Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0023765-47.2023.4.05.8300.
AUTOR: AMARO MARQUES RODRIGUES Advogado do(a)
AUTOR: NATANAEL VILA NOVA D EMERY LOPES - PE27933
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, a teor do preceituado no art. 1º da Lei 10.259/01. II Inicialmente, cumpre registrar que, conforme o princípio do tempus regit actum, os benefícios previdenciários regulam-se pela lei vigente ao tempo em que preenchidos os requisitos para sua concessão. Nesse sentido, colho o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. BENEFÍCIO PREVISTO NALEI 6.367/1976. CONCESSÃO. LEI VIGENTE AO TEMPO DO FATO GERADOR.INCIDÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. [...] 3. O acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento do STJ de que a concessão do benefício previdenciário deve ser disciplinada pela lei vigente ao tempo em que preenchidos os seus requisitos, por forçada aplicação do princípio do tempus regit actum. Nesse sentido: AgInt no AREsp891.155/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25.5.2016; REsp1.037.172/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe 1º.2.2012; REsp1.634.484/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 2/2/2017.[...] (AREsp 1587956/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgadoem 26/11/2019, DJe 19/12/2019) Diante disso, em sintonia com o princípio do tempus regit actum, a Emenda Constitucional nº 103/2019 estabeleceu, expressamente, que a concessão de aposentadoria ao segurado do Regime Geral de Previdência Social e de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte: Emenda Constitucional nº 103/2019 Art. 3º A concessão de aposentadoria ao servidor público federal vinculado a regime próprio de previdência social e ao segurado do Regime Geral de Previdência Social e de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte. § 1º Os proventos de aposentadoria devidos ao servidor público a que se refere o caput e as pensões por morte devidas aos seus dependentes serão calculados e reajustados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses benefícios. Nos termos do art. 48 da Lei nº 8.213/1991 e do art. 188-A, I, do Decreto nº 3.048/1999, o benefício de aposentadoria por idade será devido ao segurado que, até a data de publicação da Emenda Constitucional nº 103/2019 (13/11/2019), tenha cumprido a carência legal e completado 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60(sessenta) anos, se mulher. Frise-se que esses limites serão reduzidos para 60 (sessenta) e 55 (cinquenta e cinco) anos no caso de trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. (art. 48, § 1º, da Lei nº 8.213/91 e art. 201, §7º, II, da Constituição Federal). Após o advento da Emenda Constitucional nº 103/2019, a aposentadoria por idade será devida ao segurado que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição (art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal). A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos exigida anteriormente da mulher, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade em 2023. Quanto à aposentadoria por idade urbana, as disposições transitórias da EC nº 103/2019 estabelecem como requisito complementar para o segurado filiado ao RGPS após a data de entrada em vigor desta Emenda, o tempo mínimo de 20 (vinte) anos de contribuição para homem, e 15 (quinze) anos, para as mulheres. Antes da reforma previdenciária decorrente das alterações promovidas pela EC nº 103/2019, a Lei nº 8.213/91 exigia 180 (cento e oitenta) contribuições, para fins de carência, para homens e mulheres, condição mantida pelas regras de transição para o trabalhador urbano que já era filiado ao sistema na data de entrada em vigor da Emenda Constitucional (art. 18). O impacto do aumento do tempo de contribuição não acontecerá nas regras de transição da reforma da previdência, pois foi mantida a exigência dos 15 (quinze) anos de contribuição para os segurados, homens e mulheres, já filiados ao RGPS na data da entrada em vigor da EC nº 103/2019. Por seu turno, para o trabalhador do meio rural, embora a EC nº 103/2019 não tenha fixado regra de transição específica, também deverá ser aplicada a exigência de 15 anos de carência. Isso porque o art. 39, I, da Lei nº 8.213/1991 autoriza a concessão da aposentadoria por idade, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou da idade mínima, em período igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido pelo urbano. A parte autora pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria por idade, alegando que deve ser contabilizado o vínculo com os empregadores DARK SERVICOS LTDA, no interregno de 28/09/2001 a 31/01/2004 e TERCEIRIZE SEGURANCA E SERVICOS GERAIS LTDA, no período de 10/02/2009 a 04/12/2009, em razão de anotações na CTPS. Quanto à força probante da anotação na CTPS, o Superior Tribunal de Justiça, afetou a questão (“Definir se a sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes, constitui início de prova material para fins de reconhecimento de tempo de serviço”) à sistemática de recursos repetitivos, no âmbito do Tema Repetitivo nº 1188 e fixou a seguinte tese: “A sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes, somente será considerada início de prova material válida, conforme o disposto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, quando houver nos autos elementos probatórios contemporâneos que comprovem os fatos alegados e sejam aptos a demonstrar o tempo de serviço no período que se pretende reconhecer na ação previdenciária, exceto na hipótese de caso fortuito ou força maior”. Em audiência foi apurado o seguinte. Em relação ao primeiro vínculo trabalhista alegado, a parte autora declara que trabalhou, com vínculo empregatício, no período de 2021 a 2023, para o empregador DARK SERVICOS LTDA, estando em dissonância com o período indicado na CTPS - 28/09/2001 a 31/01/2004 (id 18851544). Informa que exercia a função de fiscal e que a empresa ficava situada no Mercado de Afogados, constando, no entanto, função (operador de remoção) e endereço (Rua Clemente Ramos Barbosa, 107, Prazeres, Jaboatão dos Guararapes) diferentes na CTPS. Aduz que o supervisor da empresa (Ivanildo) era seu chefe imediato. Diz que cumpria o horário de 7h às 13h. Assevera que não tirou férias durante o vínculo laboral. Afirma que recebia remuneração mensal fixa, no valor de 1 salário-mínimo e ticket alimentação. Informa que o meio de pagamento da remuneração era realizado por transferência bancária. Aduz que tinham 50 funcionários que faziam o mesmo serviço. Afirma que houve pagamento de verbas trabalhistas. Quanto ao segundo vínculo trabalhista alegado (10/02/2009 a 04/12/2009 – CTPS id 18851544), o autor declara que trabalhou, com vínculo empregatício, para o empregador TERCEIRIZE SEGURANCA E SERVICOS GERAIS LTDA. Informa que exercia a função de serviços gerais (supervisor de serviços gerais). Não sabe informar onde a empresa ficava situada. Aduz que o supervisor geral da empresa (Ricardo) era seu chefe imediato. Diz que cumpria o horário de 8h às 12h / 13h a 17h, com 1 hora de intervalo para almoço. Assevera que não tirou férias durante o vínculo laboral. Afirma que recebia remuneração mensal 1 salário-mínimo. Informa que o meio de pagamento da remuneração era realizado por transferência bancária. Afirma que houve pagamento de verbas trabalhistas. O depoimento do informante apresenta contradições com as declarações fornecidas pelo autor e as contidas na CTPS. Afirma que, em 2002, o autor não trabalhava na Empresa DARK SERVICOS LTDA. Não sabe informa o ano em que o autor começou a trabalhar. Afrima que, quando saiu em 2008, o autor estava trabalhando na empresa DARK SERVICOS LTDA. Não lembra o endereço da empresa DARK SERVICOS LTDA. Aduz que, na empresa DARK SERVICOS LTDA, não tinha supervisor chamado Ivanildo. Declara que existiam mais de 500 funcionários que realizavam a função de fiscal. O informante não tem informações sobre o alegado vínculo do autor com a empresa TERCEIRIZE SEGURANCA E SERVICOS GERAIS LTDA. A prova oral produzida não é apta a suprir a fragilidade das provas documentais acostada aos autos. É que, além de existir contradições entre as declarações da parte autora e as informações contidas na CTPS e não havendo, no presente caso, elementos probatórios contemporâneos aos alegados vínculos laborais, as anotações na CTPS não podem ser consideradas inícios de prova material, nos termos da tese fixada no Tema 1188 do Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, mostra-se forçoso a improcedência dos pedidos formulados pelos autores. III Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Intimação - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO 19ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PERNAMBUCO Processo Judicial Eletrônico - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei n. 9.099/95. Intimem-se. Recife/PE, data da validação. (assinado eletronicamente) Juiz Federal