Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000282-29.2025.4.05.8102.
AUTOR: MARIA IEDA DOS SANTOS GOMES Advogado do(a)
AUTOR: JOSE CARLOS BARBOSA GONCALVES - CE30069
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (TIPO C - Resolução n. CJF-RES-2006/535, de 18/12/2006, art. 6º, parágrafo único) 1. Relatório Dispensado, nos termos do art. 38, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001. Decido. 2. Fundamentação O art. 51 da Lei n. 9.099/95 estabelece, além de outras hipóteses previstas na lei, as situações que ensejam a extinção do processo sem resolução do mérito no procedimento dos juizados especiais cíveis: “Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação; III - quando for reconhecida a incompetência territorial; IV - quando sobrevier qualquer dos impedimentos previstos no art. 8º desta Lei; V - quando, falecido o autor, a habilitação depender de sentença ou não se der no prazo de trinta dias; VI - quando, falecido o réu, o autor não promover a citação dos sucessores no prazo de trinta dias da ciência do fato.” (destacou-se) O dispositivo tem aplicação aos Juizados Especiais Federais, nos termos do art. 1º da Lei n. 10.259/2001. O art. 51, inciso I, da Lei n. 9.099/95 estabelece hipótese específica de abandono no âmbito dos juizados especiais. A expressão “comparecer a qualquer das audiências do processo” não se limita à presença física, mas abrange qualquer forma de se fazer presente no processo. No contexto processual, a fórmula textual utilizada significa responder às provocações judiciais, seja presencialmente, em qualquer das modalidades de audiências, ou por meio de manifestações escritas. São vários e diversos os argumentos que justificam a interpretação extensiva alcançada: a) celeridade processual: permitir que o autor se mantenha inerte em qualquer momento frustra essa finalidade, criando processos morosos; b) economia processual: essa finalidade é igualmente violada quando o autor não cumpre diligências essenciais ao deslinde da causa, resultando em desperdício de recursos jurisdicionais; c) coerência sistemática: se a ausência em audiência revela desinteresse, o descumprimento de intimações para esclarecimentos, complementação de documentos ou outras providências; d) efetividade da jurisdição: a tolerância à inércia do autor em fases cruciais, especialmente a probatória, compromete a efetividade da prestação jurisdicional; e) cooperação e boa-fé processual: o autor que busca a jurisdição tem o dever de colaborar ativamente para a solução do conflito; g) racionalização do sistema: sancionar-se apenas ausências físicas, mas tolerar outras formas de inércia, é incoerente e disfuncional. A interpretação de resultado extensivo é a que melhor concretiza os princípios e finalidades dos juizados especiais, promovendo maior responsabilidade processual, celeridade efetiva e uso racional dos recursos jurisdicionais. Assim, o abandono deve ser compreendido como qualquer forma de desinteresse processual, não apenas a ausência à audiência. Além disso, o art. 51, § 1º, da Lei n. 9.099/95 dispõe que “A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes”. No caso dos autos, determinou-se ao(à) AUTOR(A), com a finalidade específica de possibilitar a realização de inspeção judicial para se aferir o trabalho rural afirmado, a apresentação, no prazo de 3 (três) dias, das seguintes informações: a) apelidos, seu e de familiares próximos, se houver; b) telefone(s) para contato; c) períodos de atividade rural que pretende comprovar e o(s) imóvel(is) rural(is) onde foi exercida. Os elementos exigidos são essenciais para propiciar a localização do(a) AUTOR(A) e dos seus locais de residência e de labor rurícola e aferição do tempo de desempenho dessa atividade, sem os quais a inspeção judicial é irrealizável ou de resultado insatisfatório. É importante deixar claro que não foram identificadas em petições ou documentos de outra natureza as informações buscadas pelo juízo para a produção probatória reputada necessária para o julgamento do mérito da causa. O(A) AUTOR(A) foi, assim, intimado(a) para cumprir a diligência, oportunidade em que foi advertido expressamente de a que ausência de manifestação expressa sobre cada um dos itens implicaria a extinção do processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso I, da Lei n. 9.099/95. Houve o decurso do prazo conferido sem resposta. O descumprimento de determinação judicial no prazo assinalado caracterizou, portanto, o abandono da causa, motivo pelo qual o processo deve ser extinto sem resolução de mérito. 3. Dispositivo
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 30ª VARA FEDERAL CE - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Ante o exposto, DECLARO a EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001. DEFIRO os benefícios da GRATUIDADE DA JUSTIÇA. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. BAIXEM-SE da Distribuição e ARQUIVEM-SE estes autos, pois a sentença não se enquadra na hipótese de cabimento recursal prevista no art. 5º da Lei n. 10.259/2001. Expedientes necessários. Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura do documento. CIRO BENIGNO PORTO Juiz Federal da 30ª Vara/SJCE documento assinado eletronicamente