Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS Procurador/Preposto: AUSENTE Audiência realizada dia: 22/07/2025 às 15:00 horas Assistente de Audiência: Leandro Miranda Sá - Mat. RN-900 Vanessa Gabriela da Silva Borges – Mat. ES 8432 Nesta data, pelo MM. Juiz Federal, Dr. ARNALDO PEREIRA DE ANDRADE SEGUNDO foi aberta a presente Audiência de Instrução, objeto do processo em epígrafe, realizada virtualmente por meio do aplicativo de videoconferência Microsoft Teams, constatando-se a presença das partes acima nominadas. Iniciados os trabalhos, restou frustrada a tentativa de conciliação. Em seguida, foram colhidos os depoimentos da parte autora e da sua testemunha. Posteriormente, o Magistrado proferiu sentença de parcial procedência, cujo teor é transcrito abaixo: “São requisitos para a concessão da aposentadoria por idade: a prova da qualidade de segurado, o cumprimento da carência e o implemento da idade mínima prevista em lei. No que diz respeito aos trabalhadores rurais, a idade mínima é reduzida em cinco anos e, para os segurados especiais, não se exige o cumprimento de carência (arts. 26 III, 39, I, e 143 da Lei 8.213/91). Todavia, deverá o segurado comprovar o exercício de atividade rural por período equivalente ao número de meses estabelecido no art. 142 da Lei de Benefícios como sendo o período de carência do benefício em questão. Importa ainda frisar que, de acordo com o art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios, a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento. Aplicando tais ensinamentos ao presente caso, entendo que a concessão do benefício pleiteado pela parte autora depende apenas da comprovação da idade mínima (55 ou 60 anos), assim como do exercício de atividade rural nos meses anteriores à data do requerimento administrativo. No que diz respeito ao requisito da idade, está o mesmo suficientemente provado através dos documentos juntados aos autos, não existindo controvérsia a esse respeito (id. 64376411). Já no que se refere ao início de prova material do exercício da atividade rural, em regime de economia familiar, entendo que tal requisito restou parcialmente provado através dos documentos juntados aos autos. Requer a autora o reconhecimento do tempo rural de 02/01/2005 a 13/09/2024, tendo o INSS já reconhecido o período de 24/05/2016 a 13/09/2024 (id. 64376409, fl. 40). Com efeito, analisando o processo, verifico que a demandante apresentou como início de prova as DAP’s de 22/05/2017, 05/11/2020 e 03/05/2023 (id. 64376409, fls. 50-53), a filiação sindical em 14/03/2006 (id. ), as notas fiscais de compra de insumos agrícolas de 01/07/2021, 15/02/2022 e 01/02/2023 (id. 64376409, fls. 31-33), as fichas de declaração de rebanho vacinado de 09/11/2009 e 09/11/2010, acompanhadas das respectivas notas fiscais de compra de vacinas contra febre aftosa (id. 64376409, fls. 34/35), a documentação da propriedade rural no nome do seu esposo datada entre os anos de 2016 e 2024 (id. 64376409, fls. 21-25), dentre outros, os quais se constituem em razoável início de prova material e que foram corroborados pelas provas oral e testemunhal produzidas em audiência. Afirmou a autora plantar milho e feijão no inverno, sendo seu depoimento seguro, espontâneo e coeso, pelo que restou ratificado pela testemunha ouvida. Entretanto, constato que a requerente manteve inscrição como empresária individual, com firma aberta no ramo de comércio varejista de artigos de ótica entre 28/07/1995 e 23/05/2016, data em que foi dada baixa na empresa (id. 64376409, fl. 49), sendo tal fato objetivo impeditivo para a validação desse interstício, de modo que não é possível reconhecer o labor rurícola declarado nesse período. Assim, tenho que de todo o período declarado na exordial, só é possível reconhecer o interstício já validado pela autarquia ré de 24/05/2016 a 13/09/2024, como trabalhado pela postulante na condição de segurada especial, tempo insuficiente para concessão da aposentadoria por idade rural pleiteada.
TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Ação Especial Cível Processo nº: 0003050-98.2025.4.05.8401 Autor(a): KATIA REGIA BILRO DE SOUZA Advogado (a): BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES - OAB RN14511
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO apenas para reconhecer o efetivo trabalho rural da autora como segurada especial no período de 24/05/2016 a 13/09/2024, devendo o INSS averbar tal tempo nos cadastros desta. Defiro o beneficio da assistência judiciária gratuita, com base na presunção do §3º do artigo 99 do CPC. Não há custas e honorários. Sentença publicada em audiência com intimação das partes. Transitada em julgado, intime-se a EADJ para registrar o(s) período(s) reconhecido(s) e arquivem-se os autos.” Nada mais havendo a tratar, foi dada por encerrada a presente audiência, cujo termo vai devidamente anexado aos presentes autos virtuais. Autor (a): KATIA REGIA BILRO DE SOUZA Advogado (a) do (a) Autor (a): BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES - OAB RN14511 Procurador/Preposto: AUSENTE