Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95. II - FUNDAMENTAÇÃO Do pedido de justiça gratuita Este Juízo tem adotado como parâmetro os requisitos colocados pelo Conselho Superior da Defensoria Pública da União para caracterizar o jurisdicionado que faz jus ao benefício da justiça gratuita. Nesse ponto, de acordo com as Resoluções n.º 133/2016 e n.º 134/2016 do Conselho Superior da Defensoria Pública da União, presume-se economicamente necessitada a pessoa natural que integre núcleo familiar cuja renda mensal bruta não ultrapasse o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Na espécie, de acordo com a documentação apresentada (Id. 65571223), o autor aufere renda mensal bruta superior ao patamar fixado pelo CSDPU. Por conseguinte, indefiro o pedido de justiça gratuita. Da extinção do feito sem resolução do mérito Para o caso sub judice, interessam as seguintes disposições do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/2015): “Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. (...) Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial;” (grifos nossos) No caso em apreço, o autor postula a revisão da RMI (Renda Mensal Inicial) da sua aposentadoria, com vistas a incluir, nos salários-de-contribuição utilizados no cálculo do benefício, os valores percebidos mensalmente a título de auxílio-alimentação (ticket-alimentação, vale-alimentação ou cartão-alimentação). Verificando que a petição inicial não estava instruída com todas as provas necessárias à demonstração dos fatos alegados, este Juízo determinou que o autor especificasse o período pretendido de acréscimo dos salários-de-contribuição mediante cômputo do auxílio-alimentação, apresentando as respectivas comprovações de recebimento da verba e de seus valores. Na ocasião, ele foi advertido da possibilidade de indeferimento da inicial no caso de desatendimento da referida determinação (Id. 67484686). Em resposta, o autor apresentou extensa documentação referente a acordos coletivos e poucas fichas financeiras, nas quais não há especificação dos valores efetivamente recebidos a título de auxílio-alimentação (ticket-alimentação, vale-alimentação ou cartão-alimentação), apenas os descontos a cargo do trabalhador para recebimento da referida verba (Ids. 71104154 a 71106802). Na sequência (dia seguinte), o requerente postulou dilação de prazo por 48 horas para cumprimento da determinação de Id. 67484686. Concedido prazo de mais 5 (cinco) dias improrrogáveis (Id. 71457864), o autor nada apresentou, conforme certificação do sistema processual. Nota-se, pois, que o autor deixou de atender satisfatoriamente à determinação do despacho retro. Por conseguinte, o caso reclama o indeferimento da petição inicial, o que justifica a extinção do processo sem resolução do mérito. Nesse sentido, veja-se o entendimento jurisprudencial: “PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ART. 284, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. OPORTUNIDADE DE EMENDAR A INICIAL PARA CORRIGIR A IRREGULARIDADE. NÃO ATENDIMENTO. 1. Não tendo a Caixa Econômica informado corretamente o endereço da parte ré, o julgador singular assinalou o prazo de dez dias para a emenda da inicial, nos termos do art. 284, do CPC. 2. Em resposta, a Caixa informou que não foi possível a localização do endereço do executado, requerendo a suspensão do feito por 60 dias para diligência. 3. Esta Egrégia Corte já firmou entendimento no sentido de que não se desincumbindo a parte autora de seu ônus de indicar o endereço da parte ré, não restam atendidos os requisitos indispensáveis da petição inicial, razão pela qual deve ser indeferida. Precedente: AC 521029/CE, Primeira Turma, Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo (Convocado), DJE - 05/07/2012. 4. Apelação improvida.” (TRF 5.ª Região, AC n.º 200881000146244, Terceira Turma, DJE 17/8/2012, p. 366, Desembargadora Federal Cíntia Menezes Brunetta (Convocada), unânime, g.n.); “PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO EM CONTA CORRENTE. DEMONSTRATIVO DE EVOLUÇÃO DO DÉBITO DISCRIMINADO DE FORMA INSUFICIENTE. DESATENDIMENTO À DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. I - Não tendo a CEF atendido de forma correta a determinação para que emendasse a inicial, apresentando demonstrativo de débito que esclarecesse a evolução da dívida no período compreendido entre a data da contratação (10.08.1999) e a data do início do inadimplemento (04.10.2005), deve ser mantida a extinção do processo, sem julgamento do mérito. II - O demonstrativo de débito e a planilha da evolução da dívida apresentados na inicial não possibilitam aferir de que forma a CEF apurou o valor que pretende executar. III - Apelação improvida.” (TRF 2.ª Região, AC n.º 200850010019115, Quinta Turma Especializada, E-DJF2R 21/7/2010, p. 179/180, Desembargador Federal Luiz Paulo S. Araujo Filho, unânime, g.n.); “PROCESSUAL CIVIL. SUS. CONVERSÃO DE CRUZEIROS REAIS PARA REAIS. MEDIDA PROVISÓRIA 542/94. LEI 9.069/95. COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. EMENDA À INICIAL. 1. Não tendo a Autora atendido à determinação para emendar a petição inicial, juntando aos autos documentos aptos a comprovar o seu vínculo com o SUS, imprescindíveis à demonstração do direito alegado, impõe-se a extinção do processo sem exame do mérito, conforme previsto no art. 284, parágrafo único, do CPC. Precedentes desta Corte. 2. Processo extinto. Apelação da União prejudicada.” (TRF 1.ª Região, AC n.º 00350738719994013400, Sexta Turma, e-DJF1 14/12/2009, p. 203, Desembargadora Federal Maria Isabel Gallotti Rodrigues, unânime, g.n.).
Diante do exposto, é cabível a extinção do feito sem o exame do mérito. III - DISPOSITIVO Com base nestes esteios, indefiro o pedido de justiça gratuita e julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC (Lei n.º 13.105/2015). Sem custas. Sem honorários. P. Registre-se. Arquive-se, imediatamente, por se tratar de sentença terminativa (art. 5.º da Lei n.º 10.259, de 2001). Fortaleza/CE, data supra. SÉRGIO FIUZA TAHIM DE SOUSA BRASIL Juiz Federal - 26.ª Vara/CE Certidão de Trânsito em Julgado Certifico que a sentença proferida nos autos do processo em epígrafe transitou em julgado na data da sua prolação, conforme inteligência do artigo 5.º da Lei nº 10.259/01. Fortaleza/CE, data supra. Ronaldo Leite Rodrigues Servidor