Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002098-37.2025.4.05.8105.
AUTOR: F. B. S. REPRESENTANTE: FRANCISCA ROSINETE BARBOSA RODRIGUES Advogados do(a)
AUTOR: WINNIE SOUSA CRUZ - CE44825,
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Fica determinada a intimação das partes acerca do(s) requisitório(s) expedido(s) nos autos. Prazo 05 dias. Atente o advogado que, nos termos da Resolução 822/2023 do CJF, o(s) Requisitório(s) somente será(ão) remetido(s) ao TRF5 após o decurso do prazo para ambas as partes (tanto para o exequente como para o executado) sem que tenha havido objeção. Este prazo pode ser acompanhado na aba de intimações do PJE 2.x. Quixadá, 17 de dezembro de 2025
Intimação do Requisitório - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 23ª VARA FEDERAL CE - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
- TIPO A RELATÓRIO Dispensado relatório exaustivo, nos termos do art. 38 da Lei n.° 9.099/95, aplicado ao caso por força do art. 1° da Lei n.° 10.259/2001. FUNDAMENTAÇÃO
Cuida-se de ação em que a parte autora, menor, devidamente representado(a)/assistido(a), pleiteia a concessão de benefício assistencial ao portador de deficiência. Não havendo necessidade de produção de provas em audiência, julgo antecipadamente o mérito, autorizado pelo art. 355, inciso I, do CPC. Quanto ao pedido de quesitos e resposta pela metodologia CIF (id. 75670590), entendo por sua desnecessidade. Isso porque, entendo que a metodologia da Classificação Internacional de Funcionalidade (CIF) não é a única forma de aferir o impedimento de longo prazo. No caso dos autos, entendo que a perícia médica judicial e a presunção do critério da renda (considerando o tipo de indeferimento) são suficientes para formar o convencimento do impedimento de longo prazo, de modo que, conforme despacho de id. 74536189, caberia ao INSS indicar os fatos que motivaria o não acolhimento da análise da miserabilidade já realizada administrativamente, o que não o fez. Cabe ressaltar que os critérios CIF requeridos pela autarquia, certamente, já foram abordados na própria avaliação social administrativa, de modo que não há qualquer razoabilidade em repetir esse tipo de análise no judiciário, tanto por já ter sido realizada na via administrativa como porque não vincula o judiciário e, por fim, tendo em vista que não se mostra necessária para o caso concreto, uma vez que já há provas suficientes para a análise do mérito. Os quesitos complementares requeridos são desnecessários diante das conclusões da perícia judicial, que já possui dados suficientes para o impacto para as atividades próprias da idade. Destaco, ainda, que miserabilidade e impedimento serão detalhados em trechos próprios ao longo da fundamentação. Passo à apreciação do mérito. A Lei n° 8.742/93, conhecida como Lei Orgânica de Assistência Social, com a redação que lhe foi dada pelas Leis 12.435, de 6 de julho de 2011 e 13.146, de 6 de julho de 2015, assim dispõe acerca do benefício amparo social: “(...)Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021) (...) § 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)” (com grifos acrescidos) (...)”. (grifos nossos) Frise-se que, com a alteração da Lei nº 8.742/1993, pelas Leis nºs 12.470/2011 e 13.146/2015, o conceito de deficiência para os efeitos do benefício assistencial alterou-se profundamente, de modo que não mais se cuida de aferir se o requerente é incapacitado para a vida independente ou para o trabalho, mas tão somente se possui impedimento de longo prazo, ou seja, por no mínimo 2 (dois) anos, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Concluiu o(a) perito(a) que a(s) enfermidade(s) que acomete(m) a parte autora gera(m) impedimento, o qual pode obstruir a sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas por mais de 2 anos. Vejamos: “(...) Exame Mental Estabelece contato pouco produtivo com o examinador; mantém comportamento pueril; atitude ativa em relação ao exame; baixa reciprocidade; dificuldades para a interação comunicativa. · Apresentação geral: face não sindrômica; asseado; algo descuidado; ausência de adornos e maquiagem. · Psicomotricidade: algo acelerada; · Afeto: normomodulado; · Humor: eutímico; · Ansiedade: com sinais de ansiedade excessiva. · Pensamento: o produção coerente; curso habitual; conteúdo empobrecido; · Sensopercepção: sem sinais sugestivos de ilusões ou alucinações. · Capacidade intelectual: indícios de alterações cognitivas. · Capacidade de abstração: preservada. · Atenção: o normovigilante; normotenaz; concentração preservada. · Orientação: orientado alo e autopsiquicamente. · Memória: sensorial, imediata, recente e remota preservadas. · Juízo crítico da realidade: preservada. (...)DISCUSSÃO/CONCLUSÃO PERICIAL Diante dos documentos médicos apresentados, em correlação com a história clínica, o exame pericial e orientações presentes nos manuais diagnósticos, pode-se afirmar que a parte autora é (ou foi) portadora da(s) seguinte(s) patologia(s): Autismo infantil (CID 10: F84.0). Caso existam outras patologias alegadas pela parte autora, os elementos relatados e documentados não se configuram de maneira suficiente para sustentar os demais diagnósticos. É possível afirmar com veemência apenas a presença da(s) patologia(s) supracitada(s) no primeiro parágrafo acima.
Trata-se de um caso em que a parte periciada, menor de idade, apresenta diagnóstico compatível com autismo infantil, transtorno do neurodesenvolvimento que se manifesta precocemente e é caracterizado por prejuízos na comunicação social, padrões repetitivos de comportamento e alterações na reciprocidade afetiva e social. Essa condição pode comprometer o desenvolvimento cognitivo, emocional e funcional, demandando acompanhamento contínuo e intervenções especializadas para a promoção da autonomia e da inclusão social. Neste caso concreto, observam-se sintomas como baixa reciprocidade nas interações sociais, comportamento pueril e déficit cognitivo, os quais interferem significativamente na aquisição de habilidades escolares, na socialização e na organização de atividades cotidianas. O quadro apresenta evolução clínica moderada, com agravamento progressivo e resposta terapêutica limitada, mesmo com acompanhamento especializado. As manifestações persistem de maneira relevante, comprometendo o desempenho funcional em múltiplas esferas do desenvolvimento infantil. As limitações decorrentes dos sintomas observados neste caso concreto dificultam a realização de atividades próprias da idade, exigem constante supervisão por terceiros e impõem barreiras à adaptação em ambientes escolares e sociais. A parte periciada demonstra dependência parcial para o cumprimento de rotinas básicas, além de apresentar maior vulnerabilidade a riscos ambientais e emocionais, o que eleva a necessidade de apoio constante de cuidadores e educadores. Diante dos elementos avaliados, estima-se um grau de impedimento em torno de 25%, com intensidade moderada e tendência à persistência por período superior a dois anos. Não foram identificadas comorbidades adicionais no momento, mas a complexidade do quadro justifica acompanhamento contínuo e multidisciplinar. O impedimento constatado é compatível com a caracterização de limitação de longo prazo, com impacto relevante sobre o desenvolvimento global da parte periciada. Portanto, conforme apontam os documentos apresentados, assim como as inferências decorrentes da entrevista e do exame pericial, em correlação com o estilo da atividade profissional alegada, pode-se depreender que:
Trata-se de um caso de impedimentos por longo prazo, constatados desde 29/11/2024. (...) Quesitos do Juízo: 1. O(a) periciando(a) é, ou já foi, portador(a) de doença, deficiência ou algum tipo de retardo mental? Nesse último caso, qual grau: leve, moderado ou grave? (INFORMAR O CID E DESCREVER A DOENÇA/DEFICIÊNCIA). Sim. O periciando é portador de autismo infantil (CID 10: F84.0), transtorno do neurodesenvolvimento caracterizado por prejuízos na comunicação social, comportamentos repetitivos e alterações na reciprocidade afetiva e social. 2. Em caso afirmativo, essa deficiência confere-lhe impedimento de longo prazo (por mais de 2 anos) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual pode obstruir a sua participação na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? Sim. O impedimento é de natureza mental e intelectual, com impacto significativo e duração superior a dois anos, comprometendo a participação social em igualdade de condições com os demais. 3. Esse impedimento incapacita-o(a) atualmente para o exercício de trabalho que lhe garanta a subsistência? Qual a data, até mesmo aproximada, do início da incapacidade? (Informar em que fatos se baseou para chegar a essa conclusão). O impedimento não se configura como incapacidade. 4. Em que consistiria esse impedimento? Quais os sintomas que acometem o periciando, deixando-o incapaz para o exercício de trabalho que lhe garante a subsistência? O impedimento consiste em prejuízos na interação social, comportamento pueril, déficit cognitivo e necessidade de supervisão constante. 5. Caso o(a) periciando(a) esteja incapacitado(a), há possibilidade de recuperação para que ele(a) possa exercer sua atividade profissional? Prejudicado. 6. O(a) periciando(a) necessita de manutenção permanente de cuidados médicos ou de enfermagem? Sim. O periciando necessita de acompanhamento contínuo e multidisciplinar. 7. O(a) periciando(a) apresenta quadro psiquiátrico? Caso apresente, informar o grau. Sim. O periciando apresenta quadro psiquiátrico de autismo infantil, com evolução clínica de grau moderado. (...)” (grifos nossos) A perícia médica esclareceu que: 1) existe impedimento de longo prazo; 2) o impedimento de longo prazo está presente desde 29/11/2024. Acolho a conclusão pericial. Há evidência de alteração cognitiva e impacto relevante sobre o desenvolvimento global. Assim, o requisito da deficiência para os fins do art. 20, §§2º e 10, da Lei nº 8.742/1993 restou atendido, inclusive com a constatação do impedimento de longo prazo. De outro lado, também se encontra preenchido o segundo requisito da incapacidade de prover a própria manutenção. Veremos, em seguida, que a manutenção do promovente também não pode ser provida por sua família, diante da miserabilidade. A Lei nº 8.742/93 em seu § 3º, artigo 20, conceituou como carentes apenas as famílias cuja renda familiar per capita não seja superior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo. Entretanto, a jurisprudência pátria pacificou o entendimento de que o legislador não excluiu outras formas de aferição da miserabilidade da parte autora. O Colendo Supremo Tribunal Federal, de acordo com seu informativo 702, entendeu pela inconstitucionalidade incidental do art. 20, § 3º da Lei 8.742/93. Em síntese, decidiu o STF que o juiz não pode ficar restrito a parâmetros objetivos dispostos em lei, devendo analisar o caso concreto para verificar se está presente a condição de miserabilidade para concessão do amparo assistencial (RE 567985/MT). Esta decisão do STF conforma-se com a evolução jurisprudencial quanto ao tema. Nessa esteira, colaciono aresto do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: “PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEI Nº 8.742, DE 1993 (LOAS). REQUISITOS LEGAIS. HIPOSSUFICIÊNCIA. CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. MULTA. EXCLUSÃO. (...) 4. Condição de miserabilidade da parte autora atestada pelos gastos elevados com medicamentos e tratamento para duas pessoas da família, que devem ser considerados para composição da renda familiar. 5. A família com renda mensal per capita inferior a ¼ do salário-mínimo não é capaz de prover de forma digna a manutenção do membro idoso ou portador de deficiência física (§ 3º, art. 20, Lei 8.742/93). Contudo, o legislador não excluiu outras formas de verificação da condição de miserabilidade. Precedentes do STJ, da TNU e desta Corte. 6. Outro benefício assistencial ou previdenciário, de até um salário-mínimo, pago a idoso, ou aposentadoria por invalidez de valor mínimo paga à pessoa de qualquer idade, não deverão ser considerados para fins de renda per capita; devendo-se excluir tanto a renda quanto a pessoa do cômputo para aferição do requisito (PEDILEF 200870950021545, Juiz Federal Sebastião Ogê Muniz, TNU - Turma Nacional de Uniformização, DJ 15/09/2009). No caso fica afastada a renda de benefício assistencial recebida pela irmã” (TRF-1 - AC: 447 MG 0000447-81.2005.4.01.3804, Relator: Desembargador Federal Francisco De Assis Betti, Data de Julgamento: 23/07/2012, Segunda Turma, Data de Publicação: e-DJF1 p.383 de 28/08/2012, grifei). Quanto à miserabilidade do(a) postulante, entendo que o(a) referido requisito também restou atendido. Isso porque: 1) o INSS realizou a perícia social, a qual foi presumida favorável ao(à) demandante, pois foi realizada após a entrada em vigor do art. 15, § 5º, do Decreto n.º 6.214/2007, com a redação/inclusão dada pelo Decreto n.º 8.805/2016; 2) inverteu-se o ônus da prova e intimou-se a autarquia ré para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar “sobre o requisito da renda familiar, devendo se referir inclusive à análise já feita na via administrativa constante do processo administrativo. Caso entenda não comprovado na esfera administrativa, deverá o INSS, no mesmo prazo, corroborar sua alegação, delimitando precisamente qual fato motivou a conclusão administrativa.” (ver despacho de documento 74536189; 3) o INSS, no entanto, devidamente intimado, deixou transcorrer o prazo e apresentou petição requerendo quesitos complementares. Logo, não afastou a presunção mencionada no despacho supracitado e nem delimitou partes da análise administrativa que seriam contrárias ao reconhecimento da miserabilidade. No entanto, conforme mencionado no despacho acima, o indeferimento ocorreu por suposto não preenchimento da deficiência. A questão do critério CIF já foi abordada na preliminar analisada no início da fundamentação, ficando afastada pela desnecessidade de seu preenchimento, considerando as demais provas dos autos. Por conta disso, destacou-se no despacho supracitado que a TNU, ao julgar o TEMA 187, fixou a tese de que não seria necessária a realização de perícia social para os requerimentos a partir de 07/11/2016. Vejamos: “(i) Para os requerimentos administrativos formulados a partir de 07 de novembro de 2016 (Decreto n. 8.805/16), em que o indeferimento do Benefício da Prestação Continuada pelo INSS ocorrer em virtude do não reconhecimento da deficiência, é desnecessária a produção em juízo da prova da miserabilidade, salvo nos casos de impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária ou decurso de prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo; e (ii) Para os requerimentos administrativos anteriores a 07 de novembro de 2016 (Decreto n. 8.805/16), em que o indeferimento pelo INSS do Benefício da Prestação Continuada ocorrer em virtude de não constatação da deficiência, é dispensável a realização em juízo da prova da miserabilidade quando tiver ocorrido o seu reconhecimento na via administrativa, desde que inexista impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária e não tenha decorrido prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo”. Ora, devidamente intimada para delimitar a análise da miserabilidade administrativa, a autarquia nada apontou sobre essa questão, não cumprindo com seu ônus. Assim, considerando os itens dos parágrafos anteriores, nota-se que o INSS não afastou a presunção de que o requisito atinente à renda familiar fora atendido, de forma que a miserabilidade restou comprovada. Desse modo, infere-se que o(a) demandante se encontra em situação de vulnerabilidade social, não tendo condições financeiras para atender às suas necessidades básicas, restando, pois, atendida a exigência quanto ao disposto no § 3º, do art. 20, da Lei 8.742/93. Assim, conclui-se que o(a) autor(a) não possui meios de prover o próprio sustento e nem de tê-lo provido por sua família. Por todos os fundamentos expendidos, conclui-se que deve ser acolhida a pretensão autoral, com data de início do benefício (DIB) coincidente com a data de entrada do requerimento administrativo (DER), em 10/12/2024. Isto porque, segundo se apurou, ao tempo da DER, todos os requisitos já haviam sido atingidos. Por fim, considerando o caráter alimentar do benefício e a comprovação dos requisitos para obtenção do direito postulado, é cabível a tutela de urgência no que se refere à obrigação de fazer, consistente em conceder o benefício da parte autora, com fulcro no art. 4º, da Lei 10.259/01 c/c art. 300, do CPC. O pagamento dos valores atrasados somente ocorrerá após o trânsito em julgado da sentença, mediante RPV. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no artigo 203, inciso V, da Constituição de 1988 c/c artigo 20 da Lei nº 8.742/93 e EXTINGO o processo, com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, I, do CPC, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a implantar em favor da parte autora o benefício pretendido, com os seguintes dados: ESPÉCIE AMPARO AO DEFICIENTE DER: 10/12/2024 Data Início (DIB): 10/12/2024 (DIB = DER) Data Início Pagto. Adm. (DIP): 1º/07/2025 O benefício em tela deverá ser implantado a partir deste mês, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação deste decisum, uma vez que eventual recurso só será recebido no efeito devolutivo, dada a antecipação da tutela ora concedida. A partir do 16° dia a contar da intimação da sentença passará a incidir multa diária no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais). Acaso perdure o descumprimento da obrigação por mais de 40 (quarenta) dias, a multa será majorada para 100,00 (cem reais) por dia, a partir do 41° dia de atraso. Condeno ainda o INSS a pagar-lhe as parcelas atrasadas, referentes ao período compreendido entre a DIB e o dia imediatamente anterior à DIP. Em relação às parcelas atrasadas, oportunamente calculadas, deverão incidir correção monetária pelo IPCA-E(STF - RE 870.947/SE e STJ - 1.495.146/MG), acrescidas de juros de mora, (i) pelo percentual de 1% a.m. para o período anterior à Lei nº 11.960/2009, (ii) pelo índice da caderneta de poupança, a partir de 07/2009, previsto na Lei nº 11.960/2009, em seu art. 5º, na forma do art. 12 da lei n.º 8.177/91, até 04/2012, e na redação conferida pela lei n.º 12.703/12, a partir de 05/2012, a partir de 05/2012 até 08/12/2021, contados a partir da citação válida (STJ - Súmula n. 204), devendo incidir, entretanto, a partir de 09/12/2021 até o efetivo pagamento, a taxa SELIC, uma só vez (para juros de mora e correção monetária). Do montante correspondente aos valores atrasados, deverão ser descontadas as eventuais parcelas já pagas à parte autora, no período, caso tais valores sejam decorrentes do mesmo benefício ou de benefícios inacumuláveis. Condeno o INSS ao reembolso dos honorários periciais antecipados pela Justiça Federal, devidamente corrigido pelos mesmos índices de atualização do principal. Defiro o benefício da gratuidade da justiça. Processo não sujeito a custas ou honorários advocatícios, no primeiro grau, por força do disposto no art. 1º da Lei nº. 10.259/01 c/c os arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95. Com o trânsito em julgado, expeça-se a aludida RPV em favor do(a) demandante, observando-se o teto de 60 (sessenta) salários mínimos atualizados até esta data. Ultrapassado o referido valor e não havendo renúncia ao excedente, expeça-se precatório. Após, encaminhem-se os autos ao arquivo com baixa na distribuição. Ciência ao MPF. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Quixadá/CE, data da validação. KEPLER GOMES RIBEIRO Juiz Federal da 23ª Vara - SJCE
02/07/2025, 00:00
Documento (Certidão)
01/07/2025, 15:22
Expedida/certificada
01/07/2025, 15:22
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2025, 15:22
Procedência
01/07/2025, 15:22
Conclusão (para julgamento)
20/06/2025, 07:42
Petição (admonitária)
18/06/2025, 18:33
Petição (Contraminuta)
11/06/2025, 19:51
Expedição de documento (Mandado)
11/06/2025, 15:59
Mero expediente
11/06/2025, 15:59
Conclusão (para despacho)
09/06/2025, 23:24
Petição
09/06/2025, 19:53
Publicação
25/05/2025, 07:15
Decurso de Prazo
24/05/2025, 08:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002098-37.2025.4.05.8105.
AUTOR: F. B. S. REPRESENTANTE: FRANCISCA ROSINETE BARBOSA RODRIGUES Advogados do(a)
AUTOR: WINNIE SOUSA CRUZ - CE44825,
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da perícia designada, conforme data e hora registradas nos autos do processo. Adverte-se ainda a parte autora que o seu não comparecimento injustificado ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito. Quixadá, 16 de maio de 2025
Intimação - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 23ª VARA FEDERAL CE - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)