Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE NILO BRANDAO ADVOGADO do(a)
AUTOR: LIVIAN MATIAS DOS SANTOS - CE29978
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, passo à fundamentação. II. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, registre-se que a alteração originariamente provida pela Medida Provisória nº 664/2014 na redação dos arts. 43 e 60 da Lei nº 8.213/91, prevendo que o benefício de auxílio-doença e o de aposentadoria por invalidez só seriam devidos a partir do trigésimo primeiro dia do afastamento da atividade, já que, durante os primeiros trinta dias de afastamento, caberia à empresa pagar ao segurado empregado o salário, não tem aplicação prática. É que, com a conversão da citada medida provisória na Lei nº 13.135/2015, foi mantido o prazo da antiga redação dos citados dispositivos legais, qual seja, 15 (quinze) dias. Ademais, na Lei nº 13.135/2015, há previsão expressa, no art. 5º, no sentido de que os "atos praticados com base em dispositivos da Medida Provisória no 664, de 30 de dezembro de 2014, serão revistos e adaptados ao disposto nesta Lei." Logo, quanto a esse ponto - duração do afastamento do emprego para o fim de concessão de benefício previdenciário por incapacidade - não houve, com a edição da Medida Provisória nº 664/2014 qualquer efeito prático. Desse modo, considerando a Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. Assim, para a concessão do benefício, faz-se necessária a demonstração de incapacidade provisória por mais de 15 dias para o seu trabalho ou para sua atividade habitual, pois o auxílio-doença presume a incapacidade e a suscetibilidade de recuperação. Imprescindível, portanto, a comprovação de incapacidade para o trabalho ou para atividade habitual (Lei nº 8.213/91, arts. 59 e 60). Já a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (Lei nº 8.213/91, art. 42). Exige-se, portanto, a comprovação da incapacidade para o trabalho e a impossibilidade de reabilitação. Em regra, a carência do benefício de auxílio-doença corresponde a 12 (doze) contribuições mensais, nos termos do art. 25, inc. I, da Lei nº 8.213/91, ressalvados os casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou de trabalho, ou também a hipótese de ser o segurado acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social, que independem de carência, consoante o disposto no inciso II do art. 26 da Lei nº 8.213/91. Em se tratando de segurado especial, garante-se a concessão dos citados benefícios, desde que reste comprovado o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, ou que se trata de pescador(a) artesanal ou a este(a) assemelhado(a) que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida, no período imediatamente anterior ao início da incapacidade, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido. Nesse contexto, cabe verificar se o(a) autor(a) preenche os requisitos necessários à fruição da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença, quais sejam: a) manutenção da qualidade de segurado; b) carência; e c) invalidez permanente para qualquer atividade laboral (aposentadoria por invalidez) ou provisória e suscetível de recuperação para mesma ou para outra atividade (auxílio-doença). Pontue-se, por fim, que, com a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, os benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez passaram a ser denominados, respectivamente, de auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente. Feitas essas considerações, passa-se ao exame dos requisitos para concessão dos benefícios postulados. II.1. Incapacidade laboral No que concerne ao requisito da incapacidade, observa-se, do laudo médico pericial, que a parte autora encontra-se incapacitada desde 06/02/2024, de maneira parcial e definitiva, em decorrência de quadro compatível com neoplasia maligna da bexiga (CID10: C67.2) e insuficiência renal (CID10: N19), não necessitando de acompanhamento permanente de terceiros. É certo que a parte ré apresentou manifestação, impugnando o laudo pericial confeccionado por profissional médico a serviço deste Juízo, pleiteando que seja o perito intimado para complementar o laudo pericial, informando sobre a data de início da incapacidade, mas se limitando a discordar do laudo pericial, sem trazer aos autos nenhuma alegação ou elemento capaz de infirmá-lo. Apesar de este Juízo não estar adstrito ao laudo pericial, podendo formar o seu convencimento com outros elementos ou fatos provados nos autos, é inegável, também, que não há como se afastar das conclusões ali exaradas sem um motivo contundente que leve a isso, pois a prova pericial é justamente destinada a trazer elementos de convicção acerca de fatos que dependam de conhecimento técnico-especializado que o(a) magistrado(a) não detém, sobre pontos relevantes e imprescindíveis para a solução do litígio. Ademais, o laudo foi fundamentado em anamnese, em exame físico e na avaliação de exame(s) e laudo(s) médico(s) apresentado(s) pela própria parte autora, inexistindo, nos autos, provas que infirmem a conclusão pericial. Dessa forma,
PODER JUDICIÁRIO 31ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0006955-54.2024.4.05.8108 indefiro a impugnação apresentada. Embora o laudo médico descreva a incapacidade do(a) demandante como parcial, o que, em tese, não autorizaria a conclusão de que teria direito à aposentadoria, a invalidez é fenômeno que deve ser analisado sob um prisma multifacetado, considerando não só a aptidão física em sentido estrito, mas a real possibilidade de o(a) segurado(a) conseguir novamente desenvolver atividade laborativa, razão pela qual devem ser considerados também os fatores pessoais e socioculturais do trabalhador. Nesse ponto, a Tuma Nacional de Uniformização de Jurisprudência (TNU) tem entendimento pacífico no sentido de que "uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez." (Súmula 47, TNU). A TNU deixou também assente que "a interpretação sistemática da legislação permite a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez se, diante do caso concreto, os fatores pessoais e sociais impossibilitarem a reinserção do segurado no mercado de trabalho, conforme livre convencimento do juiz que, conforme o brocardo judex peritus peritorum é o perito dos peritos, ainda que não exista incapacidade total para o trabalho do ponto de vista médico". (Turma Nacional de Uniformização, IUJEF 200783005052586. Rel. Juíza Federal Maria Divina Vitória, DJU 02.02.2009). No caso em análise, o quadro de incapacidade descrito pelo(a) auxiliar do Juízo não se coaduna com a execução da atividade que envolva longos períodos de ortostase ou levantamento de materiais com peso considerável, já que a parte autora não está apta a desempenhar atividades que demandem esforço físico. Contudo, os elementos fático-probatórios constantes dos autos não autorizam a conclusão de que a parte requerente está incapaz para toda e qualquer atividade, pois tinha apenas 53 anos de idade, na data da perícia, idade que é considerada economicamente ativa. Diante desse contexto, ainda é possível que a parte autora venha a se requalificar e aprenda outros ofícios condizentes com sua limitação. Desse modo, verificada a existência de incapacidade apenas parcial, a parte autora não tem direito à aposentadoria por incapacidade permanente, mas tão somente ao auxílio por incapacidade temporária, caso cumprido os demais requisitos. II.2. Qualidade de segurado e carência Inicialmente, há de se registrar ser dispensada a carência, em razão de a incapacidade decorrer de neoplasia maligna (Lei nº 8.213/91, art. 26, inc. II, c/c art. 151). Cumpre esclarecer, ainda, que mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto de auxílio-acidente (Lei nº 8.213/91, art. 15, inc. I). No caso em comento, infere-se do Dossiê Previdenciário acostado aos autos (id.57114740) que não há qualquer controvérsia quanto aos requisitos da qualidade de segurado(a), tendo em vista que, na data de início da incapacidade (DII: 06/02/2024), a parte autora estava em gozo de benefício de auxílio por incapacidade temporária nº 645.748.196-9 (de 26/09/2023 a 23/03/2024). Desse modo, conquanto a parte autora não se enquadre em condição para se aposentar por incapacidade permanente, reúne os requisitos para gozar do benefício de auxílio por incapacidade temporária. II.3. Termo inicial e duração do benefício Como é cediço, quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento (Lei nº 8.213/91, art. 60, § 1º). Caso contrário, ou seja, se, quando requerido, não houver transcorrido mais de 30 (trinta) dias, deve ser-lhe concedido a contar da data do início da incapacidade. No caso dos autos, entre a data de início da incapacidade (DII: 06/02/2024) e a data de entrada do requerimento (DER: 08/04/2024) decorreram mais de trinta dias, assim o termo a quo deve corresponder à data do requerimento: DIB=DER: 08/04/2024. Com relação à duração do benefício, tratando-se de incapacidade definitiva para a atividade habitual (incapacidade parcial e definitiva), o benefício de auxílio por incapacidade temporária deverá ser mantido até que o INSS proceda à análise administrativa da elegibilidade do(a) autor(a) à reabilitação profissional, devendo adotar, na ocasião, como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença, conforme entendimento consolidado pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federal quando do julgamento do Tema 177 (PEDILEF 0506698-72.2015.4.05.8500/CE, em 21/2/2019, Acórdão publicado em 26/2/2019). II.4. Tutela de urgência Dado o caráter alimentar do benefício requerido e, em razão do estado em que o processo se encontra, por haver mais do que suficiência da prova para o surgimento da probabilidade do direito, sendo ela apta para a declaração da existência do próprio direito, concedo a antecipação da tutela pretendida, autorizado pelo art. 4º da Lei nº 10.259/2001, em razão de estarem presentes os requisitos impostos pelo art. 300, caput, do CPC, e como um meio de dar efetividade ao processo. III. DISPOSITIVO Diante desse cenário, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES o pedido, resolvendo o mérito da demanda nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a: a) conceder, em favor da parte autora, o benefício de auxílio por incapacidade temporária desde a data do requerimento administrativo (DIB=DER: 08/04/2024), devendo ser implantado a partir de 01/03/2026 (DIP), no prazo de 20 (vinte) dias, contados da intimação deste decisum, dada a antecipação da tutela ora concedida, sob pena de cominação de multa diária O benefício deve ser mantido até que o INSS proceda à análise administrativa da elegibilidade do(a) autor(a) à reabilitação profissional, devendo adotar, na ocasião, como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença. b) pagar as parcelas em atraso desde a data de início do benefício (DIB=DER), ficando desde já autorizado que sejam descontados, quando da elaboração dos cálculos, os valores eventualmente recebidos pelo(a) autor(a) decorrentes de benefício não acumulável com o ora concedido, nos termos da legislação aplicável. Sobre as parcelas atrasadas, deverão incidir correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Defiro o benefício da justiça gratuita. Sem custas e honorários advocatícios por força do disposto no art. 1º da Lei nº 10.259/01 c/c os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Condeno o INSS ao pagamento dos honorários periciais. Em caso de eventual recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Apresentadas ou decorrido o prazo, remetam-se os autos para a Turma Recursal. Com o trânsito em julgado: (i) INTIME-SE o ente requerido para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar os cálculos de liquidação (EXECUÇÃO INVERTIDA), observados os parâmetros do título judicial, com fundamento no art. 6º do CPC, nos princípios da simplicidade, economia processual e celeridade (Leis nº 9.099/95 e nº 10.259/01), bem como no entendimento firmado pelo STF na ADPF nº 219 e pelo FONAJEF no Enunciado nº 129; (ii) Decorrido o prazo sem cumprimento, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento dos autos, apresentar os cálculos de liquidação, observando-se o disposto no art. 524 do CPC, facultada a utilização do Portal de Cálculo Judiciais da Justiça Federal da 4ª Região (https://www.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=pagina_visualizar&id_pagina=3044); (iii) Apresentados os cálculos, intime-se a parte adversa para manifestação em igual prazo; (iv) Caso o valor apurado seja superior ao teto dos Juizados Especiais Federais, deverá a parte autora, quando da manifestação acerca dos cálculos apresentados pelo ente requerido ou na hipótese de apresentação de cálculos próprios, informar expressamente se renunciará ao valor excedente para fins de recebimento do montante devido por meio de RPV, nos termos do art. 17, § 4º, da Lei nº 10.259/2001; (v) Não havendo impugnação, expeça(m)-se o(s) competente(s) ofício(s) requisitório(s) de pagamento, nos termos da Resolução CJF nº 822/2023, intimando-se as partes para manifestação. Nada sendo requerido, remeta(m)-se o(s) requisitório(s) ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região e arquivem-se autos. Publique-se e intimem-se, observadas as disposições da Lei nº 10.259/2001. Sobral/CE, data infra. Juiz(a) Federal