Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: DEUSOLINA DE OLIVEIRA SANTOS ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: CLAUDIO SOARES DE OLIVEIRA FERREIRA - PE15020-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) DECISÃO Os autos foram sobrestados para aguardar decisão do Supremo Tribunal Federal no RE 1408525, no qual a Corte Excelsa reconheceu a repercussão geral da questão, tema nº 1.289: "Possibilidade de extensão de pagamento de gratificação de desempenho para servidor inativo com direito à paridade, em razão da fixação de valor mínimo da parcela.". A Turma Recursal entendeu devida a Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social -GDASS de acordo com o montante mínimo pago aos servidores em atividade, atualmente de 50 pontos, a partir da vigência da Lei 13.324/2016. No entanto, no julgamento do RE 1408525, submetido à sistemática da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal proferiu decisão em sentido diverso, confira-se: RE 1408525 / RJ - RIO DE JANEIRO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA Julgamento: 18/02/2026 Publicação: 02/03/2026 Órgão julgador: Tribunal Pleno Publicação PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 27-02-2026 PUBLIC 02-03-2026 Partes (17) Ementa EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL - GDASS. ALTERAÇÃO DA PONTUAÇÃO MÍNIMA DEVIDA AO SERVIDOR EM ATIVIDADE. EXTENSÃO A INATIVO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA À PARIDADE REMUNERATÓRIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. 1. Reafirma-se a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal de que o termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é a data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo (Tema 983). 2. A mera alteração do limite mínimo da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS, devida aos integrantes da Carreira do Seguro Social em função do desempenho institucional e individual, não afasta a natureza pro labore faciendo da parcela, sendo inaplicável aos servidores públicos inativos. Decisão O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.289 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário, para julgar improcedente a ação, e fixou as seguintes teses: "1. Reafirma-se a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal de que o termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é a data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo (Tema 983). 2. Mera alteração do limite mínimo da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS, devida aos integrantes da Carreira do Seguro Social em função do desempenho institucional e individual, não afasta a natureza pro labore faciendo da parcela, sendo inaplicável aos servidores públicos inativos". Por fim, modulou os efeitos do julgado, a fim de reconhecer a irrepetibilidade dos valores eventualmente recebidos de boa-fé. Tudo nos termos do voto da Relatora, Ministra Cármen Lúcia, vencidos os Ministros Edson Fachin (Presidente) e André Mendonça. Falaram: pelo recorrente, o Dr. Paulo Gustavo Medeiros Carvalho, Procurador Federal; pelo recorrido, o Dr. Luís Fernando Silva; pelo amicus curiae Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP), o Dr. Augusto Cesar Almeida da Silva; pelo amicus curiae Confederação dos Trabalhadores no Serviço Público Federal, o Dr. Everson Emmanuel Cosmo Pereira Sales; pelo amicus curiae Federação Nacional dos Sindicatos de Trabalhadores em Saúde, Trabalho, Previdência e Assistência Social - FENASPS, o Dr. Claudio Santos da Silva; e, pelo amicus curiae Federação Nacional do Fisco Estadual e Distrital - FENAFISCO, a Dra. Caroline de Sena Vieira Rosa. Plenário, Sessão Virtual de 6.2.2026 a 13.2.2026. Tema 1289 - Possibilidade de extensão de pagamento de gratificação de desempenho para servidor inativo com direito à paridade, em razão da fixação de valor mínimo da parcela. Tese 1. Reafirma-se a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal de que o termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é a data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo (Tema 983). 2. Mera alteração do limite mínimo da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS, devida aos integrantes da Carreira do Seguro Social em função do desempenho institucional e individual, não afasta a natureza pro labore faciendo da parcela, sendo inaplicável aos servidores públicos inativos. Tendo em vista que o acórdão prolatado pela Turma Recursal não está alinhado ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, com fulcro no art. 1.040, II, do CPC, determino que se remetam os autos à relatoria pertinente para a adequação do julgado. Intimem-se. Recife, data da movimentação. Flávio Roberto Ferreira de Lima Juiz Federal 1ª vice-presidente da Primeira Turma Recursal
PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002502-92.2024.4.05.8309