Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 08020938720224058201.
RECORRENTE: NORBERTO GARCIA DANTAS ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: VITORIA REGIA DE MEDEIROS DANTAS - RN9876-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO PDD PROCESSO 0001458-16.2025.4.05.8402 EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AUXÍLIO-TRANSPORTE. DESLOCAMENTO ENTRE MUNICÍPIOS DISTINTOS. RESIDÊNCIA EM CIDADE DIVERSA DA LOTAÇÃO. DESLOCAMENTO NÃO DIÁRIO. IRRELEVÂNCIA PARA FINS DE PAGAMENTO DO AUXÍLIO-TRANSPORTE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. VALOR DO BENEFÍCIO. PARÂMETROS ESTABELECIDOS NA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 2.165-36/2001. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO INSS. VOTO
Acórdão - EMENTA Dispensada. RELATÓRIO Dispensado. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001458-16.2025.4.05.8402
Trata-se de recurso do INSS contra sentença que julgou procedente o pedido do autor para reconhecer o seu direito ao recebimento de auxílio-transporte. Recorre o INSS sustentando que o auxílio-transporte não é devido porque o autor reside em município diverso daquele em que exerce suas funções, de modo que o deslocamento entre Parelhas/RN e Santa Luzia/PB decorre exclusivamente de opção pessoal, não podendo a Administração ser obrigada a custear despesas ampliadas que não guardam relação com a finalidade legal do benefício. Aduz ainda que a sentença contrariou o art. 76, parágrafo único, do Código Civil, segundo o qual o domicílio necessário do servidor público é o local de exercício das funções, o que afastaria a pretensão de ressarcimento de deslocamentos decorrentes de domicílio voluntariamente estabelecido em outra localidade. Sustenta, por fim, que o desconto de 6% é obrigatório. Contrarrazões apresentadas (ID. 17275986), O auxílio-transporte para os militares e demais servidores públicos federais foi instituído pela Medida Provisória n.º 2.165-36, de 23 de agosto de 2001, nos seguintes termos: ""Fica instituído o Auxílio-Transporte em pecúnia, pago pela União, de natureza jurídica indenizatória, destinado ao custeio parcial das despesas realizadas com transporte coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual pelos militares, servidores e empregados públicos da Administração Federal direta, autárquica e fundacional da União, nos deslocamentos de suas residências para os locais de trabalho e vice-versa, excetuadas aquelas realizadas nos deslocamentos em intervalos para repouso ou alimentação, durante a jornada de trabalho, e aquelas efetuadas com transportes seletivos ou especiais". Há muito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ definiu que os militares e servidores públicos federais teriam direito ao auxílio-transporte ainda que realizassem veículo próprio para os deslocamentos entre suas residências e os locais de trabalho, tendo este Colegiado adotado desde então esse entendimento (STJ, AgRg no AREsp 436999/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 27/03/2014). Conforme documentos constantes dos autos, o autor possuía lotação funcional em Santa Luzia/PB entre os anos de 2021 e 2024, mas optou por residir em Parelhas/RN. Posteriormente, passou a trabalhar em Jardim do Seridó/RN, mantendo sua residência em Parelhas/RN (ID. 17275966). Tais deslocamentos, embora não decorram de necessidade funcional, mas de escolha pessoal, não afastam a caracterização de deslocamento diário típico que o auxílio-transporte visa a indenizar. Não se olvida a existência de precedentes deste Colegiado que deixam de reconhecer o direito do servidor ao auxílio-transporte quando a distância entre o local de trabalho e a residência da parte autora é considerada excessiva. Nesse sentido: "(...) 9. Com relação à cidade de residência distinta do local de trabalho, este Colegiado decidiu: a) não pode pagar para deslocamentos semanais, por conveniência pessoal, para servidor de jornada ordinária de trabalho (Autos n. 0508056-13.2017.4.05.8400, rel. Francisco Glauber Pessoa Alves, com participação ainda dos Juízes Almiro José da Rocha Lemos e Sophia Nóbrega Câmara Lima, julgado em 20.09.2017, ); b) o servidor que cumpre jornada em regime de plantão tem direito ao auxilio transporte, mesmo morando em cidade distinta (Autos n. 0509199-63.2019.4.05.8401, rel. Almiro José da Rocha Lemos, presentes ainda os Juízes Francisco Glauber Pessoa Alves e Carlos Wagner Dias Ferreira, julgado em 10/06/2020). (...) 11. O autor é servidor da UNIVERSIDADE FEDERAL DE CAMPINA GRANDE, reside em Parnamirim/RN e exerce suas atividades diariamente em Campina Grande/PB, utilizando meios próprios para o deslocamento. A situação em tela é, portanto, diversa daquela prevista na legislação, que, como visto, autoriza a concessão de auxílio-transporte aos servidores que utilizam transporte coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual nos deslocamentos diários de suas residências para os locais de trabalho e vice-versa. Ora, se a residência do autor é em Parnamirim/RN, tem[1]se que este deveria custear as despesas decorrentes dos deslocamentos que faz para Campina Grande/PB por questões de conveniências pessoais, não sendo razoável que a Administração arque com o referido ônus. Assim sendo, não merece acolhimento o pedido de concessão de auxílio-transporte deduzido na inicial. Precedente desta Turma Recursal: processo n° 0514692-29.2016.4.05.8400, relator Francisco Glauber Pessoa Alves, presentes ainda os juízes, Carlos Wagner Dias Ferreira e Almiro José da Rocha Lemos, sessão de 15/03/2017, processo nº. 0503531-34.2021.4.05.8404, relator Francisco Glauber Pessoa Alves, presentes, ainda, os juízes Carlos Wagner Dias Ferreira e Almiro José da Rocha Lemos, sessão de 11/05/2022. 12. Recurso improvido. 13. Custas e honorários pelo recorrente vencido em 10% do valor da causa, com a isenção da gratuidade na forma do § 3º do art. 98 do CPC" (Processo n.º 0026666-76.2023.4.05.8400. Relator Juiz Federal Dr. Francisco Glauber Pessoa Alves. Sessão Recursal de 06/03/2024). Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui jurisprudência consolidada no sentido de que o auxílio-transporte é devido ao servidor público federal, independentemente da distância entre sua residência e o local de trabalho, e mesmo que ele resida em cidade ou Estado distinto daquele onde exerce suas funções, uma vez que admite o pagamento da verba inclusive para o custeio de transporte interestadual: "ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 NÃO CONFIGURADA. AUXÍLIO-TRANSPORTE. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO BILHETE DE PASSAGEM. JUSTIÇA GRATUITA. SÚMULA 7/STJ. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, o auxílio-transporte tem por fim o custeio de despesas realizadas pelos servidores públicos com transporte, mediante veículo próprio ou coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual, relativas aos deslocamentos entre a residência e o local de trabalho e vice-versa. 2. O art. 6º da Medida Provisória 2.165-36/2001 apenas exige que o servidor ateste a realização das despesas de deslocamento, presumindo a veracidade da declaração por ele firmada, sob pena de responsabilidade civil, criminal e administrativa. 3. Logo, o entendimento dado pelo Tribunal a quo à Orientação Normativa 3/06 do MPOG, limitando a fruição do auxílio-transporte à comprovação prévia das despesas realizadas com locomoção do servidor, extrapolou o poder de regulamentar a MP 2.165-36, estipulando exigência não prevista em lei. 4. No tocante à justiça gratuita, o Tribunal de origem, com apoio no conjunto fático-probatório consignou: "Os peticionantes, com rendimentos inferiores a cinco salários mínimos, afirmam que não estão em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, restando tal assertiva, não efetivamente rebatida pela parte ré, suficiente para a concessão do benefício da assistência judiciária." 5. Logo, é inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, a qual busca afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 7/STJ. 6. Por fim, constata-se que não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 7. Recurso Especial de Alberto Jorge Farias Falcão provido e Recurso Especial do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Pernambuco não provido" (Grifo acrescido. REsp 1592866/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 18/04/2017). No mesmo sentido, a jurisprudência dos Egrégios Tribunais Regionais Federais, inclusive da 5ª Região: "EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AUXÍLIO-TRANSPORTE. RESIDÊNCIA EM MUNICÍPIO DIVERSO DAQUELE EM QUE EXERCE SUAS ATIVIDADES. UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO PRÓPRIO. DIREITO AO BENEFÍCIO. APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta por DIEGO PEDRO MACIEL DOS SANTOS a desafiar sentença que, resumidamente, julgou improcedente o pedido do demandante por entender não ser "razoável que a administração custeie o deslocamento alegadamente realizado pelo servidor, diariamente, para município distante cerca de 185 km de sua lotação" haja vista que "o pedido formulado pelo autor desvirtua o intuito buscado pelo auxílio-transporte, que visa ressarcir o servidor, evitando excessivos gastos com o deslocamento necessário para o exercício de seu labor" (id. 4058302.22867237). 2. Em apelação, DIEGO PEDRO MACIEL DOS SANTOS requereu a reforma da sentença, pois, argumenta que: nos termos da Medida Provisória n. 2.159/01, art. 1º, não há dúvidas de que o auxílio transporte não se dirige a custear, ainda que parcialmente, despesas com transporte próprio; que não há a necessidade de apresentação de bilhetes de passagem para que se comprove os gastos alegados, bastando a simples declaração do servidor atestando a realização de despesas com transporte; e MP 2.165-36/01 não estabelece distância razoável ou aceitável para que o servidor faça jus à percepção do auxílio transporte (id. 4058302.23215532). 3. O cerne da questão a ser aqui dirimida consiste em saber se pode haver concessão de auxílio-transporte a servidores que residem em municipalidades distintas da sede do local onde trabalham, podendo se utilizar de veículo próprio nos deslocamentos de ida e vinda do trajeto residência-trabalho e vice-versa, a teor da interpretação jurisprudencial do insculpido na Medida Provisória n. 2.165/01. 4. O Auxílio-Transporte, de natureza jurídica indenizatória, é concedido em pecúnia e destina-se ao custeio parcial de despesas realizadas com transporte coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual pelos servidores ou empregados públicos da administração federal direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, nos deslocamentos de suas residências para os locais de trabalho e vice-versa, excetuadas aquelas realizadas nos deslocamentos em intervalos para repouso ou alimentação, durante a jornada de trabalho, e aquelas efetuadas com transporte seletivos ou especiais. 5. O pagamento do auxílio-transporte para servidores públicos federais tem previsão legal na MP nº 2.165-36/2001. Sobre a interpretação deste dispositivo, o STJ firmou o entendimento de que, em tendo o citado benefício a finalidade de custeio de despesas feitas pelos servidores públicos com o transporte para o trabalho, deve ser compreendido, no contexto dos deslocamentos entre residência e o local de trabalho e vice-versa, o uso de veículo próprio, e não apenas os veículos de transporte coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual. Não há necessidade, contudo, de apresentação de comprovantes com as despesas efetuadas no transporte utilizado. 6. A jurisprudência desta Corte vem adotando, de fato, o entendimento de que os valores pagos a título de auxílio-transporte têm a finalidade de custear as despesas realizadas pelos servidores públicos para deslocamentos entre a residência e o local de trabalho e vice-versa, sendo devido a quem utiliza veículo próprio ou coletivo e que a teor da MP nº 2.165/01 a concessão do auxílio-transporte será deferida a partir da declaração firmada pelo servidor, na qual ateste a realização das despesas com transporte, considerando-se presumida a veracidade da declaração por ele firmada, sob pena de responsabilidade civil, criminal e administrativa. 7. Portanto, nos termos da jurisprudência dominante, a Administração não pode limitar a distância entre a residência do servidor e o seu local de trabalho, nem exigir que ele efetivamente utilize transporte coletivo para ser beneficiário de auxílio-transporte, nem há a necessidade de apresentação de bilhetes de passagem para que se comprove os gastos alegados. Assim, deve-se reconhecer o dever da parte ré de pagar ao autor o auxílio transporte que lhe é devido, do trecho RECIFE/BELO JARDIM/RECIFE, bem como ao pagamento dos valores retroativos desde o requerimento administrativo, tudo mediante a observância do art. 2.º da MP n.º 2.165-36/01, que determina o desconto de 6% (seis por cento) do vencimento do cargo efetivo pelo servidor, ainda que ocupante de cargo em comissão ou de natureza especial, tomando-se por base de cálculo o vencimento proporcional a 22 (vinte e dois) dias. 8. Precedentes: STJ - AgInt no AREsp 1124998/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 14/11/2017; TRF - , APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL EDVALDO BATISTA DA SILVA JÚNIOR, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 09/11/2023; PROCESSO: 08110935120214058200, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCO BRUNO MIRANDA CLEMENTINO (CONVOCADO), 1ª TURMA, JULGAMENTO: 20/07/2023; PROCESSO: 08016915620204058401, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL RAIMUNDO ALVES DE CAMPOS JÚNIOR (CONVOCADO), 1ª TURMA, JULGAMENTO: 29/09/2022; PROCESSO: 08010580320194058200, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI GURGEL DE SOUZA, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 14/05/2020. 7. Apelação provida. 8. Inversão dos honorários advocatícios fixados na sentença., com majoração da verba sucumbencial em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC." (Grifos acrescidos. TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL: 0801770-07.2021.4.05.8302, Relator.: ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA, Data de Julgamento: 07/12/2023, 1ª TURMA). "PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AUXÍLIO-TRANSPORTE. MP 2.165-36/2001. DESLOCAMENTO DO SERVIDOR POR MEIO DE VEÍCULO PRÓPRIO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE RESIDÊNCIA NO DOMICÍLIO DA ADMINISTRAÇÃO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. A jurisprudência deste Tribunal orientou-se no sentido de que o servidor público faz jus ao recebimento do auxílio-transporte instituído pela Medida Provisória 2.165-36/2001, mesmo que o seu deslocamento ocorra por meio de veículo próprio. 2. O Superior Tribunal de Justiça, interpretando o art. 1º da Medida Provisória n.º 2.165-36/2001, sedimentou a orientação de que o servidor que se utiliza de veículo próprio para deslocamento afeto ao serviço tem direito à percepção de auxílio-transporte. (...) A concessão do benefício está condicionada apenas à declaração subscrita pelo servidor, atestando a realização das despesas, fato que torna indevida a exigência de apresentação dos bilhetes utilizados no deslocamento. (...) (TRF 1, 2ª Turma, AC 1002641-94.2019.4.01.3400, Rel. Desembargador Federal César Jatahy, PJe 10/02/2022.) 3. O fato de o servidor público residir em outra cidade que não a de sua lotação não lhe retira o direito à percepção do auxílio, uma vez que a legislação de regência da matéria (Medida Provisória 2.165-36/2001) prevê as situações em que o servidor não fará jus a tal percepção, entre as quais não se inclui a residência do beneficiário em domicílio diverso da sede da Administração. 4. Apelação não provida." (Grifos acrescidos. TRF-1 - (AC): 10035527320194013702, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES, Data de Julgamento: 16/08/2023, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: PJe 16/08/2023 PAG PJe 16/08/2023 PAG). "DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AUXÍLIO-TRANSPORTE. UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO PRÓPRIO. RESIDÊNCIA EM MUNICÍPIO DISTINTO DO LOCAL DE TRABALHO. ORIENTAÇÃO NORMATIVA RESTRITIVA. INAPLICABILIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA. RECURSO E REMESSA DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Remessa necessária e apelação interposta pela Fundação Universidade Federal de Viçosa - FUFV contra sentença concessiva da segurança para determinar o pagamento de auxílio-transporte a servidores públicos, com a utilização de veículo próprio e residindo em municípios diversos de sua lotação funcional. A apelante sustenta que o deslocamento é voluntário e que a Administração não pode ser onerada por essa escolha pessoal dos servidores. O pedido inicial foi julgado procedente em primeira instância. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) estabelecer se o servidor público federal tem direito ao recebimento de auxílio-transporte mesmo quando utiliza veículo próprio para deslocamento entre a residência e o local de trabalho; (ii) definir se o fato de o servidor residir em município diverso do de sua lotação afasta ou limita o direito à percepção do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 1º da Medida Provisória nº 2.165-36/2001 institui o auxílio-transporte como vantagem de natureza indenizatória, destinada ao custeio parcial das despesas com transporte coletivo nos deslocamentos entre a residência e o local de trabalho, sem restringir o benefício à utilização exclusiva de transporte coletivo. O ordenamento jurídico brasileiro admite a pluralidade de domicílios, inclusive quanto ao domicílio profissional ( CC, arts. 70 a 72), sendo legítima a residência do servidor em município diverso do da sua lotação, o que não compromete o direito ao auxílio-transporte. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolida o entendimento de que o auxílio-transporte é devido mesmo quando o servidor se utiliza de veículo próprio, especialmente quando inexistem opções viáveis de transporte público em horários compatíveis com a jornada de trabalho. A Orientação Normativa nº 4/2011, ao condicionar o pagamento do benefício à utilização de transporte coletivo, impõe restrição não prevista na legislação de regência e, por isso, não pode prevalecer sobre o direito legalmente assegurado. No caso concreto, restou comprovada a jornada dos servidores, a distância entre o local de residência e o local de trabalho e a inadequação dos horários dos transportes públicos disponíveis, legitimando a utilização de transporte particular como meio necessário ao cumprimento da jornada funcional. A retroatividade dos efeitos financeiros da segurança à data da impetração do mandado de segurança encontra respaldo no art. 14, § 4º, da Lei 12.016/2009, sendo os valores pretéritos passíveis de cobrança por ação própria. IV. DISPOSITIVO E TESE Remessa necessária e apelação desprovidas. Tese de julgamento: O servidor público federal faz jus ao recebimento de auxílio-transporte mesmo quando utiliza veículo próprio para o deslocamento entre sua residência e o local de trabalho, especialmente diante da ausência de transporte público compatível com a jornada laboral. A residência do servidor em município distinto do local de lotação funcional não impede a concessão do auxílio-transporte, desde que comprovada a necessidade do deslocamento. Exigências administrativas fundadas em orientações normativas que restringem o direito ao auxílio-transporte em desacordo com a Medida Provisória nº 2.165-36/2001 não têm respaldo legal e devem ser afastadas. Dispositivos relevantes citados: MP nº 2.165-36/2001, art. 1º; CF/1988, art. 93, IX; CC, arts. 70 a 72; CPC/2015, art. 85, § 11; Lei 12.016/2009, art. 14, §§ 1º e 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.143.513/PR, Rel. Min. Marilza Maynard, DJe 15.02.2013; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.050.001/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 03.10.2022; STJ, AgRg no REsp 1.224.091/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 24.03.2015; STJ, AgInt no AREsp 436.999, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 20.03.2014; STJ, REsp 1.995.105/MG, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 18.09.2022." (Grifos acrescidos. TRF-6 - ApRemNec: 10020490820204013823 MG, Relator.: ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR, Data de Julgamento: 19/05/2025, 1ª Turma Suplementar, Data de Publicação: 26/05/2025). Deve ser mantida, portanto, a sentença de procedência prolatada pelo juízo a quo. Assiste razão ao INSS, entretanto, ao argumentar que o valor do auxílio-transporte não corresponde ao ressarcimento integral das despesas que o servidor público realiza para percorrer, em veículo próprio, o trajeto entre a sua residência e o local de trabalho, havendo que se respeitar os parâmetros delimitados na Medida Provisória n.º 2.165-36/2001 (grifos acrescidos): "Art. 1o Fica instituído o Auxílio-Transporte em pecúnia, pago pela União, de natureza jurídica indenizatória, destinado ao custeio parcial das despesas realizadas com transporte coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual pelos militares, servidores e empregados públicos da Administração Federal direta, autárquica e fundacional da União, nos deslocamentos de suas residências para os locais de trabalho e vice-versa, excetuadas aquelas realizadas nos deslocamentos em intervalos para repouso ou alimentação, durante a jornada de trabalho, e aquelas efetuadas com transportes seletivos ou especiais." (...) "Art. 2oO valor mensal do Auxílio-Transporte será apurado a partir da diferença entre as despesas realizadas com transporte coletivo, nos termos do art. 1o, e o desconto de seis por cento do: I - soldo do militar; II - vencimento do cargo efetivo ou emprego ocupado pelo servidor ou empregado, ainda que ocupante de cargo em comissão ou de natureza especial; III - vencimento do cargo em comissão ou de natureza especial, quando se tratar de servidor ou empregado que não ocupe cargo efetivo ou emprego. § 1o Para fins do desconto, considerar-se-á como base de cálculo o valor do soldo ou vencimento proporcional a vinte e dois dias. § 2o O valor do Auxílio-Transporte não poderá ser inferior ao valor mensal da despesa efetivamente realizada com o transporte, nem superior àquele resultante do seu enquadramento em tabela definida na forma do disposto no art. 8o. § 3o Não fará jus ao Auxílio-Transporte o militar, o servidor ou empregado que realizar despesas com transporte coletivo igual ou inferior ao percentual previsto neste artigo." Art. 4o Farão jus ao Auxílio-Transporte os militares, os servidores ou empregados que estiverem no efetivo desempenho das atribuições do cargo ou emprego, vedado o seu pagamento quando o órgão ou a entidade proporcionar aos seus militares, servidores ou empregados o deslocamento residência-trabalho e vice-versa, por meios próprios ou contratados com fundamento nas exceções previstas em regulamento, bem como nas ausências e nos afastamentos considerados em lei como de efetivo exercício, ressalvados aqueles concedidos em virtude de: I - cessão em que o ônus da remuneração seja do órgão ou da entidade cedente; II - participação em programa de treinamento regularmente instituído, conforme dispuser o regulamento; III - júri e outros serviços obrigatórios por lei. Parágrafo único. Não será devido o Auxílio-Transporte pelo órgão ou pela entidade de origem ao servidor ou empregado cedido para empresa pública ou sociedade de economia mista, ainda que tenha optado pela remuneração do cargo efetivo ou emprego." Deve ser rejeitada, portanto, a pretensão do autor de receber o ressarcimento da quantia de R$ 42.849,00, relativa ao suposto gasto com gasolina entre os anos de 2024 e 2025, devendo ser realizado o cálculo previsto no art. 2.º da Medida Provisória n.º 2.165-36/2001, com a aplicação da diferença entre as despesas que seriam realizadas caso o autor realizasse o trajeto mediante utilização de transporte coletivo, nos termos do art. 1o, e o desconto de seis por cento dos seus proventos. Dou parcial provimento ao recurso do INSS, apenas para determinar que o cálculo do auxílio-transporte a ser pago ao autor seja realizado com base no art. 2.º da Medida Provisória n.º 2.165-36/2001, devendo ser aplicado o cálculo da diferença entre as despesas que seriam realizadas caso o autor realizasse o trajeto mediante utilização de transporte coletivo, nos termos do art. 1o, e o desconto de seis por cento dos seus proventos Sem custas e sem honorários advocatícios. É como voto. José Carlos Dantas T. de Souza Juiz Federal ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, por unanimidade, ACORDAM os juízes da Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Norte acompanhar os termos do voto do relator. Verificado o trânsito em julgado da decisão, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal Cível para o cumprimento do acórdão, após baixa na distribuição. José Carlos Dantas Teixeira de Souza Juiz Federal