Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: FLORIVALDO DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: FLAVIA ANDRESSA TEIXEIRA BARRETO - SE4985-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA. AUXÍLIO-DOENÇA NEGADO. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS. DOCUMENTOS MÉDICOS FAVORÁVEIS. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. A parte autora recorreu contra sentença que julgou improcedente seu pedido de restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade, em razão da ausência de incapacidade para o trabalho. FLORIVALDO DOS SANTOS, 50 anos, operador de máquina, apresenta, conforme laudo, quadro de hipertensão e diagnóstico de transtorno depressivo ansioso-depressivo de longa data, em tratamento contínuo, com uso de medicação. Consta histórico de atividade como vigia e situação atual de desemprego. O laudo registra episódio de AVE em 2014, sem sequelas motoras ou sensoriais, sem declínio cognitivo. O exame descreve comunicação, inteligência, humor e memória preservados, ausência de psicose e de limitações dinâmicas à inspeção física, além de aguardar cirurgia eletiva de pterígio. Embora o perito conclua pela ausência de incapacidade, o próprio laudo reconhece enfermidade psiquiátrica crônica, com necessidade de tratamento prolongado, além de histórico laboral em atividades que demandam regularidade funcional e estabilidade emocional. A referência a acompanhamento contínuo e uso de medicação, associada ao histórico de desemprego e à natureza do labor habitual, constitui elemento relevante para aferição da capacidade laborativa em contexto real. Ademais, o registro de episódio vascular pretérito, ainda que sem sequelas atuais, integra o histórico clínico global e não pode ser dissociado da análise funcional. Nesse contexto, à luz dos elementos técnicos descritos, especialmente a presença de transtorno psiquiátrico de longa duração sob tratamento e o histórico ocupacional da parte, é possível relativizar a conclusão pericial e sustentar que há indícios suficientes de limitação para o exercício da atividade habitual, atendendo ao requisito laborativo exigido para a concessão do benefício por incapacidade. No caso específico e de modo excepcional, vejo que os elementos dos autos trazem convencimento diverso da conclusão pericial, notadamente diante da análise do histórico e aspectos e pessoais da requerente. O primeiro ponto a ressaltar é que ele esteve em gozo de benefício concedido administrativamente por quase 06 anos (de 02/07/2019 a 14/04/2025) - resumo previdenciário do id. 26320704. Além disto, os relatórios médico e psicológico expedidos pelo CAPS que acompanha a requerente (ID's 23705895 e 23705870), elaborados após a perícia administrativa que resultou na cessação do benefício, indicam a manutenção da incapacidade, tendo o médico afirmado necessidade de afastamento das atividades laborais por tempo indeterminado. Devo salientar que o laudo judicial não foi elaborado por profissional com especialidade em Psiquiatria. Não obstante inexista exigência neste sentido, em situações nebulosas este aspecto há de ser considerado. Assim, embora a perícia não tenha concluído pela incapacidade, as circunstâncias do caso atraem a sua superação. Considerando que a data fixada no relatório médico foi ultrapassada, aplico o item I do Tema 246 da TNU para adequar a DCB, fixando-a em 30 (trinta) dias contados da efetiva implantação do benefício, facultado o pedido de prorrogação, caso a incapacidade persista.
PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Sergipe 1ª Turma Recursal de Sergipe RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002633-36.2025.4.05.8502
Ante o exposto, dou PROVIMENTO do recurso, de modo a conceder o benefício conforme tabela abaixo. Condeno a parte ré ao pagamento das diferenças devidas, conforme cálculos elaborados na origem, observando a prescrição quinquenal, o teto dos Juizados Especiais Federais e os Temas 195/TNU, 1.013/STJ, 1.030/STJ e 810/STF, sem prejuízo da incidência a partir de 09.12.2021 do art. 3º da EC 113/21 (Selic). Presentes os requisitos da tutela de urgência (art. 300, CPC/2015), determino ao INSS que implante o benefício ora concedido no prazo de 15 (quinze) dias, comprovando nos autos, sob pena de imposição de multa. Sem ônus da sucumbência, já que ausente a hipótese do art. 55 da Lei 9.099/1995. Nos termos dos arts. 9º e 10 do CPC, as partes ficam desde já cientes: a) da incidência do art. 55 da Lei n.º 9.099/95 no caso de recurso contra esta decisão que venha a ser rejeitado pelo colegiado; b) das penas previstas no art. 81 do CPC, que podem ser impostas aos casos de recursos reconhecidos como protelatórios pelo colegiado, além de eventual majoração dos honorários de sucumbência; c) sanções processuais não são acobertadas pela gratuidade da justiça. Se não houver recurso contra esta decisão, certifique-se o trânsito em julgado e devolva-se o processo ao juízo de origem. Intimações necessárias. RESUMO DO BENEFÍCIO DEFERIDO BENEFÍCIO/ESPÉCIE AUXÍLIO INCAPACIDADE TEMPORÁRIA NB 633.380.911-3 SEGURADO(A) FLORIVALDO DOS SANTOS CPF 873.458.895-72 RMI A SER CALCULADO PELO INSS DIB 15/04/2025 DCB 30 Dias após a implantação, facultado pedido de prorrogação DIP DATA DA INTIMAÇÃO DESTA DECISÃO VALOR A SER PAGO VIA RPV/PRECATÓRIO A SER CALCULADO NO JUÍZO DE ORIGEM, COM DESCONTO DE EVENTUAL QUANTIA INACUMULÁVEL