Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
I. Relatório
Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), pleiteando o restabelecimento do benefício previdenciário de pensão por morte e o pagamento das parcelas em atraso, visto que o benefício foi cessado em 14/06/2024. Sustenta a parte autora que o benefício de Pensão por Morte Rural foi concedido administrativamente em favor do requerente desde 14/06/2015 e que, subitamente, foi suspenso, conforme faz prova em anexo (Anexo Id. 59750960). Informa ainda que requereu a reativação (Anexo Id. 59750963). A tutela de urgência foi indeferida (Anexo id. 62383882). O INSS contestou a ação, alegando que o benefício foi cessado tendo em vista a observância dos prazos constantes na Medida Provisória 664/2014, que previa para o caso a duração de 9 anos de benefício (Anexo Id. 64830582). II. Fundamentação Sem preliminares ventiladas, vou direto ao mérito cujo ponto nodal consiste em verificar se o autor faz jus ao benefício previdenciário que ora pleiteiam. O instituto da pensão por morte está disciplinado nos artigos 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. A norma guia está inserida no artigo 74, in verbis: Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. A relação dos beneficiários/dependentes está exarada no artigo 16 e incisos da Lei nº 8.213/91: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. § 2º.O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. § 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 6º Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 7º Será excluído definitivamente da condição de dependente quem tiver sido condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019). Como cediço, imperioso destacar que o deferimento do benefício de pensão por morte exige a implementação de três requisitos: a) a comprovação do óbito; b) que o falecido possuía a qualidade de segurado no momento em que faleceu; e, ainda, c) que a parte autora era sua dependente. O primeiro aspecto é incontroverso, ante a concessão anterior do benefício (Anexo Id. 59750961). Assim, passo a análise da qualidade de segurado. II. 1 Da qualidade de segurada do instituidor
Trata-se de reativação de benefício concedido anteriormente, cuja qualidade de segurado já foi reconhecida. II. 2 – Da qualidade de dependente da parte Consoante dito anteriormente, a relação de dependência entre companheiros, bem como a de filho não emancipado menor de 21 anos é presumida, a teor do art. 16, §4º da Lei n. 8.213/91. Já restou comprovado que a autora era dependente, na condição de companheira do falecido (Anexo Id. 64712493, fls. 13). III.3 – Da duração do benefício É sabido que a lei aplicável à pensão por morte é aquela vigente à época do óbito do instituidor. No caso dos autos, o instituidor faleceu em 14/06/2015 (Id. 59750959), durante a vigência da MP 664/2014, em que o prazo de duração do benefício era calculado a partir da expectativa de sobrevida do beneficiário ao tempo do óbito. Ocorre que, com a promulgação da Lei 13.135/2015, em que a Medida Provisória supramencionada foi convertida, deve ser observado o seu art. 5º, que determina que “os atos praticados com base em dispositivos da Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014, serão revistos e adaptados ao disposto nesta Lei”. Assim, a Lei nº 13.135/2015 incluiu prazos do benefício de pensão por morte, nos termos do art. 77, §2º, inciso V, alíneas a) a c), devendo ser verificada a norma vigente à época do fato gerador, in verbis: 2º O direito à percepção da cota individual cessará: [...] V - para cônjuge ou companheiro: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “b” e “c”; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. [...]” Considerando que o óbito ocorreu após a sua entrada em vigor, cumpre analisar qual a duração do benefício em análise. Como o de cujus tinha mais de 18 meses de contribuição, e a idade da requerente, na data do óbito, era 32 (trinta e dois) anos, estando em união estável há mais de 24 meses, a pensão por morte deve ter duração de 15 anos para a companheira, conforme determina o art. 77, §2º, inciso V, c, 4. Desta forma, os pedidos devem ser julgados procedentes, para que o benefício seja restabelecido. III. Dispositivo
Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo o feito com análise de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, ao tempo em que determino que o INSS restabeleça o benefício de Pensão por Morte NB 171850714-0, com DIB no dia após a cessação do benefício, DIP na mesma data, pagamento das parcelas não recebidas, e DCB em 15 anos, contados do óbito. Determino a implantação do benefício, em 30 dias, já que presentes os pressupostos autorizadores da tutela antecipada. Os atrasados serão pagos mediante Requisição de Pequeno Valor - RPV, limitada a execução, se for o caso, no que se refere às parcelas vencidas até o ajuizamento da ação, a 60 (sessenta salários mínimos), em valores da data da expedição da RPV. As parcelas vencidas após o ajuizamento da ação, caso existentes, não estão abrangidas pela renúncia tácita, caso em que o pagamento (das verbas anteriores e posteriores ao ajuizamento da ação) poderá ser realizado por Precatório, conforme inteligência do art. 17, §4º da Lei n. 10.259/01. Em caso de interposição de recurso tempestivo, recebo desde já no seu efeito meramente devolutivo (art. 43 da Lei n.º 9.099/95), devendo ser intimado o recorrido para, no prazo legal, apresentar suas contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Alagoas. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo eletrônico. Defiro a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Defiro o pedido de retenção de honorários advocatícios, se houver, no caso de apresentado o respectivo contrato nos moldes legais. Sem custas e sem honorários (artigo 55 da Lei nº 9.099/95). Santana do Ipanema/AL, data e horário da validação. Juiz Federal