Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANA MARIA BEZERRA DE MACEDO ROQUE ADVOGADO do(a)
AUTOR: SAULO DE GOIS GUIMARAES - RN18788 ADVOGADO do(a)
AUTOR: LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA - RN12580
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a)
REU: FABIO GUSTAVO ALVES DE SA - RN8471 CERTIDÃO Certifico que, após analisar os documentos juntados aos autos, foram observados os seguintes pontos: Por meio da decisão de Id 66832310 foi determinado o envio do feito à Contadoria da Sede para apuração da RMI, nos termos da sentença. Apresentados os cálculos, nos Ids 74623456 e 74623461, observa-se que ao somar as diferenças nos anos de 2012 e 2014, nos meses de janeiro foram somadas também aos salários de contribuição os valores referentes ao terço de férias, e nos meses de dezembro, os 13º salários, verbas que não devem ser contabilizadas nos salários de contribuição para fins de apuração de RMI. No Id 74623461, observamos o SB apurado de R$ 3.969,36, sendo a RMI no mesmo valor, e abaixo a RMI reajustada, também no mesmo valor, a qual não se pode afirmar que seria a RMA ou MR, ou seja, o valor atual do benefício, como assim afirmou o INSS. O INSS, por meio da petição de ID 80203914, afirmou que o SB, a RMI e a RMA estavam com os mesmos valores, e a Contadoria teria cometido equívoco, não podendo a RMI em 2019 ter o mesmo valor da RMA em 2025, o que de fato é impossível. Porém, no cálculo judicial, como já dito, não consta a sigla RMA e sim RMI reajustada. Dessa forma, pode ter havido sim um erro, mas em não atualizar a RMI para 2025 e informar o valor correto, constando o mesmo valor da RMI. O INSS ao afirmar que a RMA apurada, R$ 3.969,36 seria menor que a apresentada na revisão pelo CEAB-DJ, R$ 3.982,34, também se equivocou, pois esse valor era o que já vinha sendo pago, e após a revisão o valor da MR passou a ser de R$ 4.020,08, evolução da RMI revisada de R$ 2.903,64. Com essa afirmação, acabou induzindo este juízo a proferir a decisão de Id 80302545, homologando a RMI apurada pelo INSS, como se fosse mais benéfica, sendo que a informação do INSS é que a RMA da contadoria seria menor que da revisão pelo CEAB-DJ, e não a RMI, como consta na decisão. Analisando ainda os SC utilizados pela Contadoria do Foro e pelo CEAB-DJ, percebemos mais uma divergência, pois a autora possuia dois vínculos em períodos concomitantes, devendo haver a soma dos SC de cada vínculo e limitado ao teto do INSS, o que foi feito pela Contadoria e não pelo CEAB. Vejamos o ano de 2018 como exemplo: Desta forma, este setor de Contadoria entende que, antes de elaborar as diferenças devidas, devem ser corrigidos todas as contradições e equívocos apontados anteriormente, apurando-se corretamente a RMI, com a soma dos SC concomitantes e acrescendo-se ainda as diferenças reconhecidas na sentença trabalhista nos anos de 2012 e 2014, sem a inclusão do terço de férias e 13º salário. Caicó/RN, 22 de outubro de 2025. FELIPE SCHITTINI DOS SANTOS Servidor(a)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal RN CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0005373-44.2023.4.05.8402