Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: A. K. T. A. ADVOGADO do(a)
AUTOR: LUCAS DE ARAUJO GURGEL - CE43829
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - CASO CONCRETO AYLLA KEYLLA TORRES, brasileira, solteira, inscrita no CPF sob o nº 113.817.263-48, menor impúbere, neste ato representada por sua genitora, a Sra. MARIA SANDRA BATISTA TORRES, requereu administrativamente a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) em 10/01/2025, com base em sua condição de deficiência. A parte autora reside em Granja/CE e apresenta diagnóstico de subluxação congênita do quadril, também conhecida como displasia do quadril (CID 10 Q65.3), conforme indicado no laudo médico, com início da doença desde os 1 ano de idade. O Cadastro Único (CadÚnico) foi atualizado em 29/10/2024. O laudo pericial confirma que a parte autora apresenta uma incapacidade permanente para atividades recreativas que exijam correr, pular ou praticar esportes, com impacto direto em sua participação social. O laudo também afirma que a condição é de longo prazo e impede a plena participação da autora em atividades compatíveis com a sua idade, como educação física, correr, pular e brincar. II - FUNDAMENTAÇÃO Cumprimento dos Requisitos do Tema 187 da TNU A parte autora atendeu os requisitos administrativos conforme o entendimento do Tema 187 da Turma Nacional de Uniformização (TNU). O requerimento foi feito na data de 10/01/2025, e a administração pública analisou a renda da família da parte autora, considerando-a como atendida de acordo com os parâmetros legais. A parte autora preencheu todos os critérios exigidos, incluindo a atualização do Cadastro Único em 29/10/2024, que comprovou a regularidade cadastral exigida para a concessão do BPC/LOAS. Renda Familiar O critério econômico também foi atendido, conforme verificado pela análise da renda familiar mensal per capita. A renda da família da parte autora foi conferida pela administração pública, que a reputou como compatível com a concessão do benefício. Além disso, a perícia médica confirmou que a autora está impossibilitada de realizar atividades recreativas, como correr e praticar esportes, devido à sua condição de saúde. Condição de Deficiência A parte autora foi diagnosticada com subluxação congênita do quadril (displasia do quadril), condição que a impede de participar de atividades recreativas e que configura um impedimento de longo prazo, conforme o artigo 20, §2º da Lei 8.742/1993. De acordo com o laudo médico, tal condição gera impedimentos físicos que podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade, conforme o disposto na Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, ratificada pelo Brasil. III - TUTELA DE URGÊNCIA Em relação à tutela de urgência, verifico que a parte autora preencheu todos os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC/2015). A probabilidade do direito está evidenciada pela regularidade no cumprimento dos requisitos legais para a concessão do benefício BPC/LOAS, incluindo a incapacidade permanente para atividades recreativas e a condição de hipossuficiência econômica. O perigo de dano é patente, uma vez que a autora se encontra em situação de vulnerabilidade social, e a demora na concessão do benefício poderia agravar sua condição. Portanto, os requisitos do artigo 300 do CPC estão atendidos, sendo devida a concessão do benefício de forma urgente. IV - DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO 21ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0009943-38.2025.4.05.8100
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por AYLLA KEYLLA TORRES, representada por sua genitora, MARIA SANDRA BATISTA TORRES, para CONCEDER o Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), a partir de 10/01/2025, com base no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, em virtude da condição de deficiência permanente da parte autora e da comprovação da hipossuficiência econômica de sua família. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001). P. R. I. Sem reexame necessário. Se interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, na sequência, encaminhem-se os autos virtuais para a Turma Recursal, independentemente de juízo prévio de admissibilidade. No momento oportuno, arquive-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data supra. Juiz Federal [Assinatura Eletrônica] * * *