Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
I – RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta por MARIA DA CONCEIÇÃO FERREIRA LIMA contra a UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIAL SOCIAL e o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, por meio da qual pede o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), e por danos materiais em dobro. Narra a autora receber benefício previdenciário e ter notado descontos no valor da pensão por morte por ela auferida, em virtude de descontos efetuados em favor da associação demandada. Ainda, negou ter solicitado os abatimentos questionados, assim como informou ter buscado administrativamente a autarquia federal ré a fim de obter o ressarcimento dos valores subtraídos e a exclusão das deduções analisadas, sem sucesso. Em contestação, o INSS pugnou pelo reconhecimento da sua ilegitimidade passiva, ou, caso afastada a preliminar, fossem julgados improcedentes os pedidos, haja vista a inexistência de conduta danosa imputável à autarquia. Também, requereu o reconhecimento da prescrição trienal e apontou a inaplicabilidade do CDC ao caso em apreço. Apesar de regularmente citada, a UNIVERSO não apresentou contestação. Intimada a apresentar manifestação acerca da contestação, a autora defendeu a legitimidade passiva do INSS e alegou que não houve o transcurso do prazo prescricional, bem como afirmou a existência de relação consumerista. Ainda, sustentou não ter autorizado os descontos questionados e reiterou os pedidos formulados na inicial. II –FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE DA GRATUIDADE JUDICIAL À DEMANDANTE Defiro a gratuidade judicial, embora ressaltando que, nos termos do disposto no art. 54 da Lei 9.099/95, em primeiro grau de jurisdição, o processo perante os Juizados Especiais Federais é isento de custas, taxas ou despesas. Assim, caberá ao douto juiz-relator a quem for distribuído eventual recurso inominado, o exame definitivo da questão. DA LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS Aplicando por analogia o Tema 183 da TNU, há responsabilidade da autarquia previdenciária nas demandas que envolvem contribuição associativa não autorizadas pelo beneficiário em razão da configuração de omissão injustificada no desempenho do seu dever de fiscalização: “I - O INSS não tem responsabilidade civil pelos danos patrimoniais ou extrapatrimoniais decorrentes de “empréstimo consignado”, concedido mediante fraude, se a instituição financeira credora é a mesma responsável pelo pagamento do benefício previdenciário, nos termos do art. 6º, da Lei n. 10.820/03; II – O INSS pode ser civilmente responsabilizado por danos patrimoniais ou extrapatrimoniais, se demonstrada negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização, se os “empréstimos consignados” forem concedidos, de forma fraudulenta, por instituições financeiras distintas daquelas responsáveis pelo pagamento dos benefícios previdenciários. A responsabilidade do INSS, nessa hipótese, é subsidiária em relação à responsabilidade civil da instituição financeira. ” Diante dessas considerações, reconheço a legitimidade do INSS para figurar no polo passivo da demanda. MÉRITO DA PRESCRIÇÃO E DA APLICABILIDADE DO CDC O INSS alegou a ocorrência da prescrição trienal, em virtude do transcurso de mais de 3 (três) anos entre os descontos e o ajuizamento da ação. Segundo a autarquia, não haveria relação de consumo configurada no caso em apreço. Não merecem os argumentos serem acolhidos, uma vez que no caso de descontos decorrentes de contribuição associativa há prestação de serviços, mediante remuneração, ainda que a referida não possua fins lucrativos, conforme o art. 3º, § 2 º do CDC. Nesse sentido, o STJ informa ser irrelevante a natureza da entidade para a caracterização da relação consumerista: “(…) a relação de consumo caracteriza-se pelo objeto contratado, no caso, a cobertura médico-hospitalar, sendo irrelevante a natureza jurídica da entidade que presta os serviços, ainda que sem fins lucrativos, quando administra plano de saúde remunerado a seus associados”[STJ. Agravo em Resp n. 642.409 – SC. Rel. Min. Raul Araújo. DJe. 30.04.2015. Em idêntica orientação, entre outros, cf. STJ. Agravo em Resp n. 281.631-SC. Relatora Min. Maria Isabel Gallotti. Dje. 29.05.2015.] Dessa forma, o prazo prescricional a ser aplicado é o quinquenal, em consonância com o art. 27 do CDC. Ainda, verifico que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional corresponde à data do último desconto indevido, no caso das contribuições associativas efetuadas em benefício previdenciário; aplicando por analogia o seguinte entendimento jurisprudencial do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. TESE DO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. ART. 27 DO CDC. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A simples afirmação da parte, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. Ademais, "1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido" (AgInt no AREsp n. 1.720.909/MS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 24/11/2020). 3. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos. (AgInt no AREsp 1754150 / MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 09/02/2021, DJe 12/02/2021). Nesse sentido, observo que não houve o decurso do prazo prescricional uma vez que os descontos questionados tiveram início no mês de janeiro de 2023, com o correspondente ajuizamento da ação no ano de 2024; conforme informações do Histórico de Créditos (id. 45441137, fls. 3 a 16). Também, destaco que o termo inicial do referido prazo corresponde à data da última dedução indevida no benefício previdenciário da parte autora. DA QUESTÃO PRINCIPAL Narra a autora receber benefício previdenciário e ter notado descontos no valor da pensão por morte por ela auferida, em virtude de descontos efetuados em favor da associação demandada. Ainda, negou ter solicitado os abatimentos questionados e aduziu ter sido vítima de fraude. Acrescentou que as subtrações mensais correspondem ao valor de R$ 31,06 (trinta e um reais e seis centavos) e apresentou o boletim de ocorrência registrado (id. 45441140). Também, informou ter buscado administrativamente a autarquia federal ré a fim de obter o ressarcimento e a exclusão das deduções analisadas (id. 45441138), sem sucesso (id. 45440282, fl. 3). A UNIVERSO não apresentou contestação, apesar de regularmente citada (id. 55958713). Ao se manifestar acerca da contestação, a autora sustentou não ter autorizado os descontos questionados e reiterou os pedidos formulados na inicial. Decreto a revelia da UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIAL SOCIAL, com base no art. 344 do CPC/15, uma vez que, embora regularmente citada, não apresentou contestação no prazo. Destaco que a revelia tem como efeito a presunção de veracidade da matéria de fato, de maneira que a falta de contestação esgota o tema probatório. No entanto, é certo que a revelia não induz a procedência do pedido, uma vez que presunção de veracidade contida na norma do Art. 344 do CPC não é absoluta, tendo-se por verdadeiras as alegações da autora somente se inexistirem nos autos outras provam que demonstrem o contrário, conforme prevê o art. 345, IV, do CPC. Merecem prosperar as alegações autorais. A realização de descontos nos benefícios previdenciários pressupõe a autorização válida do segurado/dependente beneficiário, conforme o art. 115, V, da Lei n.º 8.213/91. Por constituir tal alegação fato negativo, sua comprovação é impossível, em regra; pelo que é denominada pela doutrina como prova diabólica. Em tal situação, impõe-se considerar a inversão do ônus da prova, pois caracterizada a hipossuficiência instrutória da parte autora, de modo que a associação ré é quem passa a ter que comprovar a existência da relação jurídica questionada. Diante dos fatos, os descontos são ilícitos, porque não existe contrato ou ato jurídico que os legitimem. Assim, a procedência dos pedidos é medida que se impõe. Embora a autora tenha alegado na inicial que os descontos apreciados eram efetuados na pensão por morte por ela auferida (id. 45440282, fls. 2 e 4, verifico que as mencionadas deduções são realizadas no seu benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária; conforme informações constantes no Histórico de Créditos (id. 45441137) e considerando a divergência entre a numeração do rendimento de pensão por morte e aquele objeto dos abatimentos questionados (id. 45440286 e id. 45441137, fl. 1). Por fim, ressalto que a UNIVERSO faz parte da lista de entidades investigadas pela realização de descontos indevidos em benefícios de aposentados e pensionistas, conforme amplamente divulgado na imprensa; assim como saliento que a associação ré foi beneficiada com os descontos tidos por indevidos e teve suspenso o seu acordo de cooperação técnica, firmado junto ao INSS (https://www.gov.br/inss/pt-br/noticias/noticias/acordos-de-cooperacao-sao-suspensos-e-descontos-serao-devolvidos). DO DANO MATERIAL O dano material, no caso, consiste na diminuição patrimonial sofrida pela autora, que teve descontado de seu benefício parcelas relacionadas à filiação associativa não comprovada. Ademais, deve ser devolvida em dobro a quantia indevidamente paga (parágrafo único do artigo 42 do CDC), medida cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, conforme tese fixada pelo STJ em recente julgamento submetido ao regramento de recurso repetitivo (Tema 929/STJ): "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva". No caso dos autos, inexiste prova de que os descontos tenham tido amparo em termo de filiação, resta evidenciada conduta contrária à boa-fé objetiva da associação demandada. Assim, a parte autora faz jus à restituição a título de danos materiais em dobro. DANO MORAL Conforme ensinamento de Sérgio Cavalieri, deve-se reputar como dano moral “a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral”. Sobre o ponto, convém destacar que o dano moral é presumível, porque é o resultado de lesão à personalidade e à honra da pessoa, sendo de difícil constatação, pois com reflexos no aspecto interior do indivíduo. Portanto, a configuração do dano moral prescinde de prova do abalo concreto suportado. Para a fixação do quantum devido a título de indenização pelo dano moral, este deve ser capaz de efetivamente reparar o abatimento psicológico causado, sem, no entanto, possibilitar o enriquecimento indevido da vítima. Enfim, o montante deve proporcionar uma compensação pelo desgosto, dor e tristeza sofridos, ao mesmo tempo em que representa uma sanção ao infrator, além do desestímulo à prática de outras ilicitudes. Para seu arbitramento, portanto, devem ser observadas as condições sociais e econômicas das partes envolvidas, sopesando-se, com bom senso, as circunstâncias no tocante à extensão do dano, reprovabilidade da conduta da ré. Sob esse prisma, fixo a indenização devida à autora em R$ 6.000,00 (seis mil reais). TUTELA DE URGÊNCIA A concessão da tutela provisória, técnica de vital importância como meio de distribuir o ônus do tempo de tramitação do processo - que sempre age de modo a prejudicar a parte que tem razão - pressupõe, em regra, a coexistência de dois requisitos: a probabilidade do direito vindicado (relevância da fundamentação) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme o art. 300 do CPC/2015. Nada obstante, vê-se que o presente caso possui particularidades que permitem comprovar o direito alegado, através da ausência de apresentação de contrato ou ato jurídico que legitimem os descontos. Já o risco de dano se traduz na própria diminuição a ser experimentada pela autora, mês a mês, em valor significativo de sua renda de benefício, o que o Histórico de Créditos (id. 45441137, fls. 3 a 16) demonstra já estar acontecendo. Diante disso, concedo a antecipação de tutela para determinar ao INSS a exclusão dos descontos em favor da UNIVERSO, efetuados no benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária recebido pela autora. III – DISPOSITIVO Esse o quadro, julgo procedente o pedido para declarar a inexistência da relação jurídica que gerou os descontos indevidos no benefício de auxílio por incapacidade temporária recebido pela parte autora e, por consequência: a) Determinar ao INSS que proceda, no prazo de 30 (trinta) dias, à cessação dos descontos mensais das respectivas prestações em favor da UNIVERSO; efetuadas no benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária, recebido pela autora. Em relação a esse ponto, antecipo os efeitos da tutela. b) Condenar a UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIAL SOCIAL a devolver à autora em dobro, após o trânsito em julgado desta sentença, todas as parcelas descontadas com fundamento na vinculação à entidade associativa mencionada acima (danos materiais); além de pagar, a título de danos morais, o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais). c) Condenar o INSS em caráter subsidiário, a pagar à demandante, os valores indicados nos itens deste dispositivo. Quanto aos danos materiais, a correção monetária será contada a partir do efetivo prejuízo, em consonância com a Súmula 43 do STJ e os juros moratórios incidirão a partir do evento danoso em virtude de se referir à responsabilidade extracontratual, segundo a Súmula 54 do STJ. No que diz respeito aos danos morais, o termo inicial da correção monetária será a data do arbitramento, conforme a Súmula 362; e os juros de mora a partir do evento danoso em razão de se tratar de responsabilidade extracontratual, de acordo com a Súmula 54 do STJ. Sobre os acréscimos, correção monetária pelo IPCA-E (Tema 905/STJ) e juros de mora nos moldes do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a alteração promovida pela Lei nº 11.960/2009. A partir de 09/12/2021, para fins de correção monetária e juros de mora, incidirá a taxa SELIC, nos termos da EC 113/2021, para as condenações contra a Fazenda Pública e conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal contra entes privados. Defiro a gratuidade judicial à demandante. Sem custas e honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, de acordo com o art. 55 da Lei 9.099/95. Interposto(s) recurso(s) voluntário(s) contra a presente, certifique-se sobre a tempestividade e intime(m)-se o(a)(s) recorrido(a)(s) para oferecer(em) resposta(s), em dez (10) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se à Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte exequente para apresentação dos cálculos em 10 dias, sob pena de arquivamento do processo pelo prazo de prescrição. Nos cálculos deverá ser observada a obrigatória limitação ao teto para fins de fixação de competência dos Juizados Especiais Federais quando do ajuizamento. Para fins de retenção de honorários advocatícios contratuais, eventual requerimento de pagamento em favor da sociedade de advogados, assim como o contrato com a respectiva autorização expressa, devem ser impreterivelmente apresentados até a data da elaboração do RPV/PRC (Resolução CJF 458 de 2017, com alterações introduzidas pela Resolução CJF 670 de 2020), independentemente de nova intimação para tanto. Intimem-se. Recife (PE), data da assinatura eletrônica.