Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0004471-42.2024.4.05.8310.
AUTOR: I. A. B. REPRESENTANTE: IACY DOS SANTOS ALVES BEZERRA Advogados do(a)
AUTOR: PAULIANNE ALEXANDRE TENORIO - PE20070, VERIDIANA VALENCA - PE31974,
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Fica determinada a intimação das partes acerca do(s) requisitório(s) expedido(s) nos autos. Prazo 05 dias. Atente o advogado que, nos termos da Resolução 822/2023 do CJF, o(s) Requisitório(s) somente será(ão) remetido(s) ao TRF5 após o decurso do prazo para ambas as partes (tanto para o exequente como para o executado) sem que tenha havido objeção. Este prazo pode ser acompanhado na aba de intimações do PJE 2.x. Arcoverde, 28 de outubro de 2025
Intimação do Requisitório - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 28ª VARA FEDERAL PE - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0004471-42.2024.4.05.8310.
AUTOR: I. A. B. REPRESENTANTE: IACY DOS SANTOS ALVES BEZERRA Advogados do(a)
AUTOR: PAULIANNE ALEXANDRE TENORIO - PE20070, VERIDIANA VALENCA - PE31974,
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Fica determinada a intimação das partes acerca do(s) requisitório(s) expedido(s) nos autos. Prazo 05 dias. Atente o advogado que, nos termos da Resolução 822/2023 do CJF, o(s) Requisitório(s) somente será(ão) remetido(s) ao TRF5 após o decurso do prazo para ambas as partes (tanto para o exequente como para o executado) sem que tenha havido objeção. Este prazo pode ser acompanhado na aba de intimações do PJE 2.x. Arcoverde, 28 de outubro de 2025
Intimação do Requisitório - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 28ª VARA FEDERAL PE - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
29/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2025, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2025, 00:03
Preparada para Envio
15/10/2025, 16:01
Petição (erro material)
14/10/2025, 01:03
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2025, 17:17
Ato ordinatório
30/09/2025, 17:16
Preparada para Envio
22/09/2025, 17:47
Documento
22/09/2025, 17:42
Decurso de Prazo
20/09/2025, 22:13
Petição (Contraminuta)
12/09/2025, 09:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: I. A. B. REPRESENTANTE ADVOGADO do(a)
AUTOR: VERIDIANA VALENCA - PE31974 REPRESENTANTE do(a)
AUTOR: IACY DOS SANTOS ALVES BEZERRA ADVOGADO do(a)
AUTOR: PAULIANNE ALEXANDRE TENORIO - PE20070
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM. Juiz(íza) Federal da 28ª Vara/PE, ficam as partes intimadas para, querendo, manifestarem-se - em cinco dias - sobre os cálculos apresentados pela Contadoria deste Juízo, cientes de que qualquer objeção deverá vir acompanhada de especificação dos erros materiais e apresentação da planilha própria, não se admitindo a impugnação genérica. Deve ainda o(a) Advogado(a) da parte exequente requerer, no mesmo prazo e sob pena de preclusão, a retenção de eventual verba a título de honorários contratuais, apresentando o correspondente contrato ou indicando o número do seu identificador (retro), caso já tenha sido juntado aos autos. Sendo o caso de retenção em favor da Pessoa jurídica, deve ser indicado o CNPJ. Havendo mais de um advogado contratado, deve especificar se a retenção será em nome de um só ou partilhada entre os advogados contratados. Arcoverde/PE, 2025-09-09. JORGE LUIS GUEDES DO NASCIMENTO Servidor
Intimação - PODER JUDICIÁRIO 28ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0004471-42.2024.4.05.8310
10/09/2025, 00:00
Petição (Contraminuta)
09/09/2025, 17:35
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2025, 10:14
Ato ordinatório
09/09/2025, 10:12
Petição
08/09/2025, 18:09
Petição (Contraminuta)
05/09/2025, 18:28
Decurso de Prazo
29/08/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: I. A. B. REPRESENTANTE ADVOGADO do(a)
AUTOR: VERIDIANA VALENCA - PE31974 REPRESENTANTE do(a)
AUTOR: IACY DOS SANTOS ALVES BEZERRA ADVOGADO do(a)
AUTOR: PAULIANNE ALEXANDRE TENORIO - PE20070
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Fica a parte ciente de que a obrigação de fazer foi cumprida, conforme informado através do documento ID retro. Arcoverde, na data da movimentação.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO 28ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0004471-42.2024.4.05.8310
27/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/08/2025, 16:54
Petição (erro material)
26/08/2025, 16:30
Documento (Certidão)
06/08/2025, 17:45
Decurso de Prazo
06/08/2025, 00:34
Decurso de Prazo
05/08/2025, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
autora: “ [...] Mediante os processos de Avaliação do Prognóstico Psicopedagógico chegamos a síntese de diagnóstica de DÉFICIT INTELECTUAL GRAVE CID10: F72.1. Para melhor desempenho da mesma, observamos que a aprendente tem um padrão de destenção, tem dificuldade de manter a atenção em tarefas ou atividades lúdicas, dificuldade de manter o foco durante aulas, conversas ou leituras prolongadas. Comportamento antissocial, problemas comportamentais persistentes na escola, desempenho escolar prejudicado, dificuldade em organizar-se, falta de controle do tempo. A I.A.B tem comportamentos inadequado ao contexto social, é impaciente, tem dificuldade para dormir, não consegue resolver qualquer atividade que lhe exija foco e calma; se agita quando lhe impõem ordem, nas observações semanais a mesma sempre cria histórias da sua imaginação, perde o interesse em atividade com leitura, escrita e raciocínio lógico parece que fica no mundo da lua, tem dificuldade para se comunicar, tem vocabulário reduzido, prejuizo no discurso. A aprendente tem dificuldade no aprendizado, na coordenação e no sensorial. É visível tremores e problemas de equilíbrio, rigidez muscular, espacidade, falta de coordenação, isso pode dificultar a escrita, o uso de ferramentas de aprendizagem e a participação em atividades físicas. A I.A.B tem distúrbios de atenção, memória e processamento de informações que pode impactar sua compreensão de conteúdos e a realização de tarefas escolares. A paciente também apresenta Déficits Intelectual Grave, condições que compromete de forma significativa sua autonomia funcional e cognitiva. Ainda, analisando os documentos acostados nos autos, observa-se que a aprendente vive em situação de risco e vulnerabilidade social, eis que a renda total é insuficiente para promover a subsistência da família com dignidade, demonstrando, assim, o estado de carência em que se encontra.” Há, também, receituário médico com prescrição de uso de medicação de controle (Risperidona) em id. 57416244, o que foi confirmado pelo perito judicial e, ao que tudo indica, possibilitou uma melhora do estado geral. Frise-se que o conceito de deficiência no Brasil, extraído do art. 1º da Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiência, passa a ser: Pessoa com deficiência é aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas. No presente caso, tenho que os relatório e questionário pedagógicos associados às informações colhidas pela Assistente Social, em conjunto com as documentações médicas/psicológicas/psicopedagógicas denotam que o requerente enfrenta diversas barreiras para se ver incluído no mundo social, o que, por certo, corresponde ao conceito legal de deficiência, pois patente a vulnerabilidade social em que está inserido, sobretudo se avaliadas as patologias em conjunto com as questões pessoais acima elencadas (não apresenta resultados escolares significativos; não tem acesso a professor auxiliar nem faz acompanhamento multidisciplinar; faz uso de medicação de controle que não exclui ou miniminiza os efeitos das patologia; reside na zona rural - afastada do acesso aos serviços de saúde e necessita – e possui gastos com locomoção para poder comparecer às consultas). Sendo o benefício em questão devido em favor daqueles que não têm condições de prover o próprio sustento, nem de tê-lo provido por sua família (CF, art. 203, inc. V), restou comprovado que a parte requerente se enquadra nesse aspecto. Assim, tendo em vista que o magistrado não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar convicção com base em outros elementos existentes nos autos, a teor do art. 479 do CPC, dou valoração relativa ao laudo da perícia médica judicial e,
Poder Judiciário Federal Seção Judiciária de Pernambuco Subseção Judiciária de Arcoverde - 28ª Vara Federal Processo n. º 0004471-42.2024.4.05.8310 SENTENÇA Vistos etc. 1 – Relatório
Trata-se de ação ajuizada por I. A. B., representado por sua genitora, Sra. Iacy dos Santos Alves Bezerra, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS – objetivando provimento jurisdicional que lhe garanta o direito à concessão de benefício assistencial a pessoa com deficiência – BPC/LOAS, tendo por fato gerador o requerimento datado de 26/08/2024 (DER), sob NB: 715.843.127-5, que restou indeferido em razão de que a parte autora “não atende ao critério de deficiência”, conforme documento de id. 59116076. Instruiu a inicial dentre outros documentos, com folha de resumo do CadÚnico elaborada a partir de entrevista realizada em 13/08/2024 (id. 58805622) e formulário LOAS (id. 57412267). Cota do MPF em id. 59143871. Citado, o INSS apresentou cópia do processo administrativo (id. 59885421), do qual consta o seguinte conteúdo das págs. 50/51: ° RESUMO DA RENDA DO GRUPO FAMILIAR De acordo com o art. 4º do Decreto nº 6.214, de 2007, obteve-se a seguinte renda per capita familiar: Valor Total da Renda Bruta: R$ 0,00 Quantidade de Componentes: 1 Valor Renda Per Capita Líquida: R$ 0,00 Valor do Salário Mínimo: R$ 1.412,00 Requisito de Renda Per Capita Atendido: Sim ° INFORMAÇÕES DA AVALIAÇÃO SOCIAL E PERÍCIA MÉDICA Foi realizada a avaliação da deficiência de que trata o §2º e §6º do art. 20 da Lei nº 8.742, de 1994, resultando na seguinte conclusão: ° Avaliação Social Foi realizada avaliação social em 15/10/2024. ° Avaliação Médica: Foi realizada avaliação médica em 01/10/2024 tendo sido confirmada a existência de impedimento de longo prazo. ° Resultado da avaliação conjunta: O avaliado não preenche os requisitos estabelecidos pelo Art. 20, §2º e 10, da Lei nº 8.742/1993 que define pessoa com deficiência para fins de acesso ao Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social - BPC. O laudo da perícia médica judicial consta do id. 67050854 e o da perícia social em id. 77222473. A autora anexou laudos médicos/receituários, comprovante de matrícula escolar, relatório escolar e parecer de acompanhamento psicopedagógico e neuropsicopedagógico (ids. 72037462, 72037464, 72037465, 57412277, 57416244 e 57416253). Ambas as partes foram intimadas para exercício do contraditório sobre as provas produzidas, oportunidade em que o INSS ratificou os termos da contestação (id. 78505217) e a autora reiterou os termos da exordial (id. 78560431). É o que cumpre relatar. Passo a decidir. 2 – Fundamentação: Destaco, inicialmente, que os princípios da celeridade, economia processual, simplicidade, informalidade e oralidade, entre outros, orientam os processos de competência dos juizados especiais, revelando que a maior preocupação do operador do direito, nestas causas, deve ser a matéria de fundo, enfim, a busca da justiça, de forma simples e objetiva. Considerando que a questão de mérito é somente de direito, dispensando a produção de prova em audiência, passo ao julgamento antecipado da lide, o que faço com base no artigo 355, inc. I do Código de Processo Civil. Pois bem. A Constituição Federal, em seu art. 203, V, garante "um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei". Tal disposição também se encontra insculpida em norma infraconstitucional, qual seja o art. 20 da Lei nº 8.742/93. São, portanto, três os requisitos para a concessão do benefício: a) a qualificação como pessoa com deficiência ou pessoa idosa; b) a incapacidade para prover a própria manutenção; e c) incapacidade da família para provê-la. De início, conforme previsto no §1º do referido dispositivo, "a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto". Por se tratar de conceito legal restritivo, descabe estender os limites subjetivos da ideia normativa de família. Ou seja, mesmo que outras pessoas – tios, primos, etc – venham a residir com o demandante, não são família para efeitos legais. Tecidas tais considerações, passo à análise do caso em concreto. Conforme já mencionado, o objeto dos autos diz respeito ao requerimento administrativo que foi indeferido pelo INSS, em razão de que a parte autora “não atende ao critério de deficiência”. Com o fim de averiguar o impedimento de longo prazo/deficiência, a parte autora foi avaliada em perícia médica judicial realizada no dia 02/04/2025, em cujo laudo pericial (id. 67052228), o Expert concluiu que o postulante é portador de “CID 10: F93.9 – Transtorno emocional da infância não especificado e CID 10: F81.3 Transtorno misto de habilidades escolares”, desde pelo menos, 04/2024, contudo, não há incapacidade/deficiência/impedimento de longo prazo. Cabe consignar que o Decreto nº 6.214/07 define pessoa com deficiência como “aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas” (também no art. 20, § 2º da LOAS). A leitura da definição acima atua no sentido de diferenciar a deficiência da incapacidade, bem como para demonstrar que a primeira exige requisitos mais severos, especialmente relacionados à interação entre o impedimento sensorial, intelectual, motor ou mental e as relações sociais que envolvem o indivíduo. E não podia ser diferente, seja pela necessidade de diferenciar as prestações previdenciárias das assistenciais, seja pela necessidade de que estas – por não serem contributivas – incidam de maneira mais criteriosa. Em arremate, prevê a lei ser considerado impedimento de longo prazo “aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos” (art. 20, § 10). Prosseguindo no exame dos requisitos, impõe a própria Carta seja o autor incapaz de prover a própria manutenção. Ora, embora a análise da deficiência não diga respeito à aptidão para o trabalho, a averiguação sobre a possibilidade de autossustento passa, por óbvio, pela possibilidade de exercer atividade voltada à remuneração e/ou à subsistência. Entretanto – retirando qualquer reflexo da antiga exigência de incapacidade “para a vida independente e para o trabalho” (redação revogada da Lei nº 8.742/93) –, a incapacidade para o trabalho não necessita ser total e permanente. Este, inclusive, é o entendimento da TNU, em incidente de uniformização de jurisprudência, cujo teor transcrevo abaixo: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO – PREVIDENCIÁRIO – ASSISTÊNCIA SOCIAL – CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (LOAS) – INCAPACIDADE TEMPORÁRIA – HIPOSSUFICIÊNCIA – POSSIBILIDADE – REVALORAÇÃO JURIDICA DAS PROVAS – NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO DAS CONDIÇÕES PESSOAIS DO AUTOR – PRECEDENTES DA TNU – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. VOTO (...) 5. Alegação de que o acórdão é divergente do entendimento da Turma Nacional de Uniformização, destacando que a transitoriedade da incapacidade não é óbice à concessão do benefício assistencial. 6. É entendimento desta TNU que a incapacidade para fins de benefício assistencial não deve ser entendida como aquela que impeça a parte autora de exercer quaisquer atividades laborais de forma total e permanente, até porque a própria redação original do art. 20 da LOAS não fazia essa restrição. (...) 3. “Resta assente que este conceito de capacidade para a vida independente não está adstrito apenas às atividades do dia-a-dia, vez que não se exige que o(a) interessado(a) esteja em estado vegetativo para obter o Benefício Assistencial. Dele resulta uma exigência de se fazer uma análise mais ampla das suas condições pessoais, familiares, profissionais e culturais do meio em que vive para melhor avaliar a existência ou não dessa capacidade”. (PEDILEF 200932007033423, Rel. JUIZ FEDERAL PAULO RICARDO ARENA FILHO, Data da Decisão 05/05/2011, Fonte/Data da Publicação DOU 30/08/2011). 4. Pedido conhecido e improvido. (PEDILEF 00138265320084013200, JUIZ FEDERAL ANTÔNIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA, DOU 09/03/2012.)”.(...) (PEDILEF 05057928820104058102, JUIZ FEDERAL WILSON JOSÉ WITZEL, TNU, DOU 20/03/2015 PÁGINAS 106/170.) Ainda, o Estatuto da Pessoa com Deficiência veio justamente para dissociar a ideia de incapacidade da deficiência. Inclusive, a própria LOAS refere o seguinte em seu art. 21, § 3º: Art. 21. O benefício de prestação continuada deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem. (...) 3º O desenvolvimento das capacidades cognitivas, motoras ou educacionais e a realização de atividades não remuneradas de habilitação e reabilitação, entre outras, não constituem motivo de suspensão ou cessação do benefício da pessoa com deficiência. Desse modo, de acordo com o juízo adotado pela TNU, em casos excepcionais, as circunstâncias pessoais do postulante, a exemplo de idade, família, despesas médicas, escolaridade, local de residência – podem autorizar a concessão do benefício. Melhor dizendo, diante de um contexto fático probatório com o qual se mostre possível inferir-se que as condições circundantes do requerente, associadas à dificuldade oriunda da enfermidade que o assola, dificilmente lhe permitirão inserir-se no mercado de trabalho, de modo a permitir que atenda ao próprio sustento, pode ficar caracterizada a sua incapacidade. Nesse ponto, o grupo familiar do peticionante foi avaliado em perícia social (laudo em id. 77222473), conduzida por Assistente Social de confiança deste Juízo e equidistante aos interesses das partes, ocasião em que a perita constatou que o grupo familiar do requerente é composto por ele e pelas seguintes pessoas: - Iacy dos Santos Alves Bezerra; Parentesco: Genitora; Estado civil: Casada há 20 anos; CPF: 092.012.014-86; Data de nascimento: 10/08/1988; Escolaridade: Ensino Fundamental Incompleto; Renda: Recebe Bolsa Família (R$650,00) e vale gás de R$100,00 (a cada dois meses); - Juracy Sinésio Bezerra; Parentesco: Genitor; Estado civil: Casado há 20 anos; CPF: 056.638.694-17; Data de nascimento: 20/11/1975; Escolaridade: Ensino Fundamental Incompleto; Renda: Recebe BPC LOAS, pois tem diabetes, trombose e teve que amputar 2 dedos do pé esquerdo (1 salário mínimo) – no entanto, da análise do seu CNIS (em anexo), verifica-se que ele foi beneficiário de auxílio-doença rural entre os anos de 2019 a 2024, mas não recebe o referido amparo assistencial; - Jonathan Alves Bezerra; Parentesco: Irmão; Estado civil: Solteiro; CPF: 141.734.164-58; Data de nascimento: 11/07/2009; Escolaridade: Cursa o 9° ano do ensino fundamental; - Antonio Alves Bezerra; Parentesco: Irmão; Estado civil: Solteiro; CPF: 145.106.054-80; Data de nascimento: 28/04/2017; Escolaridade: Cursa o 3° ano do ensino fundamental. O numerário percebido a título do Programa Bolsa Família não pode ser considerado no cálculo da renda familiar, conforme preceitua o Decreto nº 6.214/2007, também conhecido como Regulamento do Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social, mais precisamente em seu art. 4º, §2º, inc. II, vigente à época da DER e do ajuizamento da ação. Sobre a moradia, que é situada na zona rural de Venturosa/PE, é possível observar que a casa habitada é simples, pequena - dimensão 4x5m -, em péssimo estado de conservação e infraestrutura comprometida e está guarnecida com mobília em condições precárias, além de que não é atendida por esgoto, água e rua pavimentada. Do laudo da perícia social também consta o seguinte: “ [...] A genitora era agricultora, mas depois dos filhos não teve como continuar trabalhando e o genitor é agricultor, mas devido os problemas de saúde, está desde 2019 sem trabalhar e recebem ajuda em alimentos de forma esporádica dos familiares; [...] os pais são hipertensos e o pai é diabético, os irmãos tem problemas psiquiátricos e todos fazem o uso de medicamentos, que são comprados e alguns remédios do pai e da mãe são pela farmácia popular [...]” “ [...] A autora durante a entrevista esteve inquieta e com sinais de agressividade com os irmãos e primos. Interagiu bem quando indagada, onde afirma que ouvia vozes e via bichos voado, o que causava muito medo, que após o uso dos medicamentos, não ouve ou ver mais [...]”. Importante considerar o seguinte conteúdo do laudo da perícia médica judicial: “21. O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? Sim. Sem previsão de alta médica. Não há necessidade de tratamento cirúrgico. Sim.” Ainda, o relatório escolar anexado em id. 72037462 confirma a existência de severas dificuldades enfrentadas pela peticionante, pontuando que “a referida aluna não consegue acompanhar a turma e tem dificuldades na hora de ler e em se concentrar em determinados assuntos; apresenta grandes dificuldades no processo de ensino e aprendizagem, na hora de escrever omite letras e sílabas e não está alfabetizada; apresenta defasagens na idade série”. Outrossim, no parecer de acompanhamento psicopedagógico (id. 72037465), há um relato pormenorizado da situação da parte
diante do exposto, tenho como comprovada, desde a DER do segundo requerimento, tanto a deficiência como também a miserabilidade, esta última também reconhecida na esfera administrativa, conforme trecho do PA transcrito no relatório acima. Nesse sentido, impõe-se o deferimento do pleito autoral. 3 – Dispositivo: Por essas razões, resolvo o mérito para julgar procedente o pedido vertido na inicial, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: a) IMPLANTAR, em 30 (trinta) dias, o benefício assistencial (NB: 715.843.127-5) em favor da parte demandante, independentemente de eventual interesse em recorrer, haja vista que, se porventura for interposto o recurso do art. 42 da Lei nº 9.099/95, este há de ser processado apenas no efeito devolutivo (art. 43 da Lei nº 9.099/95); b) PAGAR para a parte requerente as prestações atrasadas, entre a DER (26/08/2024) e a DIP, fixada no 1º dia do mês da validação desta sentença, incidindo sobre o montante juros e correção monetária, a ser calculado em fase de execução, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, respeitada a prescrição quinquenal; e c) MANTER o benefício assistencial, desde que não seja constatada a superação da renda familiar ou recuperação da capacidade da parte autora, em apuração administrativa em que seja respeitado o contraditório e a ampla defesa, bem como diante da falta de cumprimento de exigências legais para manutenção do benefício, a exemplo da atualização do Cadúnico a cada dois anos. Caberá à parte autora apresentar Cadúnico atualizado junto ao INSS, para evitar a cessação do benefício, considerando a validade do referido documento tão somente pelo prazo de 02 (dois) anos. Defiro os benefícios da gratuidade à parte demandante (art. 98 do CPC e Lei nº 1.060/50). Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar resposta no prazo legal e, em seguida, remetam-se os autos à Superior Instância. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 496, § 3º, CPC). Certificado o trânsito em julgado sem reforma, remetam-se os autos à Contadoria Judicial. Intimem-se. Arcoverde, data da validação. (documento assinado eletronicamente) Juiz Federal
21/07/2025, 00:00
Petição (sucessão)
18/07/2025, 19:04
Documento (Certidão)
18/07/2025, 11:41
Expedida/certificada
18/07/2025, 11:41
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2025, 11:41
Procedência
18/07/2025, 11:41
Conclusão (para julgamento)
10/07/2025, 15:48
Petição (Contraminuta)
08/07/2025, 17:52
Petição (admonitária)
08/07/2025, 12:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DE PERNAMBUCO SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ARCOVERDE - 28ª VARA FEDERAL INTIMAÇÃO Por ordem do MM Juiz Federal, ficam as partes intimadas a apresentarem manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o laudo pericial (ver anexo retro) acostado aos autos, sob pena de preclusão e consequente prosseguimento do feito. Arcoverde, na data da movimentação. JORGE LUIS GUEDES DO NASCIMENTO
02/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2025, 16:18
Petição
27/06/2025, 16:14
Publicação
10/06/2025, 20:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2025, 20:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004471-42.2024.4.05.8310.
AUTOR: I. A. B. REPRESENTANTE: IACY DOS SANTOS ALVES BEZERRA Advogados do(a)
AUTOR: PAULIANNE ALEXANDRE TENORIO - PE20070, VERIDIANA VALENCA - PE31974,
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da perícia designada, conforme data e hora registradas nos autos do processo. Adverte-se ainda a parte autora que o seu não comparecimento injustificado ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito. Arcoverde, 22 de maio de 2025
Intimação - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 28ª VARA FEDERAL PE - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)