 8.472/93, incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover o próprio sustento". Em relação ao conceito econômico, considera-se incapaz de prover sua própria manutenção, a pessoa portadora de deficiência ou idosa cuja cuja renda mensal per capita da família seja inferior a ¼ do salário mínimo (art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93). O Supremo Tribunal teve por constitucional (ADI 1.232/DF), em tese, a norma do art. 20, § 3º da Lei n. 8.742/93, mas não afirmou que esse é o único parâmetro a ser seguido pelo magistrado. Nesse sentido, asseverou o Ministro Gilmar Mendes, na Reclamação nº 4.374, "que a constitucionalidade da referida norma, assim, não significa a inconstitucionalidade dos comportamentos judiciais que, para atender, nos casos concretos, à Constituição, garantidora do princípio da dignidade humana e do direito à saúde, e à obrigação estatal de prestar a assistência social 'a quem dela necessitar, independentemente da contribuição à seguridade social', tenham de definir aquele pagamento diante da constatação da necessidade da pessoa portadora de deficiência ou do idoso que não possa prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família". Assim, uma vez constatada a percepção de valor inferior a ¼ do salário mínimo per capita por cada um dos membros do grupo familiar, a miserabilidade é presumida. Caso ultrapassado esse montante, o magistrado deverá analisar o caso concreto, analisando aspectos como os gastos com medicamentos, o recebimento de cestas básicas pela prefeitura, gastos com luz/água, existência de casa própria etc. Para efeitos de cálculo da renda mensal per capita, a família deve ser considerada: o requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. Quanto aos filhos maiores de idade e capazes, importante refletir sobre a responsabilidade que estes têm com os membros idosos da família. Uma vez que o benefício em questão, tratado no art. 203, inc. V, da Constituição Federal, garante um salário mínimo mensal à pessoa deficiente ou idosa que comprove não possuir meios de prover à própria manutenção ou tê-la provida por sua família, não seria razoável excluir a renda de filho maior e capaz que aufere rendimentos, uma vez que este tem responsabilidade para com seus genitores idosos. Por outro lado, considerar aqueles filhos maiores e capazes que não auferem renda para fins de grupo familiar seria beneficiar estes com uma proteção destinada ao idoso, ou seja, estariam contribuindo para a implementação dos requisitos do benefício(cálculo da renda per capita) sem contribuir para o amparo de seus ascendentes. Logo, tem-se que devem ser computados no cálculo da renda per capita tão somente os filhos que possuem renda.(art. 20, § 1º, da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.435/2011). Requisito do impedimento de longo prazo De início, considerando as provas já apresentadas aos autos, reputo desnecessária a realização de audiência de instrução, uma vez que o conjunto probatório contido nos autos é suficiente para julgamento do feito. Diante da nova definição legal, a perícia médica determinada judicialmente exarou conclusão de ser a parte demandante é portadora de "Transtorno esquizotípico (CID 10 - F21); Retardo mental grave - comprometimento significativo do comportamento, requerendo vigilância ou tratamento (CID 10 - F72.1)", de modo a acarretar impedimento de longo prazo, desde 01/09/2022 (Id. 58119756). Restou consignado no laudo pericial que a incapacidade da parte autora é superior a 2 anos, concluindo que há impedimento de longo prazo. Ressalto que o presente julgamento tem como referência o laudo, porque prova técnica, realizada no contraditório judicial e com forte conteúdo probatório, embora não vinculante, já que pode ser acolhida parcial ou integralmente, no cotejo com outros elementos de convicção e conforme o livre convencimento motivado, sendo o expert, ademais, de confiança do Juízo. Logo, entendo como preenchido o requisito do impedimento de longo prazo. Requisito da miserabilidade No caso em tela, este Juízo determinou a realização de perícia social, a fim de apurar a situação financeira da parte demandante (Id. 87116503). Conforme consta no laudo a parte autora reside em imóvel da família em alvenaria, piso cerâmico, laje e pavimento superior, composta por terraço, sala, dois quartos, cozinha, banheiro, área de serviço e pavimento superior. O imóvel apresenta condições adequadas de habitabilidade, com ambiente limpo, organizado e funcional. O imóvel dispõe de mobília em boas condições e funcionalidade, incluindo: conjunto de terraço, sofá, quatro racks, aparelho de som, camas de casal e solteiro, três televisores, ventilador, dois guarda-roupas, fogão de seis bocas, gelágua, três armários de cozinha, freezer, cafeteira, processador, máquina de costura, máquina de lavar, mesa plástica e mesa de mármore com quatro cadeiras. Consta no laudo que a renda familiar é composta pela renda da mãe do autor, que já trabalhou com registro em carteira, mas atualmente obtém renda exclusivamente de atividade informal, confeccionando e vendendo panos de prato e peças bordadas, com rendimento mensal reduzido e ajuda de familiares. Ocorre que, analisando o registro fotográfico contido nos autos, percebe-se que existe divergência entre a renda familiar apontada pela genitora da parte autora com os móveis contidos no imóvel, uma vez que foram localizados bens novos, em bom estado de conservação, casa toda revestida em carâmica, com grades, jogo da varanda em alumínio, painel ripado, cozinha em cerâmica, televisão em tela plana, geladeira duplex e fogão novos, freezer, armários novos, cama box, banheiro totalmente reformado com box em vidro, entre outros, demonstrando padrão acima das residências da região. Portanto, entendo que não restou demonstrada a situação de vulnerabilidade social, pobreza extrema ou miséria do grupo familiar da parte demandante. Ressalte-se, nesse aspecto, que o benefício assistencial ora pretendido é devido àqueles incapazes de manter a sua subsistência ou de tê-la mantida pela família. Ressalta-se que o objetivo do legislador ao estabelecer o benefício pretendido foi amparar aqueles que se encontram em situação de considerável miserabilidade, não podendo contar com nenhuma ajuda familiar, o que não é o caso da parte autora, a qual conta com o auxílio financeiro de seu companheiro que recebe valor acima do salário mínimo. Destaque-se, neste ponto, que o dever de assistência entre os familiares é obrigação legal, conforme artigos 1.694 e seguintes do Código Civil. Deve-se destacar, ainda, que o benefício assistencial não tem por fim a complementação da renda familiar ou proporcionar maior conforto ao beneficiário, mas sim, que se destina ao idoso ou deficiente em estado de penúria, que comprove tais requisitos, sob pena de ser concedido indiscriminadamente em prejuízo daqueles que dele realmente necessitam, na forma da lei. Desta forma, não comprovado o estado de miserabilidade, tem-se que não merece prosperar o pedido constante da inicial. Portanto, a rejeição dos pedidos é medida que se impõe. 3. Dispositivo
Ante o exposto, REJEITO o pedido autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC. Defiro o benefício da gratuidade da justiça (art. 98, CPC/2015). Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, aplicados ao caso por força do art. 1° da Lei n° 10.259/2001. Havendo recurso inominado regularmente interposto, após certificação, vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo legal. Em seguida, à Turma Recursal (Enunciado 34/Fonajef). Não havendo impugnação, ao arquivo, com as anotações necessárias. Dispensa de registro físico. Intimações na forma da Lei nº 10.259/2001. Publique-se. Registre-se. Intimem-se Cabo de Santo Agostinho/PE, data da movimentação. RODRIGO VASCONCELOS COELHO DE ARAÚJO Juiz Federal Titular da 35ª Vara/PE