Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL, FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO: ALBERTO RODRIGUES DE VASCONCELOS ADVOGADO do(a)
RECORRIDO: PAULA ROBERTA NOGUEIRA DE CARVALHO - PE47465-A EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ABSTRATO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. INÉPCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Recurso contra sentença proferida em Juizado Especial Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Definir se pode ser conhecido recurso cujas razões sejam abstratas. III. RAZÕES DE DECIDIR O princípio da dialeticidade exige que o recurso impugne, de forma específica e fundamentada, os motivos da decisão recorrida. Consoante lição clássica, "A doutrina costuma mencionar a existência de um princípio da dialeticidade dos recursos. De acordo com este princípio, exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição pela qual a parte não apenas manifeste sua inconformidade com o ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada. Rigorosamente, não é um princípio:
RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL, FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO: ALBERTO RODRIGUES DE VASCONCELOS ADVOGADO do(a)
RECORRIDO: PAULA ROBERTA NOGUEIRA DE CARVALHO - PE47465-A RELATÓRIO. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0010821-70.2024.4.05.8302
RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL, FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO: ALBERTO RODRIGUES DE VASCONCELOS ADVOGADO do(a)
RECORRIDO: PAULA ROBERTA NOGUEIRA DE CARVALHO - PE47465-A VOTO. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0010821-70.2024.4.05.8302
RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL, FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO: ALBERTO RODRIGUES DE VASCONCELOS ADVOGADO do(a)
RECORRIDO: PAULA ROBERTA NOGUEIRA DE CARVALHO - PE47465-A ACÓRDÃO.
Acórdão - EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0010821-70.2024.4.05.8302
trata-se de exigência que decorre do princípio do contraditório, pois a exposição das razões de recorrer é indispensável para que a parte recorrida possa defender-se." (NERY JR., Nelson. Teoria Geral dos Recursos, 6 ed. Cit.., p. 176-178.). Não atende, ainda, tal princípio o recurso que deixa de impugnar todos os fundamentos da decisão, na hipótese de um deles ser suficiente para a manutenção do julgado. No caso sob exame o recurso é apresentado por peça excessivamente abstrata, sem qualquer especificação concernentes aos fatos concretos que ensejaram reconhecimento da existência da dano moral, expressamente indicados pela sentença recorrida. As questões jurídicas apresentadas pelo recorrente, em verdade, não destoam da sentença, que não proclama a desnecessidade de comprovação de dano específico para a existência de danos morais indenizáveis, antes especifica o dano, sem qualquer consideração quanto à especificação por parte do recorrente. A impugnação apresentada nestes moldes abstratos quanto à questão de fato objeto do processo é inepta, pelo que não conheço do recurso. IV. DISPOSITIVO Recurso não conhecido. Honorários advocatícios fixados em vinte por cento sobre o valor da condenação. ACÓRDÃO Os juízes -da Turma Recursal acompanharam o voto do relator. Remetam-se os autos à origem após o trânsito em julgado. Almiro Lemos Juiz Federal RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0010821-70.2024.4.05.8302