Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOELMA MARIA NASCIMENTO ADVOGADO do(a)
AUTOR: DAVID WILLIAMS DA ROCHA MACEDO - AL13034
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, por força do que dispõe o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. 2 - FUNDAMENTAÇÃO
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0004128-97.2024.4.05.8002
Trata-se de ação previdenciária movida por JOELMA MARIA NASCIMENTO em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de auxílio-doença (benefício por incapacidade temporária) desde a data do requerimento administrativo, ou, sucessivamente, aposentadoria por invalidez (benefício por incapacidade permanente), se constatada a total e permanente incapacidade para o trabalho, além do pagamento de parcelas vencidas e vincendas, devidamente atualizadas e acrescidas de juros legais, na condição de segurada especial. O INSS contestou a ação. Em audiência, foi colhida a prova oral. Conforme previsto no Plano de Benefícios da Previdência Social - PBPS - Lei n.º 8.213/91, a concessão do benefício pretendido reclama a comprovação dos seguintes requisitos: a) qualidade de segurada da parte autora; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, quando a incapacidade não for decorrente de acidente de trabalho e de eventos a ele assemelhados (dispensada para segurado especial, bastando a comprovação do exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento); e c) incapacidade temporária para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (auxílio-doença). No caso da aposentadoria por invalidez, a incapacidade deve ser total e permanente, além de haver impossibilidade de reabilitação para a mesma ou para outra ocupação. No caso sub judice, mostrou-se necessário ao julgamento da lide o auxílio técnico de profissional médico. O laudo pericial indicou que a parte autora encontra-se incapaz para sua atividade laboral habitual. Perícia judicial realizada em 23/10/2025 (id. 130059411). A autora, JOELMA MARIA NASCIMENTO, teve seu pedido administrativo (DER 13/11/2023) indeferido pelo INSS sob a alegação de não constatação da incapacidade laborativa (id 44993593). A perícia médica judicial (id 130059411), realizada em 23/10/2025, constatou incapacidade total e temporária por 'Dor Articular (CID M25)', estabelecendo dois períodos: um pretérito de 31/10/2023 a 28/02/2024 e um atual de 13/08/2025 a 11/12/2025. A controvérsia principal reside na comprovação da qualidade de segurada especial, uma vez que o INSS contesta a suficiência das provas (id 141320888). A autora juntou como início de prova material apenas: a CTPS de seu pai como trabalhador rural (id 48050443) e seu próprio CNIS sem vínculos urbanos (id 44992635). Quanto à carência e qualidade de segurada foi realizada audiência de instrução. A autora, nascida em 21/05/1979, requereu o benefício em 13/11/2023 (id 44993593). Informou residir na rua Bom Destino, s/n, Novo Lino/AL, há 20 anos. Solteira, tem 4 filhos. Disse residir sozinha, porque seus filhos são casados (3 moram em São Paulo e 1 em Jundiá/AL). Disse exercer atividade agrícola em regime de economia familiar no SÍTIO VIRAÇÃO, Jundiá/AL. Alegou que se desloca no ônibus da escola pela manhã e retorna à tarde. Disse que por ser longe, "salta na divisa do Sítio Sousa" e vai "à pé para o Viação por trinta minutos de pé". Disse que o terreno é de uma conhecida de nome Leone. Não recebe ajuda de terceiros, trabalhando sozinha. Disse que planta batata, macaxeira. Diz que não traz o produto da lavoura pra casa porque vem no ônibus. Disse que às vezes doa e vende a produção às pessoas que aparecem no Sítio. Ao advogado alegou que no momento não está trabalhando. Disse que desde 2023 diminuiu o trabalho e que há "um ano e cinco meses" não trabalha devido a uma cirurgia. Disse que a dona do terreno "teve pena" da autora porque ela teria sido abandonada pelo esposo com seus 4 filhos. A testemunha, residente na rua Bom Destino, Novo Lino alegou conhecer a autora há mais de 20 anos. Disse morar na mesma rua da autora. Confirmou que ela trabalha no Sítio Fazenda Viração. Disse que o Sítio é da genitora da testemunha. Inspeção judicial - a parte autora se apresentou sem calosidade e manutenção das características típicas de trabalhador campesino. A autora alegou ter se submetido a uma cirurgia há um ano e meio, o que prejudica a manutenção da calosidade. Prova documental - Entendo que não há início de prova material idôneo. A CTPS do pai da autora como trabalhador rural (id 48050443) e CNIS sem vínculos urbanos (id 44992635) não podem ser utilizados neste desiderato, notadamente pela consolidação de vida urbana da autora há mais de 20 anos em cidade diversa e distante da aludida gleba trabalhada. Assim, diante da fragilidade probatória, insegurança do depoimento, inspeção negativa, consolidação de vida urbana distante da suposta gleba referida e testemunho precário, não há como ser acolhido o pedido. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55, Lei 9.099/95). Publique-se, registre-se e intimem-se. Havendo recurso inominado regularmente interposto, após certificação, vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo legal; em seguida, à Turma Recursal (Enunciado 34/Fonajef). Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. União dos Palmares/AL, data da validação eletrônica. FLAVIO MARCONDES SOARES RODRIGUES Juiz Federal