Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0003229-67.2022.4.05.8100.
AUTOR: RAIMUNDA IRACY RODRIGUES FILIZOLA Advogados do(a)
AUTOR: JESSICA AGUIAR MELO - CE32388, WALFRIDO DE MELO SALMITO JUNIOR - CE32309
RÉU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO 13ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO CEARÁ Processo Judicial Eletrônico CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de ação ajuizada por Raimunda Iracy Rodrigues Filizola em face da União, objetivando o pagamento do benefício de pensão por morte integral, nos moldes das disposições contidas na EC 103/2019, com o pagamento das diferenças desde 28/01/2021, pelos fundamentos delineados na inicial. De acordo com narrativa inicial, a autora requereu administrativamente o benefício de pensão por morte em razão do falecimento de seu cônjuge, servidor aposentado do Ministério da Saúde. Aduz a autora que, em razão do lockdown imposto pelo Governo do Ceará, requereu o benefício por e-mail que, todavia, nunca foi respondido. Posteriormente, seu benefício foi concedido, porém de forma não integral, o que se afigura equivocado uma vez que ela é dependente inválida, estando aposentada por invalidez desde o ano de 1980. Além disso, consigna que, mesmo com o benefício deferido, não consegue recebê-lo sob o argumento da existência de divergências de seu nome no RG e no CPF- no RG consta Raimunda Iraci e no CPF Raimunda Iracy. Em razão destas divergências, a União diz que não poderia incluí-la na folha de pagamento dos pensionistas. Em seus requerimentos finais, pretende a parte autora, em sede de tutela antecipada, a determinação do depósito dos valores do benefício em conta de sua titularidade. No tocante a este pedido, tenho que não é possível seu acolhimento enquanto não corrigidas as divergências apontadas pela União, não tendo este Juízo competência para tanto. Com efeito, verifica-se a divergência no RG e CPF da promovente (id. 2729162), que deve procurar os meios adequados para a correção de seus dados. Feitas estas considerações e ausentes questões preliminares, sigo com o mérito. A EC 103, de 12/11/2019, assim estabelece: Art. 23. A pensão por morte concedida a dependente de segurado do Regime Geral de Previdência Social ou de servidor público federal será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento). § 1º (...). § 2º Na hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão por morte de que trata o caput será equivalente a: I - 100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, até o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social; e II - uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento), para o valor que supere o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social Indubitável, pelo próprio texto constitucional, que os dependentes inválidos fazem jus ao benefício no valor integral do benefício recebido pelo instituidor. Contudo, de acordo com o processo administrativo apresentado pela União no id. 3332839, a promovente não informou sua condição de dependente inválida. Dito documento comprova que a autora optou em receber o benefício de pensão de forma proporcional, conforme art. 24, § 2º, da mesma Emenda (id.3332839, fls. 28). O benefício, então, foi deferido a partir da data do requerimento, formalizado em 28/08/2021, com observância das disposições contidas nos §§ 1º e 2º, do art. 24, da EC 103/2019, uma vez que a parte autora “optou por receber de forma integral o benefício de aposentadoria paga pelo INSS” (mesmo id., fls. 31). O benefício foi concedido através da Portaria nº. 17, de 20/01/2022. Posteriormente, a promovente, na petição do id. 46475825, informou que esteve no Ministério da Saúde para prova de vida e, nessa ocasião, deu entrada em pedido de recebimento do valor integral do benefício, por ser portadora de doença incapacitante antes do oito de seu cônjuge. Ainda segundo a autora, a perícia foi realizada em 02/07/2024 e reconheceu seu direito ao benefício integral, motivo por que faz jus à implementação imediata da pensão no valor integral, ao pagamento de todos os valores retroativos a contar de janeiro de 2021 e à complementação dos valores pagos a partir de janeiro de 2022 (id. 46476943). Pois bem. De fato, a perícia administrativa reconheceu, expressamente, ter a promovente direito ao benefício de forma integral por ser o quadro incapacitante anterior ao óbito do ex-servidor. Contudo, como anteriormente esclarecido, a parte autora, ao requerer o benefício em agosto de 2021, não informou sua condição de dependente inválida, motivo por que a União, ao deferir o benefício de maneira não integral, não incorreu em qualquer irregularidade. Tanto é assim que, após pedido de pagamento do valor integral, desta feita na condição de dependente inválida em data anterior ao óbito, a perícia administrativa reconhece o direito autoral. Portanto, não faz jus a parte autora à complementação pretendida uma vez que, como dito, por não ter a parte autora informado sua condição de dependente inválida, a concessão inicial se deu em total obediência às normas em vigor. Por outro lado, argumenta a parte autora também que faz jus ao benefício desde requerimento formulado, segundo alega, em janeiro de 2021. Não é, igualmente, o caso. Pelos documentos contidos nos autos, o único requerimento efetivamente comprovado foi aquele formulado em agosto de 2021. Os documentos contidos nos ids. 2729185 e 2729186 não são suficientes para demonstrar os alegados requerimentos pois não se sabe se, efetivamente, foram enviados ou recebidos. Ressalte-se, por oportuno, que a autora foi intimada para comprovar os efetivos requerimentos (vide despacho contido no id. 23607122) e nada disse. Já a União demonstra a interposição de apenas um requerimento administrativo de pensão, formulado em 24/08/2021, por meio de procurador, benefício já deferido. Não há, repise-se, comprovação formal da perfectibilização de outros requerimentos, motivo por que não há, igualmente, como prosperar a pretensão autoral de pagamento do benefício desde janeiro de 2021. Desta forma, pelos fundamentos supra, não há como prosperar qualquer das pretensões veiculadas na inicial, impondo-se, por conseguinte, a improcedência dos pedidos em todos os seus termos.
Ante o exposto, REJEITO os pedidos, resolvendo o mérito do processo, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Demanda isenta de custas e honorários advocatícios (art. 1º da Lei 10.259/01 c/c art. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Defiro a justiça gratuita, caso requerido. Havendo recursos tempestivos, determino a imediata intimação da parte contrária para contrarrazões e remessa à Turma Recursal desta Seção Judiciária. Após o trânsito em julgado, BAIXEM-SE estes autos da Distribuição e ARQUIVEM-SE. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Fortaleza/CE, data da inclusão supra Juiz Federal, (assinado eletronicamente)