Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0003768-14.2024.4.05.8310.
AUTOR: L. W. C. B. REPRESENTANTE: LETICIA SANTOS CUSTODIO DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: ITALO DANIEL SILVA DE VASCONCELOS - PE38546,
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Fica determinada a intimação das partes acerca do(s) requisitório(s) expedido(s) nos autos. Prazo 05 dias. Atente o advogado que, nos termos da Resolução 822/2023 do CJF, o(s) Requisitório(s) somente será(ão) remetido(s) ao TRF5 após o decurso do prazo para ambas as partes (tanto para o exequente como para o executado) sem que tenha havido objeção. Este prazo pode ser acompanhado na aba de intimações do PJE 2.x. Arcoverde, 20 de novembro de 2025
Intimação do Requisitório - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 28ª VARA FEDERAL PE - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0003768-14.2024.4.05.8310.
AUTOR: L. W. C. B. REPRESENTANTE: LETICIA SANTOS CUSTODIO DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: ITALO DANIEL SILVA DE VASCONCELOS - PE38546,
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Fica determinada a intimação das partes acerca do(s) requisitório(s) expedido(s) nos autos. Prazo 05 dias. Atente o advogado que, nos termos da Resolução 822/2023 do CJF, o(s) Requisitório(s) somente será(ão) remetido(s) ao TRF5 após o decurso do prazo para ambas as partes (tanto para o exequente como para o executado) sem que tenha havido objeção. Este prazo pode ser acompanhado na aba de intimações do PJE 2.x. Arcoverde, 20 de novembro de 2025
Intimação do Requisitório - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 28ª VARA FEDERAL PE - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
21/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2025, 16:05
Documento
20/11/2025, 16:05
Preparada para Envio
23/10/2025, 16:18
Documento
23/10/2025, 16:15
Decurso de Prazo
21/10/2025, 01:27
Decurso de Prazo
17/10/2025, 00:38
Decurso de Prazo
15/10/2025, 11:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: L. W. C. B. ADVOGADO do(a)
AUTOR: ITALO DANIEL SILVA DE VASCONCELOS - PE38546 REPRESENTANTE do(a)
AUTOR: LETICIA SANTOS CUSTODIO DA SILVA
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Fica a parte ciente de que a obrigação de fazer foi cumprida, conforme informado através do documento ID retro. Arcoverde, na data da movimentação.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO 28ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0003768-14.2024.4.05.8310
14/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/10/2025, 12:57
Petição
13/10/2025, 09:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: L. W. C. B. ADVOGADO do(a)
AUTOR: ITALO DANIEL SILVA DE VASCONCELOS - PE38546 REPRESENTANTE do(a)
AUTOR: LETICIA SANTOS CUSTODIO DA SILVA
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM. Juiz(íza) Federal da 28ª Vara/PE, ficam as partes intimadas para, querendo, manifestarem-se - em cinco dias - sobre os cálculos apresentados pela Contadoria deste Juízo, cientes de que qualquer objeção deverá vir acompanhada de especificação dos erros materiais e apresentação da planilha própria, não se admitindo a impugnação genérica. Deve ainda o(a) Advogado(a) da parte exequente requerer, no mesmo prazo e sob pena de preclusão, a retenção de eventual verba a título de honorários contratuais, apresentando o correspondente contrato ou indicando o número do seu identificador (retro), caso já tenha sido juntado aos autos. Sendo o caso de retenção em favor da Pessoa jurídica, deve ser indicado o CNPJ. Havendo mais de um advogado contratado, deve especificar se a retenção será em nome de um só ou partilhada entre os advogados contratados. Arcoverde/PE, 2025-10-09. JORGE LUIS GUEDES DO NASCIMENTO Servidor
Intimação - PODER JUDICIÁRIO 28ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0003768-14.2024.4.05.8310
10/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2025, 15:40
Ato ordinatório
09/10/2025, 15:38
Decurso de Prazo
09/09/2025, 06:32
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2025, 16:35
Evolução da Classe Processual
03/09/2025, 16:34
Decurso de Prazo
03/09/2025, 01:27
Decurso de Prazo
29/08/2025, 02:01
Petição (sucessão)
19/08/2025, 12:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: L. W. C. B. REPRESENTANTE ADVOGADO do(a)
AUTOR: ITALO DANIEL SILVA DE VASCONCELOS - PE38546 REPRESENTANTE do(a)
AUTOR: LETICIA SANTOS CUSTODIO DA SILVA
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1 - Relatório:
PODER JUDICIÁRIO 28ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0003768-14.2024.4.05.8310
Trata-se de ação ajuizada por L. W. C. B., criança nascida em 04/02/2020 (Certidão de Nascimento em id. 54137206), representada por sua genitora, Sra. Letícia Santos Custodio da Silva, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - objetivando provimento jurisdicional que lhe garanta o direito à concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência - BPC/LOAS, tendo por base o requerimento administrativo protocolado em 25/07/2023 (DER), sob NB 713.482.935-0, que restou indeferido em razão da constatação de que a parte autora "não cumpriu exigências administrativas", conforme documento de id. 54137217. Instruiu a inicial, dentre outros documentos, cópia da folha de resumo do Cadúnico, elaborada a partir de entrevista realizada em 19/04/2024 (id. 54137221) e formulário LOAS (id. 56406307). Cota do MPF em id. 57396035. Citado, o INSS não apresentou a cópia do processo administrativo. O laudo da perícia médica foi anexado em id. 67655639 e o da perícia social em id. 77240731, juntamente com o vídeo de id. 77240732. A autora anexou relatório/laudo pedagógico com o respectivo comprovante de matrícula escolar (id. 54137222, id. 73699236 e id. 73700489). Ambas as partes foram intimadas para exercício do contraditório, oportunidade em que o INSS apresentou contestação, na qual pugnou pelo sobrestamento do feito, em detrimento do Tema 376 da TNU (id. 78871621), ao passo que a autora ratificou os termos da inicial (id. 80505568). É o que cumpre relatar. Passo a decidir. 2 - Fundamentação: Destaco, inicialmente, que os princípios da celeridade, economia processual, simplicidade, informalidade e oralidade, entre outros, orientam os processos de competência dos juizados especiais, revelando que a maior preocupação do operador do direito, nestas causas, deve ser a matéria de fundo, enfim, a busca da justiça, de forma simples e objetiva. Considerando que a questão de mérito é somente de direito, dispensando a produção de prova em audiência, passo ao julgamento antecipado da lide, o que faço com base no artigo 355, inc. I do Código de Processo Civil. Pois bem. A Constituição Federal, em seu art. 203, V, garante "um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei". Tal disposição também se encontra insculpida em norma infraconstitucional, qual seja o art. 20 da Lei nº 8.742/93. São, portanto, três os requisitos para a concessão do benefício: a) a qualificação como pessoa com deficiência ou pessoa idosa; b) a incapacidade para prover a própria manutenção; e c) incapacidade da família para provê-la. De início, conforme previsto no §1º do referido dispositivo, "a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto". Por se tratar de conceito legal restritivo, descabe estender os limites subjetivos da ideia normativa de família. Ou seja, mesmo que outras pessoas - tios, primos, etc - venham a residir com o demandante, não são família para efeitos legais. Tecidas tais considerações, passo a análise do caso em concreto. De início, saliento que, como é cediço, a falta de cumprimento de exigências administrativas pode ensejar o reconhecimento da ausência de interesse processual. Todavia, no presente caso, apesar de intimado para apresentar cópia do processo administrativo, o INSS se quedou inerte. Ademais disso, o réu apresentou contestação ao presente feito, o que acarreta a pretensão resistida em relação ao objeto da lide. Desse modo, entendo presente o interesse de agir da parte autora. Ainda no que toca às questões preliminares, ressalto que, no presente feito, foi avaliada a questão biopsicossocial da autora, eis que este Juízo determinou a realização de perícias médica e social, pelo que indefiro o requerimento de suspensão do processo, sob justificativa de observância ao Tema 376 da TNU, pugnado pelo INSS em petição de id. 78871621. Com o de averiguar o impedimento de longo prazo/deficiência, a parte demandante foi avaliada em perícia médica judicial realizada no 04/04/2025, em cujo laudo pericial (id. 67655639), o Expert concluiu que a postulante é portadora de transtorno do espectro do autismo sem transtorno do desenvolvimento intelectual e com leve ou nenhum comprometimento funcional da linguagem (CID 11: 6A02.0), contudo, sem incapacidade/deficiência/impedimento de longo prazo. Cabe consignar que o Decreto nº 6.214/07 define pessoa com deficiência como "aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas" (também no art. 20, § 2º da LOAS). A leitura da definição acima atua no sentido de diferenciar a deficiência da incapacidade, bem como para demonstrar que a primeira exige requisitos mais severos, especialmente relacionados à interação entre o impedimento sensorial, intelectual, motor ou mental e as relações sociais que envolvem o indivíduo. E não podia ser diferente, seja pela necessidade de diferenciar as prestações previdenciárias das assistenciais, seja pela necessidade de que estas - por não serem contributivas - incidam de maneira mais criteriosa. Em arremate, prevê a lei ser considerado impedimento de longo prazo "aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos" (art. 20, § 10). Prosseguindo no exame dos requisitos, impõe a própria Carta seja o autor incapaz de prover a própria manutenção. Ora, embora a análise da deficiência não diga respeito à aptidão para o trabalho, a averiguação sobre a possibilidade de autossustento passa, por óbvio, pela possibilidade de exercer atividade voltada à remuneração e/ou à subsistência. Entretanto - retirando qualquer reflexo da antiga exigência de incapacidade "para a vida independente e para o trabalho" (redação revogada da Lei nº 8.742/93) -, a incapacidade para o trabalho não necessita ser total e permanente. Este, inclusive, é o entendimento da TNU, em incidente de uniformização de jurisprudência, cujo teor transcrevo abaixo: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO - PREVIDENCIÁRIO - ASSISTÊNCIA SOCIAL - CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (LOAS) - INCAPACIDADE TEMPORÁRIA - HIPOSSUFICIÊNCIA - POSSIBILIDADE - REVALORAÇÃO JURIDICA DAS PROVAS - NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO DAS CONDIÇÕES PESSOAIS DO AUTOR - PRECEDENTES DA TNU - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. VOTO (...) 5. Alegação de que o acórdão é divergente do entendimento da Turma Nacional de Uniformização, destacando que a transitoriedade da incapacidade não é óbice à concessão do benefício assistencial. 6. É entendimento desta TNU que a incapacidade para fins de benefício assistencial não deve ser entendida como aquela que impeça a parte autora de exercer quaisquer atividades laborais de forma total e permanente, até porque a própria redação original do art. 20 da LOAS não fazia essa restrição. (...) 3. "Resta assente que este conceito de capacidade para a vida independente não está adstrito apenas às atividades do dia-a-dia, vez que não se exige que o(a) interessado(a) esteja em estado vegetativo para obter o Benefício Assistencial. Dele resulta uma exigência de se fazer uma análise mais ampla das suas condições pessoais, familiares, profissionais e culturais do meio em que vive para melhor avaliar a existência ou não dessa capacidade". (PEDILEF 200932007033423, Rel. JUIZ FEDERAL PAULO RICARDO ARENA FILHO, Data da Decisão 05/05/2011, Fonte/Data da Publicação DOU 30/08/2011). 4. Pedido conhecido e improvido. (PEDILEF 00138265320084013200, JUIZ FEDERAL ANTÔNIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA, DOU 09/03/2012.)".(...) (PEDILEF 05057928820104058102, JUIZ FEDERAL WILSON JOSÉ WITZEL, TNU, DOU 20/03/2015 PÁGINAS 106/170.) Ainda, o Estatuto da Pessoa com Deficiência veio justamente para dissociar a ideia de incapacidade da deficiência. Inclusive, a própria LOAS refere o seguinte em seu art. 21, § 3º: Art. 21. O benefício de prestação continuada deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem. (...) 3º O desenvolvimento das capacidades cognitivas, motoras ou educacionais e a realização de atividades não remuneradas de habilitação e reabilitação, entre outras, não constituem motivo de suspensão ou cessação do benefício da pessoa com deficiência. Desse modo, de acordo com o juízo adotado pela TNU, em casos excepcionais, as circunstâncias pessoais do postulante, a exemplo de idade, família, despesas médicas, escolaridade, local de residência - podem autorizar a concessão do benefício. Melhor dizendo, diante de um contexto fático probatório com o qual se mostre possível inferir-se que as condições circundantes do requerente, associadas à dificuldade oriunda da enfermidade que o assola, dificilmente lhe permitirão inserir-se no mercado de trabalho, de modo a permitir que atenda ao próprio sustento, pode ficar caracterizada a sua incapacidade. Nesse ponto, o grupo familiar da peticionante foi avaliado em perícia social (laudo em id. 77240731, anexado em conjunto com o vídeo de id. 77240732), conduzida por Assistente Social de confiança deste Juízo e equidistante aos interesses das partes, ocasião em que a perita constatou que o grupo familiar da requerente é composto por ela e por sai genitora, Sra. Letícia Santos Custodio da Silva, solteira, nascida em 14/05/2000, agricultora, com ensino médio incompleto e que recebe pensão da filha no valor de R$ 150,00, além de ser beneficiária do Bolsa Família, no valor mensal de R$ 750,00. O numerário percebido a título do Programa Bolsa Família não pode ser considerado no cálculo da renda familiar, conforme preceitua o Decreto nº 6.214/2007, também conhecido como Regulamento do Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social, mais precisamente em seu art. 4º, §2º, inc. II, vigente à época da DER e do ajuizamento da ação. Sobre a moradia, que é cedida, é possível observar que a casa habitada corresponde a uma construção de alvenaria pequena, tipicamente rural, simples (piso em cimento queimado, sem forro no telhado, banheiro sem adequações e com algumas paredes sem reboco), e que está guarnecida com escassa mobília e poucos eletrodomésticos, todos populares, que se encontram em razoável estado de conservação. Do laudo da perícia social também consta o seguinte: Outros esclarecimentos que julgar necessários: * A parte autora faz acompanhamento no CAPSi com médico psiquiatra. Faz uso da medicação risperidona gotas. Medicação comprada; * A parte autora tem professor auxiliar na escola. Não consegue acompanhar as atividades escolares; * A autora apresenta agressividade na escola e com a família; * Necessita de ajuda para higiene pessoal e para se alimentar; * A parte autora tem seletividade alimentar; * A parte autora tem atraso na fala e dificuldade para dormir. Importante considerar que, conforme descrito no laudo médico de id. 80505569, a requerente está em uso regular de Risperidona e Neulptil, além do fato e que precisa de auxílio de professor de apoio, pois apresenta quadro de agitação psicomotora, dificuldades de interação social e alteração sensorial. Ainda, o relatório pedagógico elaborado em 06/05/2025 (id. 73700489) confirma a existência de severas dificuldades enfrentadas pela peticionante para ser ver incluída socialmente, mais precisamente em ambiente escolar, inclusive, com atestado de falta de interesse nas aulas e no desempenho das atividades, comportamento resistente às ordens e comandos, inclusive, com episódios de agressividade, bem como com dificuldades de aprendizado e concentração, o que reflete negativamente no seu processo de aprendizado, apesar dos apoios constantes que recebe pedagogicamente. A conta de energia anexada em id. 54137205, no valor de R$ 18,39, corrobora a tese de que a casa é habitada somente pelas pessoas indicadas no Cadúnico. Inclusive, a demandante possui carteirinha de identificação de pessoa com transtorno do espectro autista (id. 54137214). Importante considerar que o conceito de deficiência no Brasil, extraído do art. 1º da Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiência, passa a ser: Pessoa com deficiência é aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas. No presente caso, tenho que o relatório pedagógicos associados às informações colhidas pela Assistente Social, em conjunto com as documentações médicas denotam que a parte requerente enfrenta diversas barreiras para se ver incluída no mundo social, além de apresentar comportamento que requer vigilância, o que, por certo, corresponde ao conceito legal de deficiência, pois patente a vulnerabilidade social em que está inserida, sobretudo se avaliadas as patologias em conjunto com as questões pessoais acima elencadas (não apresenta resultados escolares significativos, mesmo com acesso a professor auxiliar e com acompanhamento multidisciplinar; faz uso de medicação de controle que não exclui ou miniminiza os efeitos das patologias; reside na zona rural, em localidade distante daquele onde é prestado o serviço público de saúde; reside com mãe solo; dentre outras questões). Sendo o benefício em questão devido em favor daqueles que não têm condições de prover o próprio sustento, nem de tê-lo provido por sua família (CF, art. 203, inc. V), restou comprovado que a parte requerente se enquadra nesse aspecto. Assim, tendo em vista que o magistrado não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar convicção com base em outros elementos existentes nos autos, a teor do art. 479 do CPC, dou valoração relativa ao laudo da perícia médica judicial e,
diante do exposto, tenho como comprovada, desde a DER do segundo requerimento, tanto a deficiência como também a miserabilidade, esta última também reconhecida na esfera administrativa, conforme trecho do PA transcrito no relatório acima. Nesse sentido, impõe-se o deferimento do pleito autoral. 3 - Dispositivo: Por essas razões, resolvo o mérito para julgar procedente o pedido vertido na inicial, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: a) IMPLANTAR, em 30 (trinta) dias, o benefício assistencial (NB 713.482.935-0) em favor da parte demandante, independentemente de eventual interesse em recorrer, haja vista que, se porventura for interposto o recurso do art. 42 da Lei nº 9.099/95, este há de ser processado apenas no efeito devolutivo (art. 43 da Lei nº 9.099/95); b) PAGAR para a parte requerente as prestações atrasadas, entre a DER (25/07/2023) e a DIP, fixada no 1º dia do mês da validação desta sentença, incidindo sobre o montante juros e correção monetária, a ser calculado em fase de execução, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, respeitada a prescrição quinquenal; e c) MANTER o benefício assistencial, desde que não seja constatada a superação da renda familiar ou recuperação da capacidade da parte autora, em apuração administrativa em que seja respeitado o contraditório e a ampla defesa, bem como diante da falta de cumprimento de exigências legais para manutenção do benefício, a exemplo da atualização do Cadúnico a cada dois anos. Caberá à parte autora apresentar Cadúnico atualizado junto ao INSS, para evitar a cessação do benefício, considerando a validade do referido documento tão somente pelo prazo de 02 (dois) anos. Defiro os benefícios da gratuidade à parte demandante (art. 98 do CPC e Lei nº 1.060/50). Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar resposta no prazo legal e, em seguida, remetam-se os autos à Superior Instância. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 496, § 3º, CPC). Certificado o trânsito em julgado sem reforma, remetam-se os autos à Contadoria Judicial. Intimem-se. Arcoverde/PE, data da validação. (Documento assinado eletronicamente) Danielli Farias Rabelo Leitão Rodrigues Juíza Federal da 28ª Vara/PE
15/08/2025, 00:00
Documento (Certidão)
14/08/2025, 16:17
Expedida/certificada
14/08/2025, 16:17
Procedência
14/08/2025, 16:17
Conclusão (para julgamento)
25/07/2025, 14:31
Petição (Denúncia)
24/07/2025, 22:35
Petição (Contraminuta)
10/07/2025, 16:10
Publicação
03/07/2025, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DE PERNAMBUCO SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ARCOVERDE - 28ª VARA FEDERAL INTIMAÇÃO Por ordem do MM Juiz Federal, ficam as partes intimadas a apresentarem manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o laudo pericial (ver anexo retro) acostado aos autos, sob pena de preclusão e consequente prosseguimento do feito. Arcoverde, na data da movimentação. JORGE LUIS GUEDES DO NASCIMENTO
02/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2025, 15:43
Petição
27/06/2025, 19:20
Petição (Denúncia)
04/06/2025, 12:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2025, 15:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003768-14.2024.4.05.8310.
AUTOR: L. W. C. B. REPRESENTANTE: LETICIA SANTOS CUSTODIO DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: ITALO DANIEL SILVA DE VASCONCELOS - PE38546,
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da perícia designada, conforme data e hora registradas nos autos do processo. Adverte-se ainda a parte autora que o seu não comparecimento injustificado ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito. Arcoverde, 22 de maio de 2025
Intimação - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 28ª VARA FEDERAL PE - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)