Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)
RECORRIDO: AUDALEIA SOARES DA SILVA ADVOGADO do(a)
RECORRIDO: ROMEU NOVAIS AGRA DE OLIVEIRA - AL10997-A EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RESTABELECIMENTO. REVISÃO DA DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. ÓBITO EM 14/06/2015. MP 664/2014 E LEI 13.135/2015. ART. 5º DA LEI 13.135/2015. ATOS PRATICADOS COM BASE NA MP 664/2014 SUJEITOS A REVISÃO E ADAPTAÇÃO À LEI NOVA. COMPANHEIRA COM 32 ANOS À ÉPOCA DO ÓBITO. PRAZO DE DURAÇÃO DE 15 ANOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DO INSS IMPROVIDO. RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0010756-02.2024.4.05.8003
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)
RECORRIDO: AUDALEIA SOARES DA SILVA ADVOGADO do(a)
RECORRIDO: ROMEU NOVAIS AGRA DE OLIVEIRA - AL10997-A VOTO PROCESSO Nº 0010756-02.2024.4.05.8003
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RECORRIDA: AUDALEIA SOARES DA SILVA JUIZ SENTENCIANTE: RICARDO LUIZ BARBOSA DE SAMPAIO ZAGALLO VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RESTABELECIMENTO. REVISÃO DA DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. ÓBITO EM 14/06/2015. MP 664/2014 E LEI 13.135/2015. ART. 5º DA LEI 13.135/2015. ATOS PRATICADOS COM BASE NA MP 664/2014 SUJEITOS A REVISÃO E ADAPTAÇÃO À LEI NOVA. COMPANHEIRA COM 32 ANOS À ÉPOCA DO ÓBITO. PRAZO DE DURAÇÃO DE 15 ANOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DO INSS IMPROVIDO. 1. Recurso inominado interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido, determinando o restabelecimento do benefício de pensão por morte NB 171.850.714-0, com fixação de DIB no dia seguinte à cessação indevida, pagamento das parcelas não recebidas e DCB em 15 (quinze) anos contados do óbito, além de implantação em 30 dias. 2. O INSS sustenta que, tendo o óbito ocorrido no intervalo de vigência da regra introduzida pela Medida Provisória nº 664/2014 (entre 01/03/2015 e 17/06/2015), a duração da pensão para cônjuge/companheiro deveria ser calculada segundo a expectativa de sobrevida prevista no art. 77, §5º, da Lei 8.213/91 (redação da MP), o que conduziria, no caso, à limitação temporal do benefício, defendendo a regularidade da cessação administrativa (com referência ao prazo de 9 anos) e requerendo a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido.. 3. A controvérsia recursal concentra-se em definir qual regime jurídico deve prevalecer para a fixação do prazo de duração da pensão por morte devida à companheira quando o óbito do instituidor ocorreu em 14/06/2015: se a disciplina da MP 664/2014 (regra da expectativa de sobrevida) ou se a disciplina da Lei 13.135/2015, notadamente em razão do art. 5º, que determina a revisão e adaptação dos atos praticados com base na MP ao regramento da lei de conversão. 4. A sentença recorrida examinou adequadamente o ponto nodal do litígio e deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 5. É certo que, em matéria previdenciária, a lei aplicável à pensão por morte, como regra, é a vigente na data do óbito (tempus regit actum). Ocorre que a situação trazida aos autos não se resolve apenas pela invocação abstrata dessa diretriz, pois o legislador, ao converter a Medida Provisória nº 664/2014 na Lei nº 13.135/2015, estabeleceu comando normativo específico de transição e conformação, determinando expressamente que "os atos praticados com base em dispositivos da Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014, serão revistos e adaptados ao disposto nesta Lei". 6. Esse dispositivo tem relevo decisivo: ele não apenas preserva a validade dos atos praticados sob a égide da MP, mas impõe sua revisão e adequação ao regime definitivamente eleito pelo Congresso Nacional na lei de conversão. Assim, mesmo que o óbito tenha ocorrido durante a vigência da MP, a lei posterior (13.135/2015) determinou, por opção legislativa expressa, que os atos fundados na disciplina provisória sejam compatibilizados com o regramento final, afastando a pretensão de cristalização automática do regime da MP como se fosse norma definitiva para todos os efeitos. 7. Nesse contexto, a sentença foi precisa ao consignar que, com a promulgação da Lei nº 13.135/2015, deve ser observado o art. 5º e, a partir disso, aplicar-se o modelo de prazos previsto no art. 77, §2º, inciso V, alínea "c", da Lei 8.213/91, que organiza a duração do benefício conforme a idade do dependente na data do óbito, quando preenchidos os requisitos legais. 8. No caso concreto, os elementos acolhidos na origem conduzem à regra de 15 (quinze) anos. Consta do julgado que o instituidor possuía mais de 18 contribuições e que a recorrida contava 32 (trinta e dois) anos à época do óbito, além de manter união estável por período superior a 24 meses, enquadrando-se, portanto, na faixa etária que confere duração de 15 anos à pensão por morte devida à companheira. 9. O recurso do INSS, ao insistir na aplicação da sistemática da expectativa de sobrevida prevista na MP 664/2014, desconsidera justamente o comando de revisão e adaptação imposto pelo art. 5º da Lei 13.135/2015, que foi expressamente utilizado como razão de decidir pelo magistrado sentenciante. 10. Nessa linha, não se identifica ilegalidade na conclusão de que a DCB não poderia ter sido fixada em 14/06/2024, devendo observar o prazo de 15 anos contado do óbito, como decidido. 11. Por fim, a sentença também cuidou de estabelecer, com coerência processual, os consectários do provimento (restabelecimento do benefício, pagamento das parcelas não recebidas e implantação no prazo assinalado), providências que guardam estrita correspondência com a procedência do pedido e com a lógica de recomposição do status previdenciário reconhecido em juízo. 12. Não há vício na sentença que justifique sua reforma. 13. Recurso inominado improvido, com condenação do recorrente, vencido, ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001), limitando-se o cálculo às prestações vencidas até a prolação da sentença (Súmula 111 do STJ). lcbm ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0010756-02.2024.4.05.8003
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)
RECORRIDO: AUDALEIA SOARES DA SILVA ADVOGADO do(a)
RECORRIDO: ROMEU NOVAIS AGRA DE OLIVEIRA - AL10997-A ACÓRDÃO
Acórdão - EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0010756-02.2024.4.05.8003 RECORRIDA: AUDALEIA SOARES DA SILVA JUIZ SENTENCIANTE: RICARDO LUIZ BARBOSA DE SAMPAIO ZAGALLO VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RESTABELECIMENTO. REVISÃO DA DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. ÓBITO EM 14/06/2015. MP 664/2014 E LEI 13.135/2015. ART. 5º DA LEI 13.135/2015. ATOS PRATICADOS COM BASE NA MP 664/2014 SUJEITOS A REVISÃO E ADAPTAÇÃO À LEI NOVA. COMPANHEIRA COM 32 ANOS À ÉPOCA DO ÓBITO. PRAZO DE DURAÇÃO DE 15 ANOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DO INSS IMPROVIDO. 1. Recurso inominado interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido, determinando o restabelecimento do benefício de pensão por morte NB 171.850.714-0, com fixação de DIB no dia seguinte à cessação indevida, pagamento das parcelas não recebidas e DCB em 15 (quinze) anos contados do óbito, além de implantação em 30 dias. 2. O INSS sustenta que, tendo o óbito ocorrido no intervalo de vigência da regra introduzida pela Medida Provisória nº 664/2014 (entre 01/03/2015 e 17/06/2015), a duração da pensão para cônjuge/companheiro deveria ser calculada segundo a expectativa de sobrevida prevista no art. 77, §5º, da Lei 8.213/91 (redação da MP), o que conduziria, no caso, à limitação temporal do benefício, defendendo a regularidade da cessação administrativa (com referência ao prazo de 9 anos) e requerendo a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido.. 3. A controvérsia recursal concentra-se em definir qual regime jurídico deve prevalecer para a fixação do prazo de duração da pensão por morte devida à companheira quando o óbito do instituidor ocorreu em 14/06/2015: se a disciplina da MP 664/2014 (regra da expectativa de sobrevida) ou se a disciplina da Lei 13.135/2015, notadamente em razão do art. 5º, que determina a revisão e adaptação dos atos praticados com base na MP ao regramento da lei de conversão. 4. A sentença recorrida examinou adequadamente o ponto nodal do litígio e deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 5. É certo que, em matéria previdenciária, a lei aplicável à pensão por morte, como regra, é a vigente na data do óbito (tempus regit actum). Ocorre que a situação trazida aos autos não se resolve apenas pela invocação abstrata dessa diretriz, pois o legislador, ao converter a Medida Provisória nº 664/2014 na Lei nº 13.135/2015, estabeleceu comando normativo específico de transição e conformação, determinando expressamente que "os atos praticados com base em dispositivos da Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014, serão revistos e adaptados ao disposto nesta Lei". 6. Esse dispositivo tem relevo decisivo: ele não apenas preserva a validade dos atos praticados sob a égide da MP, mas impõe sua revisão e adequação ao regime definitivamente eleito pelo Congresso Nacional na lei de conversão. Assim, mesmo que o óbito tenha ocorrido durante a vigência da MP, a lei posterior (13.135/2015) determinou, por opção legislativa expressa, que os atos fundados na disciplina provisória sejam compatibilizados com o regramento final, afastando a pretensão de cristalização automática do regime da MP como se fosse norma definitiva para todos os efeitos. 7. Nesse contexto, a sentença foi precisa ao consignar que, com a promulgação da Lei nº 13.135/2015, deve ser observado o art. 5º e, a partir disso, aplicar-se o modelo de prazos previsto no art. 77, §2º, inciso V, alínea "c", da Lei 8.213/91, que organiza a duração do benefício conforme a idade do dependente na data do óbito, quando preenchidos os requisitos legais. 8. No caso concreto, os elementos acolhidos na origem conduzem à regra de 15 (quinze) anos. Consta do julgado que o instituidor possuía mais de 18 contribuições e que a recorrida contava 32 (trinta e dois) anos à época do óbito, além de manter união estável por período superior a 24 meses, enquadrando-se, portanto, na faixa etária que confere duração de 15 anos à pensão por morte devida à companheira. 9. O recurso do INSS, ao insistir na aplicação da sistemática da expectativa de sobrevida prevista na MP 664/2014, desconsidera justamente o comando de revisão e adaptação imposto pelo art. 5º da Lei 13.135/2015, que foi expressamente utilizado como razão de decidir pelo magistrado sentenciante. 10. Nessa linha, não se identifica ilegalidade na conclusão de que a DCB não poderia ter sido fixada em 14/06/2024, devendo observar o prazo de 15 anos contado do óbito, como decidido. 11. Por fim, a sentença também cuidou de estabelecer, com coerência processual, os consectários do provimento (restabelecimento do benefício, pagamento das parcelas não recebidas e implantação no prazo assinalado), providências que guardam estrita correspondência com a procedência do pedido e com a lógica de recomposição do status previdenciário reconhecido em juízo. 12. Não há vício na sentença que justifique sua reforma. 13. Recurso inominado improvido, com condenação do recorrente, vencido, ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001), limitando-se o cálculo às prestações vencidas até a prolação da sentença (Súmula 111 do STJ). lcbm ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0010756-02.2024.4.05.8003 Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Juízes da Turma Recursal da Seção Judiciária de Alagoas, À UNANIMIDADE, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.