Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
1. A parte autora propôs esta demanda contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (1) e Entidade Associativo (2), SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL, visando à cessação de descontos no seu benefício previdenciário, a restituição de valores e a indenização por dano moral. Decido. 2. Competência e legitimidade passiva Os descontos foram efetuados pela autarquia previdenciária, em virtude de convênio firmado com a associação. Tem-se, por um lado, de que a demandante é a titular do benefício previdenciário, e, por outro, o relato de que a autarquia efetuou os descontos sem autorização válida. Logo, a autarquia é parte legítima, visto que dispõe da qualidade para estar em juízo, como demandada, em relação ao conflito de interesses que constitui o objeto litigioso. Ou seja, o ente público consignante é parte legítima em demanda de indenização por danos materiais e morais que decorrem de convênio obtido mediante fraude, quando a ele se imputa conduta que viabilizou o evento lesivo. Uma vez que a autarquia previdenciária é parte legítima, a competência para processar e julgar a demanda é da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, CR/88. Por outro lado, descabe falar na aplicação do art. 53 do CPC, uma vez que a competência dos Juizados Especiais Federais é absoluta e determinada pelo domicílio do demandante. Rejeita-se a preliminar. 3. Mérito 3.1. Prescrição Nenhuma das parcelas objeto desta demanda está prescrita. 3.2. Mérito propriamente dito A parte autora é titular de benefício previdenciário. Afirmou haver sido surpreendida com descontos no seu benefício previdenciário, em nome de entidade associativa, descontos que não autorizou. Requereu a cessação do desconto mensal, condenação das demandadas à devolução, em dobro, dos valores já descontados, e indenização por danos morais. A associação demandada defendeu a regularidade da filiação. A autarquia previdenciária, por sua vez, defendeu a legalidade da cobrança, uma vez que fundada em autorização subscrita pela demandante. Sabe-se que o art. 115 da Lei nº 8.213/91 estabelece as hipóteses em que podem ser realizados descontos, pela autarquia, nos benefícios previdenciários: “Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios: (...) V - mensalidades de associações e demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, desde que autorizadas por seus filiados.” No mesmo sentido, o art. 154 do Decreto nº 3.048/99 prevê o seguinte: “Art. 154. O Instituto Nacional do Seguro Social pode descontar da renda mensal do benefício: (...) V - mensalidades de associações e demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, desde que autorizadas por seus filiados, observado o disposto no § 1º. (...) § 6º O INSS disciplinará, em ato próprio, o desconto de valores de benefícios com fundamento no inciso VI do caput, observadas as seguintes condições: (...) VI - o próprio titular do benefício deverá firmar autorização expressa para o desconto;” (Negrito acrescido). Por outro lado, o art. 6º da Lei nº 10.820/2003 - que disciplina a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento e dá outras providências -, com a redação dada pela Lei nº 10.953/2004, dispõe que “os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1° desta Lei, (...), observadas as normas editadas pelo INSS” Deste modo, o art. 6º da Lei nº 10.820/03 impõe como condição para a realização da retenção/consignação a existência de contrato escrito entre a associação e o aposentado/pensionista, ao passo que o art. 5º da IN INSS/PRES nº 28/08 prevê que os descontos só devem ser efetuados caso conste a assinatura do segurado contratante, ainda que realizada por meio eletrônico. Por se encontrar adstrita ao princípio da legalidade estrita (art. 37, caput, da CR), a Administração Pública tem o poder-dever de verificar as autorizações que lhe são encaminhadas para fins de descontos em folhas de pagamento de servidores, proventos de aposentadoria e benefícios previdenciários (art. 115, inc. VI, da Lei nº 8.213/91; art. 154 do Decreto nº 3.048/99; art. 6º da Lei Federal nº 10.820/2003). No caso, a entidade associativa exibiu vasta prova material, como o termo de autorização, assinado digitalmente, foto da autora e, inclusive, documento pessoal, entre outros (id. 55191123). Intimada a se pronunciar, a parte autora impugnou a documentação sustentando que não firmou contrato com a demandada. Assim, o panorama geral da prova não atribui qualquer verossimilhança à narrativa da autora, mutável, insegura e contraditória, de forma que o contrato impugnado é válido. Em resumo, e no essencial, por existir contratos válido e que foi pactuado pela demandante, os descontos são legítimos e não há direito de indenizar, de modo que a improcedência dos pedidos constitui medida de rigor. Destarte, por não se verificar a existência do dever de indenizar, e nem de dano moral, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. 3.3. Litigância de má-fé Segundo dispõe o art.77, inciso I, do CPC, incumbe às partes e aos seus procuradores “expor os fatos em juízo conforme a verdade”. Por sua vez, o art.80, do mesmo diploma, preceitua que “considera-se litigante de má-fé aquele que ( “caput”)... deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso (I)...alterar a verdade dos fatos (II).” Sem nenhuma dúvida a parte que, na condição de demandante, altera a verdade dos fatos, para afirmar que não havia autorização de desconto de valores, quando, na verdade, havia autorizado expressamente o desconto, incorre em deslealdade processual, de modo que merece sanção adequada. É precisamente a hipótese deste processo, uma vez que a demandante informou não haver autorizado o desconto indicado. No entanto, os elementos de provas demonstram que a parte autora expressamente os autorizou, alterando a causa de pedir para “vício de consentimento”. Em vista da conduta da demandante e da globalidade dos pedidos indevidos, indenização é arbitrada na quantia correspondente a nove por cento (9%) do valor da causa, que será paga à demandada. 4. Julgo improcedentes os pedidos (Art. 487, I, CPC). Condeno a parte autora em litigância de má-fé, fixada em 9% do valor da causa, a ser rateada, em partes iguais, entre os litisconsortes passivos. Interposto(s) recurso(s) voluntário(s) contra a presente, certifique-se sobre a tempestividade e intime(m)-se o(a)(s) recorrido(a)(s) para oferecer(em) resposta(s), em dez (10) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se à Turma Recursal. Defiro a gratuidade processual a parte autora, que não compreende a sanção pela litigância de má-fé (art. 98, § 4º, do CPC). Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Defiro a gratuidade à entidade associativa(Art. 51, Lei nº 10.741/2003). Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Não sendo interpostos recursos e certificado o trânsito em julgado, ao contador para o cálculo da multa. Intimem-se. Recife, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal da 15ª Vara/SJPE