Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: RESIDENCIAL MAGNOLIA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: JOAO BOSCO MEIRA BARBOZA - CE6587 REPRESENTANTE do(a)
EXEQUENTE: MARIA IRINEIDE SIMAO GONCALVES ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: CAIO ITALO DA SILVA ALVES - CE44547
EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: MARCELO SOTOPIETRA - SP149079 DECISÃO Relatório
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal CE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nº 0030631-55.2024.4.05.8100
Trata-se de embargos de declaração opostos pela Caixa Econômica Federal, visando à integração da decisão embargada, ao argumento de que teria havido omissão e obscuridade quanto à determinação de bloqueio de valores via SISBAJUD. Sustenta a embargante, em síntese, que a decisão determinou o bloqueio de valores mesmo após a realização de depósito judicial tempestivo do valor da execução, nos montantes de R$ 15.737,93 e R$ 1.573,79, efetuados em 26/09/2025. Alega que, embora o comprovante tenha sido juntado posteriormente, o pagamento foi realizado dentro do prazo legal, razão pela qual não seria cabível a manutenção da ordem de bloqueio, nem a adoção de novas medidas constritivas. Afirma, ainda, que, uma vez efetuado o depósito judicial, os valores passam a ficar à disposição do Juízo, sendo desnecessária a constrição via SISBAJUD, bem como que a manutenção da ordem de bloqueio lhe ocasiona prejuízos administrativos. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. Decido. Fundamentação Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. No caso concreto, verifica-se que a decisão embargada determinou a constrição de valores via SISBAJUD porque, à época de sua prolação, não havia nos autos comprovação suficiente do depósito integral do débito executado. A executada somente trouxe aos autos os comprovantes de depósito por ocasião da oposição dos embargos de declaração, circunstância que justificou a adoção da medida constritiva. Ademais, conforme alegado pela parte exequente, as taxas condominiais possuem natureza de trato sucessivo, razão pela qual o depósito realizado não se mostra suficiente para a quitação integral da obrigação, havendo saldo remanescente a ser garantido. Cumpre registrar, ainda, que não houve efetiva constrição de valores até o momento, não se verificando prejuízo concreto à executada decorrente da decisão embargada. Todavia, considerando a comprovação parcial do depósito e a existência de saldo remanescente indicado pela parte exequente, mostra-se razoável suspender a ordem de bloqueio, condicionando sua reativação à ausência de complementação do valor devido. Dispositivo
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, apenas para suspender a ordem de bloqueio via SISBAJUD, constante da decisão de ID nº 137342104. Considerando os valores já depositados nos autos, defiro o levantamento, nos termos do pedido constante da petição de ID nº 143093005. Em relação aos depósitos já comprovados nos autos, Oficie-se à Caixa Econômica Federal, via malote digital, para que proceda à liberação/transferência dos valores existentes na conta nº 1562.005.86418815-3 (ID nº 142760086), em favor de: RESIDENCIAL MAGNÓLIA CNPJ: 09.348.818/0001-74 Banco: Caixa Econômica Federal Agência: 0668 Operação: 1292 Conta corrente: 577577348-5 Oficie-se, ainda, para que proceda à liberação/transferência dos valores existentes na conta nº 1562.005.86418816-1 (ID nº 142765087), em favor de: Caio Ítalo da Silva Alves - OAB/CE 44.547 Banco: Itaú Agência: 6223 Conta corrente: 65931-6 CPF / Chave PIX: 055.950.443-81 Deverá a Secretaria instruir o expediente com a documentação necessária. Cumprido, intime-se a Caixa Econômica Federal para proceder ao depósito complementar, nos termos das petição e documentos IDs nº 143093005, 143093007, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes e intimações necessários. Fortaleza/CE, data do sistema.