Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: VALDEMAR CAVALCANTI DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: DEBORA ALBUQUERQUE ARAUJO - PE35312-A ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: DEMETRYO ALBUQUERQUE ARAUJO - PB26335-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - LOAS. LÚPUS CUTÂNEO DISCÓIDE (CID10 L93) E PSORÍASE (CID10 L40). TRABALHADOR RURAL. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO COMPROVADO. RECURSO DO INSS IMPROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001546-85.2024.4.05.8306
RECORRENTE: VALDEMAR CAVALCANTI DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: DEBORA ALBUQUERQUE ARAUJO - PE35312-A ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: DEMETRYO ALBUQUERQUE ARAUJO - PB26335-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO
RECORRENTE: VALDEMAR CAVALCANTI DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: DEBORA ALBUQUERQUE ARAUJO - PE35312-A ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: DEMETRYO ALBUQUERQUE ARAUJO - PB26335-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO O art. 203, inciso V, da Carta Federal de 1988, prevê "a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei". Por sua vez, a Lei nº 8.742/93 dispõe, em seu art. 20 (atual redação), caput, que "O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família". Conforme o parágrafo 2º do referido artigo, entende-se por pessoa com deficiência, "aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas". Já o § 10 dispõe: "Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos". No caso em questão, a controvérsia reside na configuração do impedimento de longo prazo. Em perícia médica judicial, o expert diagnosticou o autor como portador de lúpus cutâneo discóide (CID10 L93) e psoríase (CID10 L40), patologias que lhe ocasionam incapacidade permanente (id. 17941051, quesito 37). Consta no laudo médico que a data de início da incapacidade foi fixada em 17/03/2023 (id. 17941051, quesito 36). O perito apontou as seguintes observações sobre o autor (grifos acrescidos): O periciando é portador de Lúpus Eritematoso Discóide (LED), subtipo benigno do lúpus eritematoso envolvendo a pele, caracterizada por manchas escamosas bem definidas, eritematosas de vários tamanhos, que tendem a curar com atrofia, cicatrizes e alterações pigmentares, caso do periciado. O início das lesões pode ser precipitado por trauma, queimadura solar e exposição ao frio, não ocorrendo envolvimento visceral, o que pode ocorrer com uma pequena porcentagem de pacientes passando a desenvolver lúpus eritematoso sistêmico. Apresenta ainda psoríase, doença crônica da pele, caracterizada por inflamação e hiperproliferação das células da camada mais superficial, podendo provocar lesões extensas por todo o corpo. O quadro costuma ser de uma doença crônica de evolução cíclica, com períodos de exacerbação alternando com períodos de remissão, o que hora ocorre. Ao exame observamos placas de pele seca e avermelhada, com descamação na região peitoral, lesões típicas da psoríase, que causam prurido intenso e dor, caso do periciado. Ambas as patologias exigem tratamento permanente em serviço especializado de dermatologia, fato demonstrado pelo periciando. Existe, portanto, limitação permanente e irreversível para exercer qualquer atividade laborativa onde exista exposição solar, caso da sua atividade habitual (trabalhador rural). (id. 17941051, quesito 30). Em que pese o perito tenha respondido ao quesito 35 do laudo (id. 17941051) assinalando a afirmativa que aponta que as dificuldades do periciando provocam e/ou provocaram impactos em prazo não superior a 2 anos, bem como tenha encontrado pontuação indicativa de pessoa que não se enquadra como deficiente segundo as diretrizes da CIF, o expert pontuou de forma muito contundente que a incapacidade do autor é permanente e que seu quadro clínico é irreversível (quesitos 30 e 37). Nesse sentido é importante ressaltar o entendimento firmado na TNU, segundo o qual o impedimento de longo prazo não necessita decorrer, exclusivamente, de alguma regra específica que indique esta ou aquela patologia, mas pode ser assim reconhecido com lastro em análise mais ampla, atinente às condições socioeconômicas, profissionais, culturais e locais do interessado. Na espécie, ao analisar o laudo médico em conjunto com o auto de constatação social (ids. 17941051 e 17941063), verifica-se que o autor tem 51 anos, atua há mais de 25 anos como trabalhador rural, possui ensino fundamental incompleto e reside em cidade do interior (São Vicente Ferrer - PE), em contexto de vulnerabilidade social. Diante desse cenário, aliando-se a condição clínica do autor às suas limitações pessoais, evidencia-se que ele não reúne condições de competir em pé de igualdade no mercado de trabalho. Assim, verifico que a sentença impugnada analisou de forma cautelosa as provas constantes nos autos, não merecendo reforma. Recurso do INSS improvido. Sentença mantida. Condeno o INSS no pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observado o disposto na Súmula 111 do STJ. Custas ex lege. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001546-85.2024.4.05.8306
RECORRENTE: VALDEMAR CAVALCANTI DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: DEBORA ALBUQUERQUE ARAUJO - PE35312-A ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: DEMETRYO ALBUQUERQUE ARAUJO - PB26335-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO
Acórdão - EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001546-85.2024.4.05.8306
Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS contra a sentença de procedência em favor do autor, proferida em sede de Ação Especial Cível, a qual concedeu-lhe o benefício assistencial (LOAS) com DIB na DER. Insurge-se o INSS contra a sentença alegando que o laudo judicial produzido em juízo concluiu que a incapacidade da parte autora é inferior a 2 (dois anos) anos, bem como sustenta que a pontuação encontrada nas respostas à Escala de Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF) afasta o requisito da deficiência, não havendo, portanto, impedimento de longo prazo. Requer a reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido formulado na petição inicial. Foram apresentadas contrarrazões (id. 17941076). VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001546-85.2024.4.05.8306
Vistos, etc. Decide a 1 Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Pernambuco, a unanimidade, negar provimento ao recurso inominado do INSS, nos termos do voto supra. Recife, data do julgamento. PAULO ROBERTO PARCA DE PINHO 3ª Relatoria da 1ª TR/PE
17/10/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
31/07/2025, 00:21
Documento (Certidão)
29/07/2025, 18:21
Petição (de interrogatório)
29/07/2025, 18:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2025, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES Fica a parte intimada para apresentar CONTRARRAZÕES no prazo legal. Recurso Juntado por Juntado em 79608513 - Recurso Inominado - INSS CLECIO ALVES DE FRANCA 16/07/2025 23:16 Goiana, 18 de julho de 2025
21/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2025, 01:26
Decurso de Prazo
18/07/2025, 01:26
Petição (Embargos em Ação Penal Militar; Recurso inominado)
16/07/2025, 23:16
Publicação
03/07/2025, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
I - Relatório Dispensado o relatório, a teor do art. 38, caput da Lei nº. 9.099/95, aplicado subsidiariamente ao caso. II - Fundamentação
Cuida-se de demanda colimando a concessão de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência, com consequente pagamento de prestações atrasadas. A Carta da República, em seu art. 203, inc. V, garante “um salário-mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei”. Os beneficiários são, conforme previsão constitucional e do art. 20 da Lei n.º 8.742/93, os idosos e deficientes que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem a ter provida por sua família. Conforme previsto no §1º do referido dispositivo, “a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto”. Para a concessão, exige-se a presença de dois requisitos: condição pessoal do requerente caracterizada pela idade avançada ou deficiência; e a miserabilidade do núcleo familiar. Na previsão do art. 20, §2º, da Lei n.º 8.742/93, com redação dada pela Lei n.º 12.470/2011, para efeito da concessão do benefício assistencial, considera-se pessoa portadora de deficiência “aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas”. Entenda-se como impedimentos de longo prazo, nos termos da lei, “aqueles que incapacitam a pessoa com deficiência para a vida independente e para o trabalho pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos”. Anoto que a incapacidade não deve ser aferida pelo julgador tão somente do ponto de vista médico, sendo necessário, ainda, a análise do contexto socioeconômico em que está inserido o postulante. Circunstâncias como o grau de instrução, região em que inserido, atividade econômica que exerce, situação financeira própria e da família, são fatores que necessariamente devem ser levados em consideração, por ocasião da apreciação do quesito incapacidade. De acordo com o entendimento consagrado na Súmula n.º 29, da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, “para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei n. 8.742, de 1993, incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover ao próprio sustento”. O outro requisito para o deferimento do benefício assistencial diz respeito à renda familiar, ao exigir, o art. 20, §3º, da Lei n.º 8.742/93, que a renda per capita da família do beneficiário seja inferior a um quarto do salário-mínimo. Não obstante, mesmo que extrapolado o critério legal objetivo, a jurisprudência tem entendido ser possível, em cada caso concreto, demonstrar-se a condição de miserabilidade do grupo familiar (v.g., AgInt no REsp 1831410/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, STJ - PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/11/2019, DJe 27/11/2019). Tecidas tais considerações, passo a análise do caso em concreto. Administrativamente, o benefício foi indeferido por motivo de não atendimento ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS (NB 712.847.025-6, com DER em 17/03/2023). Designada perícia médica (id. 56684396), o laudo consignou que o demandante é acometido de Lúpus Cutâneo Discoide (CID10 L93) e Psoríase (CID10 L40), havendo incapacidade parcial e permanente para o exercício de atividades laborativas, com DII em 17/03/2023. Portanto, encontra-se a parte autora acometida por impedimento de longo prazo, nos termos legais. Quanto ao estado de vulnerabilidade do núcleo familiar (id. 72440836), o relatório de perícia social consignou que a parte autora reside com sua esposa e dois filhos, em residência própria, já quitada. O citado imóvel é constituído de alvenaria, contendo os seguintes cômodos: uma sala, dois quartos, uma cozinha e um banheiro. As paredes são de alvenaria. O piso é revestido de cerâmica e a cobertura de telha. A rua de moradia é calçada, com existência de saneamento básico. A família conta com o serviço de energia elétrica, abastecimento de água, coleta de lixo e cobertura do serviço dos correios. Relata a assistente social que o sustento do requerente é procedente do Programa Bolsa Família, a importância de R$ 600,00 reais mensais, não contabilizado para fins de Loas. Ainda, sua esposa faz faxina como diarista, sua filha labora informalmente como costureira e seu filho, também no mercado informal, faz bico em um lava jato. Não obstante, foram apontados gastos com medicamentos, alimentação, gás, consultas, entre outros, que totalizam quase a totalidade do importe recebido a título de remuneração do núcleo familiar. O critério da renda per capita, conforme assinalado, não é suficiente, per si, a um juízo denegatório de benefício assistencial. Por outro lado, tampouco poderá implicar, quando não atendido, no deferimento automático do benefício pleiteado. Do cotejo dos autos, verifica-se que a renda auferida pelo núcleo familiar promovente é insuficiente para a manutenção de uma vida digna da entidade familiar, que se encontra em estado de vulnerabilidade social, conforme fotografias anexadas ao laudo de perícia social. Nesses termos, acolho a pretensão autoral para fins de concessão do BPC-LOAS. III - Dispositivo Pelo exposto, julgo procedente o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar a autarquia ré a conceder o benefício assistencial de prestação continuada à parte autora, com DIP no primeiro dia do mês de validação da presente sentença e DIB na DER. Os acréscimos legais sobre os retroativos devem ser calculados conforme o Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal (Resolução do CJF nº 267/2013), com redação dada pela Resolução do CJF nº 784/2022. Os atrasados serão pagos mediante Requisição de Pequeno Valor - RPV, devendo ser descontado o valor eventualmente renunciado pela parte autora para propor esta ação perante o JEF. Assim, se as parcelas vencidas na data do ajuizamento, somadas às parcelas vincendas – correspondentes àquelas que venceram desde a data do ajuizamento até a data do início do pagamento do benefício (DIP), porém limitadas ao máximo de 12 prestações mensais – ultrapassarem o montante equivalente a 60 (sessenta) salários mínimos, o valor renunciado, devidamente atualizado pelos mesmos índices aplicáveis às parcelas do benefício, deve ser descontado do crédito a receber. Sem custas, nem honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Em caso de interposição de recurso tempestivo, autorizo a Secretaria a recebê-lo tão somente no efeito devolutivo (art. 43 da Lei n.º 9.099/95), devendo ser intimado o recorrido para, no prazo legal, apresentar suas contrarrazões. Após, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Pernambuco. Concedo os benefícios da justiça gratuita. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se na forma da Lei nº 10.259/2001 e dos normativos deste juízo. Goiana, data da movimentação. [documento assinado eletronicamente] Juiz Federal
02/07/2025, 00:00
Documento (Certidão)
01/07/2025, 15:03
Expedida/certificada
01/07/2025, 15:03
Procedência
01/07/2025, 15:03
Conclusão (para julgamento)
12/06/2025, 12:34
Petição (Contraminuta)
11/06/2025, 17:26
Petição (Contraminuta)
02/06/2025, 07:21
Publicação
30/05/2025, 17:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM. Juiz(a) Federal da 25ª Vara da Seção Judiciária de Pernambuco, passo a realizar o seguinte ato ordinatório: Intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentarem manifestação sobre o laudo pericial anexado aos autos. Fica a parte ré ainda intimada para, no mesmo prazo, em observância ao Ofício n. 00003/2022/COORD/ETR-BI-PRF5/PGF/AGU, apresentar contestação e/ou proposta de acordo, caso ainda não tenha se manifestado nesse sentido anteriormente. Goiana/PE, data da movimentação. (assinado eletronicamente)